ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do texto constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por abandono do exequente, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência do STJ excepciona a aplicação da Súmula n. 240 nos casos em que a parte contrária não está representada nos autos, tornando impraticável a formulação por ela de um requerimento de extinção do processo por abandono da causa, como ocorre na hipótese de falecimento do executado.<br>3. Não encontrando a tese exposta no recurso especial ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRÓ-CLÍNICAS - CLÍNICA DE DIAGNÓSTICOS E TRATAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 485, III DO CPC. Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em dar o devido andamento ao feito. Apelo do autor. A extinção por abandono da causa prevista no artigo 485, III, do CPC tem aplicação subsidiária ao processo de execução, na forma do artigo 771, parágrafo único do CPC. Orientação adotada pelos Tribunais. Súmula 240 do STJ inaplicável ao caso em questão. Executado que faleceu no curso do processo. Patrono do autor que foi intimado para providenciar o andamento do feito e quedou-se inerte. Intimação do autor que restou infrutífera em razão da mudança de endereço sem comunicação ao juízo. É ônus da parte comunicar no processo a mudança de seu endereço para o recebimento de intimações. Deixando de fazê- lo, reputam-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial. Abandono da causa configurado. Réu que não constituiu advogado nos autos. Condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência que deve ser afastada. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 124)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois a extinção por abandono da causa dependeria de requerimento do réu, o que não se verificaria, razão pela qual a extinção sem resolução de mérito seria indevida.<br>(ii) artigo 921, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil, porque, diante da ausência de bens penhoráveis, a execução deveria ter sido suspensa por 1 ano e, após, arquivada, de modo que a extinção por abandono teria sido aplicada em detrimento do regime específico da execução.<br>(iii) artigo 924 do Código de Processo Civil, já que as hipóteses de extinção da execução ali previstas não contemplariam o abandono da causa, de sorte que a decisão recorrida teria contrariado o rol legal ao extinguir a execução sem resolução de mérito.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 117 (e-STJ, fls. 128).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do texto constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a extinção de execução de título extrajudicial por abandono do exequente, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência do STJ excepciona a aplicação da Súmula n. 240 nos casos em que a parte contrária não está representada nos autos, tornando impraticável a formulação por ela de um requerimento de extinção do processo por abandono da causa, como ocorre na hipótese de falecimento do executado.<br>3. Não encontrando a tese exposta no recurso especial ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de uma execução extinta por abandono da parte exequente, que, embora intimada, não lhe deu andamento, regularizando o polo passivo, como determinara o juízo de primeira instância. Reporto-me ao relatório contido no acórdão recorrido:<br>Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PRO-CLINICAS - CLINICA DE DIAGNOSTICOS E TRATAMENTO AS em face de LUIZ PIRES MAIOLINO, objetivando que o executado seja compelido ao pagamento da quantia líquida, certa e exigível de R$ 85.783,21 (oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), débito representado pela Nota Promissória vencida em 23/09/2008.<br>Decisão determinando a citação do réu (IE 24), que foi citado por carta precatória (IE 45).<br>Certidão atestando o decurso do prazo sem que o réu efetuasse o pagamento ou oferecesse embargos (IE 47)<br>Decisão determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação (IE 48).<br>A penhora não foi realizada em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme certidão do oficial de justiça (IE 56).<br>O exequente requereu a penhora on line (IE 59).<br>Os autos foram devolvidos ao juízo deprecante para análise do requerido em 31/08/2011 (IE 61), entretanto, ficou paralisado até 24/05/2017, data em que foi realizada a virtualização dos autos (IE 63).<br>Em 11/09/2017 foi realizado movimento de suspensão dos autos (IE 64). Em 11/07/2019 consta a informação de falecimento do réu (IE 66).<br>Decisão determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca do falecimento noticiado (IE 68).<br>Certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação do exequente e determinando a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (IE 72).<br>O exequente se manifestou requerendo o prazo de 10 dias para indicações de bens para penhora (IE 76), o que foi deferido (IE 79).<br>Após o decurso do prazo de, aproximadamente, 6 meses foi exarada nova certidão pelo cartório, dando conta da ausência de manifestação do exequente (IE 83).