ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRESPONDENTE CAMBIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária por atos de correspondente cambial em operação de compra de moeda estrangeira.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões relevantes e fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes.<br>3. A responsabilidade solidária das instituições financeiras foi reconhecida com base na Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que o correspondente cambial atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, além de prever o dever de avaliar a idoneidade do correspondente.<br>4. A relação jurídica entre as partes foi enquadrada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício na prestação do serviço.<br>5. A pretensão de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para, em modificação à moldura fática delineada pelo Tribunal local, eventualmente se afastar a responsabilidade solidária por ele reconhecida esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e a incursão em matéria fático-probatória em recurso especial.<br>6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissão de dois recursos especiais, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CÂMBIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CORRESPONDÊNCIA CAMBIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GARANTIDORAS E CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se a prova documental se mostra suficiente para dirimir os pontos controvertidos da lide, o indeferimento de dilação probatória para oitiva de testemunhas ou para expedição de ofício ao BACEN não implica malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada 2. O pedido formulado pelo autor consistiu na devolução dos valores pagos, em razão do inadimplemento contratual das requeridas, além do pagamento de indenização por dano moral. A d. sentenciante, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as requeridas ao ressarcimento dos valores adiantados pelo requerente. Dessa forma, observa-se que a condenação guarda exata correlação com o pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Preliminar de nulidade afastada. 3. As apelantes possuem legitimidade passiva para a presente ação, pois ambas atuaram como correspondentes cambiais da empresa IEX durante a operação contratada pelo autor, o que demonstra sua pertinência subjetiva na hipótese. Precedentes desta 2ª Turma Cível. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4. Em 23/12/2019, o autor efetuou a compra de moeda estrangeira no estabelecimento da ré IEX, tendo realizado a transferência de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) referentes à compra de USD 10.000,00 (dez mil dólares), os quais seriam entregues ao comprador no dia 14/5/2020. Segundo informação do Departamento de Atendimento Institucional do Banco Central do Brasil, na data da "encomenda" da moeda estrangeira pelo autor (23/12/2019), a requerida IEX ainda era correspondente cambial da corré B&T Corretora de Câmbio Ltda., pois seu vínculo com a referida empresa somente findou em 22/1/2020. Além disso, no curso da operação contratada pelo requerente, a requerida IEX firmou vínculo de correspondente cambial com a corré União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda., a qual passou a ser garantidora das operações de câmbio efetuadas por sua contratada a partir de 17/2/2020. 5. De acordo com o art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras respondem solidariamente pelos atos praticados por seus correspondentes cambiais. O art. 4º da mesma resolução estabelece o dever das referidas instituições financeiras de avaliar a idoneidade da correspondente contratada. 6. Afigura-se desinfluente, para efeito da responsabilidade na reparação de danos, a alegação de que a compra e venda de moeda estrangeira noticiada nos autos, da forma como realizada, seria vedada pelo Banco Central do Brasil, pois, independentemente da natureza daquela relação negocial, as apelantes devem responder por eventuais prejuízos causados pela correspondente contratada, tendo em vista que a correspondente, no caso, a IEX, agiu em nome das corretoras contratantes. Além disso, não há como transferir ao consumidor a responsabilidade de apurar a regularidade na atuação da empresa contratada, cuja atividade deveria estar sendo devidamente fiscalizada, mormente quando cabia às próprias corretoras apelantes "garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações", consoante previsão do art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN. Precedentes. 7. Dessa forma, considerada a responsabilidade atribuída às instituições financeiras contratantes da correspondente cambial, nos moldes da Resolução n. 3.954/2011 do BACEN, bem como sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, conclui-se que ambas as apelantes são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do vício no serviço contratado pelo autor, a teor do que prelecionam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos da Lei n. 8.078/90. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados." (e-STJ, fls. 1014-1015)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1016, 1041-1042).<br>Em seu recurso especial, o recorrente B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA alega violação dos arts. 104, inciso II, e 663 do Código Civil, pois seria nulo o negócio jurídico de compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura por objeto ilícito, e a correspondente teria agido em nome próprio, razão pela qual a responsabilidade não recairia sobre a mandante/corretora.