ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. Carece de interesse recursal o recorrente a respeito da alegada violação à coisa j ulgada, uma vez que as rubricas que pretende excluir dos cálculos dos valores a serem restituídos ao correntista já foram expressamente excluídas pelo acórdão recorrido.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO ADSTRITO AO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO COM INDICAÇÃO DOS VALORES DAS TARIFAS E JUROS/COMISSÕES QUE CONSTAM DO ANEXO E - COLUNA Q - DA PERÍCIA PARA DEVOLUÇÃO AO CORRENTISTA. 2. RESSALVADOS PARA FINS DE NÃO RESTITUIÇÃO DOS LANÇAMENTOS SOB AS SEGUINTES RUBRICAS: APLIC, CART. ADM; APLICACAO CMR; DÉBITO DE JUROS; PAGTO/DARF; SAQUE AGENCIA; TRANS INTERCONTA; TRANSFERENCIA PARA MESMO TITULAR; TRANSFERENCIA PARA TERCEIRO; E "PROV APL CMR". 3. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A MAIO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 92)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015; 502, 506 e 509, §4º, do Código de Processo Civil de 2015; e 884, do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve nulidade por ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e não analisou, em concreto, a natureza dos débitos apurados na liquidação (art. 489, §1º, IV, CPC/2015); e<br>(b) configurou-se violação à coisa julgada e aos limites do título judicial, ao determinar a devolução de lançamentos que não são tarifas e que foram revertidos em proveito do correntista, em desconformidade com o comando do acórdão da fase de conhecimento (arts. 502, 506 e 509, §4º, CPC/2015) e resultando em enriquecimento sem causa do recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 137/139.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. Carece de interesse recursal o recorrente a respeito da alegada violação à coisa j ulgada, uma vez que as rubricas que pretende excluir dos cálculos dos valores a serem restituídos ao correntista já foram expressamente excluídas pelo acórdão recorrido.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Vara Cível de Goioerê - PR, nos autos de ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença que determinou a retificação dos cálculos, conforme dispositivo a seguir:<br>"Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeito infringente, para incluir nos cálculos os lançamentos sob os históricos APLIC. LASTRO-CA, AVISO DE DÉBITO, DEB AUTOM PAG N, EMPRÉSTIMO, e PROV APL CMR, todas rubricas que não são tarifas." (fl. 23, g.n.)<br>Nas razões do agravo, o banco agravante sustentou que a decisão agravada violou a coisa julgada, uma vez que o acórdão transitado em julgado teria determinado apenas a devolução das tarifas constantes do Anexo E (coluna Q) e da rubrica "JUROS/COMISSÕES" e as referidas incluídas não seriam tarifas, requerendo sua exclusão dos cálculos.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, concluindo que a inclusão nos cálculos das referidas rubricas ("APLIC. LASTRO-CA", "AVISO DE DÉBITO", "DEB AUTOM PAG N" e "EMPRÉSTIMO") afrontou parcialmente a coisa julgada, uma vez que não se tratam de tarifas, devendo ser devolvidas ao banco agravante, mantendo-se contudo a não restituição da rubrica "PROV APL CMR", por se alinhar à exclusão de "APLICACAO CMR" determinada no acórdão transitado em julgado.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"O acórdão proferido em 07/03/2014 na apelação cível nº 1060122-0, de mov. 1.90-p. 22 dos autos de origem, determinou a devolução das tarifas "conforme anexo E (coluna Q), fls. 1361/1365, da perícia, a exceção das seguintes: APLIC, CART. ADM; APLICACAO CMR; DÉBITO DE JUROS; PAGTO/DARF; SAQUE AGENCIA; TRANS INTERCONTA; TRANSFERENCIA PARA MESMO TITULAR; TRANSFERENCIA PARA TERCEIRO, pois foram debitadas em proveito do próprio titular. Esclareço que deve ser mantida a restituição da tarifa sob a denominação JUROS/COMISSÕES, tendo em vista não haver esclarecimento por parte do banco quanto a essa sigla. Consta às fls. 321 a sua nomenclatura, porém, por outro lado, às fls. 317 verso observa-se que os juros possuem designação e número próprio, assim, não se trata de juros. Portanto, deve ser restituída ao titular da conta (..)".<br>(..)