<br>Decisão determinando a intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º, c/c art.771, parágrafo único, ambos do CPC (IE 85).<br>O patrono do autor restou intimado (IE 88), todavia a parte autora não foi intimada para dar andamento ao feito, pois conforme certificado pelo oficial de justiça, as atividades da autora foram encerradas no local diligenciado há mais de 10 anos, sendo desconhecido o atual endereço do (IE 92).<br>Certidão cartorária informando que findou o prazo legal sem que nada fosse alegado ou requerido pela parte exequente (IE 93).<br>Na sentença, o juízo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015, em razão da inércia do exequente.<br>A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súm. 240/STJ, DJ 06.09.2000).<br>Contudo, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte já excepcionava a situação do réu falecido, sem representação nos autos, tornando impraticável e inexigível a providência dele reclamada (requerimento do réu). A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DO RÉU, FALECIDO, NÃO EFETUADA. CITAÇÃO DOS SUCESSORES. ATO DA PARTE AUTORA. SÚMULA N. 240-STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III, § 1º. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO. I. Se a relação processual litigiosa não se instaurou porque verificou-se o falecimento do réu, incumbia privativamente à parte autora promover a citação dos sucessores, fornecendo os elementos necessários ao Juízo para possibilitar a formação da lide, descabida é a invocação da Súmula n. 240 do STJ, eis que o pressuposto básico a tanto - a integração do réu ao processo - está ausente. II. Intimada pessoalmente a parte a promover os atos necessários ao andamento do processo, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1o, do CPC, a extinção da lide é conseqüência da sua omissão, aqui verificada. III. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 937.378/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 18/06/2007, p. 275. g. n.)<br>Ademais, "vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" (REsp 1.596.446/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe de 20/06/2016, g. n.). A referência a "oferecida a contestação" pressupõe que esteja o réu representado nos autos e assim tenha, portanto, condições de formular o requerimento de extinção por abandono.<br>Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência desta Corte também excepciona a aplicação da Súmula n. 240 na hipótese de a parte demandada não estar representada nos autos. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, g. n.)<br>AGRAVO REGIM ENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC.<br>2. É inaplicável, na hipótese dos autos, o teor da Súmula nº 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 309.971/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013, g. n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AR Esp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, D Je de 1º/07/2019).<br>2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AR Esp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017).<br>3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AR Esp 1534585/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je 01/04/2020)<br>No caso em foco, o Tribunal local assim decidiu:<br>Outrossim, não se desconhece a orientação cristalizada na Súmula 240 do STJ, de que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Contudo, inviável a exigência da provocação do réu para a extinção da causa por abandono do autor, considerando que segundo informação constante nos próprios autos, o executado faleceu no curso do processo (IE 66).<br>Portanto, o recurso especial não encontra ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, sendo caso de não conhecimento por aplicação da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Ademais, no recurso especial, a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento central do acórdão recorrido (óbito do executado), restringindo-se a invocar a Súmula n. 240 do STJ, assim atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso.<br>A existência de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, provoca a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Quanto ao artigo 924 do CPC, sua invocação é impertinente, porque a extinção baseou-se no art. 485.<br>Quanto ao art. 921 do CPC, há também impertinência, porque a execução não foi suspensa pela falta de localização de bens penhoráveis, como alega o recorrente, mas sim porque, conforme o acórdão recorrido, houve "a intimação do exequente para se manifestar acerca do falecimento noticiado", para efeito de habilitação de sucessores (herdeiros, espólio), o que não foi promovido pela parte exequente, gerando omissão quanto à regularização do polo passivo da execução.<br>Logo, a fundamentação do recurso é insuficiente para gerar o provimento pretendido pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.  .. <br>9. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não houve no acórdão recorrido o seu arbitramento contra a parte recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.