ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à ciência do devedor sobre a realização dos leilões extrajudiciais, e se a ausência de notificação específica sobre os leilões configura nulidade do procedimento expropriatório.<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.<br>4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve consistir em incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. O acórdão embargado concluiu pela ausência de prequestionamento em relação às normas dos arts. 26-A, § 2º, 27, § 2º-A e § 2º-B da Lei 13.465/2017, não abordando especificamente a aplicação do art. 26-A, § 2º, da referida lei.<br>6. O acórdão embargado considerou que a comunicação por correspondência sobre os leilões era suficiente, não reconhecendo nulidade do procedimento expropriatório por ausência de notificação específica.<br>7. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração consistem em pretensão de revisitar os fatos que levaram à conclusão do Tribunal de origem, o que demandaria reexame de matéria fática, atraindo os óbices das Súmulas 211 e 7/STJ.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ERIWAGNER ARAUJO PAIVA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEIMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃOEXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da3ª Região que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017, especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao valor de mercado configura arrematação por preço vil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.<br>5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>Em suas razões, o embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido contradição/omissão no acórdão embargado, no ponto em que considerou ter havido ciência do devedor acerca dos leilões extrajudiciais, quando tal fato jamais foi reconhecido nos autos.<br>Todavia, no entender do embargante, não teria havido ciência do devedor acerca da realização dos leilões, não devendo prevalecer as conclusões do Acórdão embargado no sentido de ser considerada dispensável a respectiva notificação a esse respeito.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fl. 1194).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1209-1216, sustentando o provimento apenas parcial do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à ciência do devedor sobre a realização dos leilões extrajudiciais, e se a ausência de notificação específica sobre os leilões configura nulidade do procedimento expropriatório.<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.<br>4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve consistir em incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. O acórdão embargado concluiu pela ausência de prequestionamento em relação às normas dos arts. 26-A, § 2º, 27, § 2º-A e § 2º-B da Lei 13.465/2017, não abordando especificamente a aplicação do art. 26-A, § 2º, da referida lei.<br>6. O acórdão embargado considerou que a comunicação por correspondência sobre os leilões era suficiente, não reconhecendo nulidade do procedimento expropriatório por ausência de notificação específica.<br>7. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração consistem em pretensão de revisitar os fatos que levaram à conclusão do Tribunal de origem, o que demandaria reexame de matéria fática, atraindo os óbices das Súmulas 211 e 7/STJ.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Eriwagner Araújo Paiva alegou ter ocorrido irregularidades no procedimento expropriatório de seu imóvel, realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o autor, após inadimplência, a CEF não permitiu a regularização das parcelas em atraso e não o notificou sobre os leilões, resultando na venda do imóvel por preço vil. Em razão disso, Eriwagner propôs uma ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, argumentando que a venda do imóvel por R$ 108.000,00 foi inferior ao valor de mercado, estimado em R$ 250.000,00.<br>A sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto julgou improcedentes os pedidos do autor. O magistrado entendeu que, após a frustração dos leilões, a relação obrigacional foi extinta, tornando desnecessária a intimação para a venda direta, conforme art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997. Além disso, a venda direta do imóvel por R$ 108.000,00 não foi considerada preço vil, pois a avaliação realizada em 2013 indicava o valor de R$ 113.000,00. Assim, a sentença de primeira instância concluiu não ter havido ilicitude no procedimento de alienação, e a alegação de dano moral também foi rejeitada (e-STJ, fls. 96-97).<br>No acórdão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação de Eriwagner Araújo Paiva. O colegiado destacou que não há nulidade ou ilegalidade nos atos de expropriação, pois a comunicação das datas dos leilões pode ser feita por correspondência, conforme art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. Ademais, a consolidação da propriedade ocorreu em 2013, e a ação foi ajuizada apenas em 2023, não havendo prova de prejuízo efetivo ao autor. Quanto ao preço de venda do imóvel, a análise da tese de preço vil foi inviabilizada, pois as formalidades do procedimento licitatório não se aplicam à alienação direta (e-STJ, fls. 153-154).<br>Em seu recurso especial o recorrente alegou violação às normas do art. 27, §2º-A da Lei 9.514/1997 e art. 26-A, §2º, 27, §2º-A e §2º-B da Lei 13.465/2017, sob o fundamento de que teria ocorrido a ausência de notificação ao devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões, o que seria necessário para garantir o direito de preferência e a possibilidade de purgar a mora, resultando na nulidade do procedimento expropriatório.<br>Em remate, o recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente à legislação federal sobre alienação fiduciária, ignorando o dever do credor fiduciário de notificar o devedor sobre os leilões, o que seria contrário à jurisprudência consolidada do STJ, em ordem a atrair a hipótese de cabimento do apelo nobre estampada no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF e art. 1.029 do CPC.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide<br>A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela consistente na eventual incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>No presente caso, no entanto, sob o pretexto de existência de contradição, a parte embargante na verdade limitou-se a se insurgir contra os fundamentos utilizados pelo acórdão embargado que não conheceu do apelo nobre, não havendo de se cogitar em nenhuma contradição.<br>Com efeito, no caso concreto o Acórdão embargado concluiu pela ausência do necessário prequestionamento em relação às normas dos Art. 26-A, §2º, Art. 27, §2º-A, §2º-B, todos da Lei 13.465/2017. Com efeito, o acórdão, a despeito da interposição de embargos de declaração, não abordou especificamente a aplicação do art. 26-A, §2º da Lei 13.465/2017, limitando-se a discutir a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e a ausência de prejuízo ao devedor, sem mencionar a necessidade de notificação para garantir o direito de preferência. Portanto, não houve prequestionamento da matéria (e-STJ, fls. 157-162, 189-195).<br>Ademais, em relação à alegada violação da norma do Art. 27, §2º-A e §2º-B da Lei 13.465/2017, ficou a assentado que, após a consolidação da propriedade, o devedor tem o direito de preferência para adquirir o imóvel, mas não fora reconhecida nenhuma nulidade do procedimento expropriatório por falta de notificação específica sobre os leilões, considerando que a comunicação por correspondência seria suficiente (e-STJ, fls. 157-162, 189-195).<br>Assim, as razões expressadas nos embargos de declaração ao fim e ao cabo consistem em pretensão de que sejam revisitados os fatos que levaram à conclusão do Tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora acerca da data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, em ordem a atrair os óbices das Súmulas nº 211 e 7/STJ.<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de contradição contido no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.