<br>Em seu recurso especial, a recorrente UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA alega violação dos dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado teses relevantes sobre nulidade do negócio e limites do mandato, mesmo após embargos de declaração.<br>(ii) arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, pois o negócio de câmbio com entrega futura seria nulo por ausência de forma prescrita em lei e objeto vedado, não produzindo efeitos que amparariam responsabilidade solidária.<br>(iii) arts. 116, 662, 663 e 675 do Código Civil, pois a correspondente teria agido em nome próprio e/ou com excesso de poderes, o que afastaria a responsabilidade da mandante pela obrigação assumida fora dos limites do mandato.<br>(iv) arts. 2º e 25, § 1º, da Lei 8.078/1990, pois a recorrente não integraria a cadeia de fornecimento daquele serviço específico e, mesmo sob o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização solidária somente recairia sobre os autores da ofensa, o que não incluiria a recorrente no caso narrado.<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (Súmulas n. 5 e n. 7), dando ensejo à interposição de agravos.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRESPONDENTE CAMBIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária por atos de correspondente cambial em operação de compra de moeda estrangeira.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões relevantes e fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes.<br>3. A responsabilidade solidária das instituições financeiras foi reconhecida com base na Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que o correspondente cambial atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, além de prever o dever de avaliar a idoneidade do correspondente.<br>4. A relação jurídica entre as partes foi enquadrada como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício na prestação do serviço.<br>5. A pretensão de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para, em modificação à moldura fática delineada pelo Tribunal local, eventualmente se afastar a responsabilidade solidária por ele reconhecida esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e a incursão em matéria fático-probatória em recurso especial.<br>6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação que foi assim relatada no acórdão recorrido:<br>Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada por Jânio Antônio Coelho em desfavor de IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda., J&B Viagens e Turismo Ltda., B&T Corretora de Câmbio Ltda. e União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda.<br>Narra o autor que, em 23/12/2019, efetuou a compra de moeda estrangeira no estabelecimento da ré IEX, tendo realizado a transferência de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) referentes à compra de USD 10.000,00 (dez mil dólares), os quais seriam entregues ao comprador no dia 14/5/2020.<br>Relata que no dia 27/05/2020 tentou contado telefônico com a empresa IEX, sem êxito. Menciona que em buscas na internet obteve informações sobre o sumiço da empresa, além de várias reclamações. Afirma que nunca recebeu a moeda estrangeira.<br>Houve a condenação das demandadas, solidariamente, ao "ressarcimento dos valores adiantados pelo requerente (R$ 34.000,00), sendo que tal montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso (20/12/2019) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da última citação e/ou comparecimento espontâneo das requeridas nos autos, tudo até o efetivo pagamento".<br>Os recursos de apelação foram desprovidos.<br>Inconformadas, duas das demandadas interpuseram os recursos especiais em exame.<br>Os recursos não comportam provimento.<br>Quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto aos demais dispositivos, as alegações de violação pressupõem rediscussão quanto à responsabilidade das demandadas à luz de contratos firmados entre si ou com o autor, bem como de condutas da correspondente, supostamente praticadas em nome próprio e/ou com excesso de poderes, e sua aptidão ou não para, considerando-se a cadeia de fornecimento do bem (moeda estrangeira), gerar responsabilidade solidária. Tais temas envolvem necessariamente a incursão em matéria fático-probatória e a análise de cláusulas contratuais, impróprias em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>A alegação de violação aos dispositivos acima citados envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado a um julgamento de improcedência do pedido indenizatório pelo menos em relação aos recorrentes.<br>Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades, grau de participação no ocorrido, considerada a cadeia de fornecimento, causas do evento lesivo, suficiência ou não da prova, extensão e prova do dano, grau de relacionamento contratual entre os demandados, matérias estas que, na situação "sub judice", são impróprias a reexame em recurso especial (Súmula n. 5 e n. 7 do STJ).<br>Sobre o tema, cito trechos do acórdão recorrido que bem evidenciam a natureza fático-probatória e contratual da controvérsia:<br>Na hipótese vertente, extrai-se da inicial que, em 23/12/2019, o autor efetuou a compra de moeda estrangeira no estabelecimento da ré IEX, tendo realizado a transferência de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais) referentes à compra de USD 10.000,00 (dez mil dólares), os quais seriam entregues ao comprador no dia 14/5/2020. Assim, verifica-se que, na data da celebração do contrato (23/12/2019) a requerida IEX era correspondente cambial da corré B&T Corretora de Câmbio Ltda., segundo informação do Departamento de Atendimento Institucional do Banco Central do Brasil (ID 25914056).