ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005 sob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não analisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação da empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao soerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.<br>4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", referente aos mesmos dispositivos de lei federal.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PERSICO PIZZAMIGLIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução fundada em título extrajudicial, decorrente de contrato de locação de máquinas e de equipamentos. Insurgência contra decisão que determinou a transferência de valores depositados originalmente em favor da agravada, em autos de ação em que ela figura como exequente. Alegação no sentido de que o Juízo da recuperação judicial é o que tem competência única e exclusiva para a prática de atos executórios em face dela, agravante, empresa recuperanda. Crédito objeto da presente ação que não se submete à recuperação judicial, por lhe ser posterior, em conformidade com o disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Matéria que, inclusive, já foi decidida em anterior agravo de instrumento, julgado por esta C. Câmara. Advertência para que a agravante passe a observar o critério utilitário e finalístico do Direito Processual, sob pena de lhe ser imposta mais uma penalidade por litigância de má-fé. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 103)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 116-119).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 47 da Lei 11.101/2005, pois teria sido violado o princípio da preservação da empresa ao se permitir a constrição e a transferência de valores por juízo diverso do juízo universal, sem exame da essencialidade dos ativos para o soerguimento;<br>(ii) art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, porque teria sido desconsiderada a cooperação jurisdicional e a competência do juízo da recuperação para suspender atos de constrição sobre bens essenciais, mantendo-se a remessa de valores sem prévia manifestação do juízo recuperacional.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 7º-A, E 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. O dispositivo não foi expressamente debatido pela Corte originária. Ademais, os embargos de declaração opostos não apontaram o referido artigo a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 47 da Lei 11.101/2005 sob o enfoque apontado no recurso especial. O Tribunal estadual não analisou o dispositivo sob a perspectiva do princípio da preservação da empresa relacionada à constrição de valores essenciais ao soerguimento, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, é indispensável que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte recorrente suscita a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.<br>4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", referente aos mesmos dispositivos de lei federal.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante, em recuperação judicial, sustenta que decisão da 3ª Vara Cível determinou a transferência de valores depositados em seu favor, oriundos de execução proposta em 2016, para outro processo, sem consulta ao juízo da recuperação judicial. Afirma que tal medida violaria dispositivos da Lei 11.101/2005 e prejudicaria o soerguimento da empresa, postulando, no agravo de instrumento, o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais para deliberar sobre quaisquer atos de expropriação em seu desfavor, com pedido de efeito suspensivo.<br>No acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 25ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo de instrumento. Assentou que o crédito executado não se submete à recuperação judicial por ser posterior, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, razão pela qual a competência para a prática de atos expropriatórios permaneceria com o juízo da execução. Registrou-se, ainda, advertência à agravante quanto à observância do critério utilitário e finalístico do processo, sob pena de penalidade por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 102-106).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a pretensão de sanar suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Concluiu que o acórdão já enfrentou os fundamentos suficientes, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos, inclusive quanto ao prequestionamento do art. 47 da Lei de Falências, do art. 489 do Código de Processo Civil e dos arts. 105 e 93, "IX", da Constituição Federal, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a não obrigatoriedade de rebater um a um os argumentos das partes (e-STJ, fls. 116-119).<br>A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão recorrido afrontou os arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei 11.101/2005, ao possibilitar a constrição e a transferência de valores por juízo diverso do juízo universal, além de não consultar o juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade dos valores constritos.<br>Contudo, constata-se que as referidas teses recursais não foram expressamente debatidas pela Corte originária, faltando, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos não apontaram o art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Outrossim, o art. 47 da referida lei não foi analisado pelo Tribunal estadual sob o enfoque apontado no apelo nobre, resultando no óbice da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.  5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.  (AgInt no REsp n. 2.037.547/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para alterar as conclusões do órgão julgador no tocante à configuração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e dos danos morais pleiteados, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)<br>Por fim, deve-se salientar que, em havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede-se também a análise recursal pela alínea "c", estando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.