<br>A retificação do cálculo do liquidação do perito para inclusão dos seguintes lançamentos que não são tarifas, sob as rubricas (1) APLIC. LASTRO-CA, (2) AVISO DE DÉBITO, (3) DEB AUTOM PAG N, (4) EMPRÉSTIMO, como determinado pela decisão agravada de seq. 176, está em parcial confronto com o acórdão de mov. 1.90-p. 22 dos autos de origem, que determinou tão somente a devolução ao titular da conta, das tarifas "conforme anexo E (coluna Q), fls. 1361/1365, da perícia E", bem como, "da tarifa sob a denominação JUROS/COMISSÕES", mas com exceção dos seguintes lançamentos, que não deverão ser devolvidos ao titular da conta: APLIC, CART. ADM; APLICACAO CMR; DÉBITO DE JUROS; PAGTO/DARF; SAQUE AGENCIA; TRANS INTERCONTA; TRANSFERENCIA PARA MESMO TITULAR; TRANSFERENCIA PARA TERCEIRO.<br>A retificação para inclusão nos cálculos, conforme a decisão agravada de seq. 176, dos referidos 5 (cinco) lançamentos, porque não são tarifas, 4 (quatro) deles, sob as rúbricas: "(1) APLIC. LASTRO-CA, (2) AVISO DE DÉBITO, (3) DEB AUTOM PAG N e (4) EMPRÉSTIMO", deverão ser devolvidos ao agravante, sob pena de violação da coisa julgada advinda do acórdão transitado em julgado, com exceção do único, quinto e último lançamento referido na decisão agravada (seq. 176), denominada (5) PROV APL CMR, pois, efetivamente não se trata de tarifa, cuja não restituição está em conformidade com o acórdão de mov. 1.90-p. 22, ao indicar a não devolução do lançamento sob a rubrica "APLICACAO CMR"." (fls. 95/96, g.n.)<br>Inicialmente, não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>Com efeito, "inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019). Confiram-se ainda:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.<br>2. A Corte local não constatou a ocorrência de excludente de responsabilidade apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a indenização por danos morais, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022, g.n.)<br>No mais, o banco recorrente insiste na tese de violação à coisa julgada e aos limites do título judicial, sustentando que as rubricas "AVISO DE DÉBITO", "DEB AUTOM PAG N" e "EMPRÉSTIMO" não se tratam de tarifas, mas de lançamentos revertidos em proveito do recorrido (débitos automáticos, pagamento de seguro, transferências e empréstimos) e, portanto, a determinação de sua devolução está em desconformidade com o comando do acórdão da fase de conhecimento. Leia-se, a propósito, o seguinte excerto das razões do recurso especial:<br>"Não sendo este o entendimento, pede-se, então, seja reconhecida a ofensa aos artigos 502, 506 e 509, §4º, CPC/15, além do art. 884, do CC/02 reconhecendo-se que deve ser observado na liquidação a razão de decidir do acórdão da fase de conhecimento, ou seja, no sentido de que apenas os valores referentes a tarifas devem ser considerados indevidos e devolvidos à correntista, não havendo espaço para devolução dos lançamentos revertidos em seu proveito (débitos automáticos, pagamento de seguro, transferências, empréstimos: AVISO DE DÉBITO, DEB AUTOM PAG N, EMPRÉSTIMO)." (fl. 122, g.n.)<br>Ocorre que, conforme trecho do acórdão transcrito acima, o eg. Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de violação à coisa julgada, restringindo a devolução às tarifas do Anexo E (coluna Q) e à rubrica "JUROS/COMISSÕES", e afastando do cálculo justamente as referidas rubricas (AVISO DE DÉBITO, DEB AUTOM PAG N, EMPRÉSTIMO), mantendo-se no cálculo tão somente a rubrica "PROV APL CMR", ao fundamento de previsão expressa no acórdão transitado em julgado.<br>Nesse contexto, carece de interesse recursal o banco recorrente nesse ponto, uma vez que as rubricas que pretende excluir dos cálculos dos valores a serem restituídos ao correntista já foram expressamente excluídos pelo acórdão recorrido, razão pela qual não se conhece do recurso também nesse ponto. A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS. PARCERIA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO. MÁXIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal.<br>3. "Inviável a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassam o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.895.259/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OUTRA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ESTIPULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. MESMO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).<br>2. Portanto, como o Tribunal de origem se firmou no mesmo posicionamento desta Corte a respeito, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável tanto para a hipótese da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo, prejudicando-se, por conseguinte, o alegado dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário-comprador. Entendimento do Tribunal seguiu o posicionamento desta corte, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.