<br>Além disso, no curso da operação contratada, a requerida IEX firmou vínculo de correspondente cambial com a corré União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda., a partir de 17/2/2020, consoante consta do documento de ID 25914065. No aspecto, ressalta-se que a relação entre as apelantes e a empresa IEX é regida pela Resolução n. 3.954/2011 Conselho Monetário Nacional - CMN de 24/2/2011, publicada pelo BACEN, estabelece em seu art. 2º que:<br> .. <br>A norma acima transcrita estabelece a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e o correspondente cambial, que atua, conforme dicção expressa da norma, "por conta e sob as diretrizes da instituição contratante". Não se pode olvidar, também, do dever das referidas instituições financeiras de avaliar a idoneidade da correspondente contratada, conforme se extrai do artigo 4º, do referido ato normativo, in verbis:<br> .. <br>No ponto, salienta-se que, ainda que a apelante União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. não possuísse vínculo com a ré IEX na data da "encomenda" dos valores pelo autor, certo é que, ao contratar a IEX como sua correspondente a partir de 17/2/2020, passou a ser garantidora das operações de câmbio efetuadas por sua contratada. Com efeito, consoante os dispositivos acima citados, cabe à contratante verificar todas as operações de câmbio já em curso na data do contrato, já que essas operações seriam registradas perante o Banco Central em nome da instituição financeira.<br>Some-se a isso o fato de que é de consumo a relação jurídica negocial constituída entre as partes, haja vista a relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadrá-los no conceito de fornecedor, descrito no caput do art. 3º, e de consumidor, previsto no art. 2º, ambos do CDC. Ademais, vale destacar que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", nos termos do enunciado n. 297 da Súmula do STJ.<br>Nessa linha, registre-se que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual falha na sua prestação, a teor do que prelecionam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos da Lei n. 8.078/90.<br>Sendo assim, conclui-se que as apelantes têm legitimidade passiva para a presente ação, pois ambas atuaram como correspondentes cambiais da empresa IEX durante a operação contratada pelo autor, o que demonstra sua pertinência subjetiva na hipótese.<br> .. <br>Ademais, afigura-se desinfluente, para efeito da responsabilidade na reparação de danos, a alegação de que a compra e venda de moeda estrangeira noticiada nos autos, da forma como realizada, seria vedada pelo Banco Central do Brasil, pois, independentemente da natureza daquela relação negocial, as apelantes devem responder por eventuais prejuízos causados pelo correspondente contratado, tendo em vista que a correspondente, no caso, a IEX, agiu em nome das corretoras contratantes, não podendo o descumprimento contratual ser imputado ao consumidor.<br>Além disso, não há como transferir ao consumidor comum a responsabilidade de apurar a regularidade na atuação da empresa contratada, cuja atividade deveria estar sendo devidamente fiscalizada, mormente quando cabe às próprias contratantes, na hipótese, as corretoras apelantes, "garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações", consoante previsão do art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 Conselho Monetário Nacional - CMN de 24/2/2011, publicada pelo BACEN.<br>Nessa linha, colacionam-se diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça:  .. <br>Portanto, merece permanecer incólume a r. sentença recorrida. Com essa argumentação, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença.<br>É como voto.<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente a decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, nos termos do CDC, em virtude da sua posição na cadeia de fornecimento do serviço, a ora recorrente responde de forma solidária pela reparação de danos sofridos pelo consumidor decorrentes da operação do contrato de compra de moeda estrangeira que originou o litígio. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifos nossos.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). DEBÊNTURES. AQUISIÇÃO. VENDA CASADA. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SOLIDARIEDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade.<br>3. O acolhimento da tese que nega à autora a condição de parte hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Não se mostra adequada a via do recurso especial para reverter o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, seja para afastar a existência de vícios que resultaram na anulação parcial do negócio jurídico, seja para deixar de reconhecer a solidariedade entre as empresas demandadas, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF).<br>6. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973.<br>7. Recurso especial de BANCO SANTOS S.A. - MASSA FALIDA - parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>8. Recurso especial de CALÇADOS DILLY S.A. provido.<br>(REsp n. 1.694.313/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018 - grifos nossos.)<br>De se destacar, ainda, que a responsabilidade das demandadas foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em normas infralegais do Conselho Monetário Nacional, que não servem como parâmetro de controle em recurso especial, para efeito do art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, que exige a violação de "lei federal".<br>Porque desacolhidos os recursos, cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados pelo Tribunal de origem contra os recorrentes em 11% do valor da condenação, para 13%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>É como voto.