ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARTINS DE SOUZA contra acórdão da Quarta Turma, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do embargante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 663):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 3º e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça compreendeu que, no caso de embargos à execução em que o cerne da controvérsia reside no excesso, tendo havido o pagamento da parte incontroversa, o valor da causa deve ser corrigido de ofício para a efetiva diferença entre os valores, equivalente à parte controvertida.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível aapreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas nademanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, porimplicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice daSúmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>O embargante sustenta omissão sobre ponto essencial para a solução da controvérsia, não enfrentado pelo Tribunal de origem, relativamente à circunstância de que a parte contrária só veio a concordar com parte do valor cobrado após a ação de execução competente, com valor da causa igual ao da condenação. Assim, não houve reconhecimento parcial da dívida previamente à ação judicial. Portanto, ao promover a alteração do valor da causa, o Tribunal a quo fez minimizar o proveito econômico efetivo obtido com ação. Diante disso, entende que o valor da causa corresponde ao valor integral cobrado na inicial de execução e que não havia sido adimplido em qualquer parcela pela parte contrária.<br>Decorreu o prazo sem impugnação (e-STJ, fl. 690).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais, em relação à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e à alteração, de ofício, do valor da causa, inexistindo ponto relevante não enfrentado ou falta de clareza no julgado.<br>A propósito, confiram-se trechos do julgado (e-STJ, fls. 666/669):<br>"De início, afasta-se a alegada ofensa aos artigos 3º e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício a ensejar a anulação do acórdão recorrido.<br>Ressalta-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Com relação à alteração do valor da causa, o v. acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ, fls. 502/503):<br>"Por fim, aduz o recorrente a exorbitância da verba honorária de sucumbência, sendo o percentual de 15%, mormente se comparado ao valor da causa, exorbitante, em um processo que teria tido pouco serviço advocatício, por não ter demandado atos complexos, por ter tido todas as provas estritamente documentais e durado apenas 09 meses.<br>Antes de entrar no cerne dessa controvérsia, observa-se que o valor da causa declarado pela parte e sua impugnação, após a apresentação da emenda, foi de R$ 440.948,76. Não obstante, ofereceu depósito judicial e requereu a quitação da dívida, admitindo como incontroversa a quantia de R$ 360.125,61.<br>Desse modo, por ser matéria de ordem pública e conforme previsto no § 3º do art. 292 do CPC, corrijo o valor da causa para a efetiva diferença entre os valores, a parte controvertida, consoante previsto no inciso II da norma. Ou seja, R$ 80.823,15, valor esse que reflete as consequências da mora nos termos suscitados pela parte e em consonância com a pretensão deduzida nolitígio.<br>Novamente, assiste razão ao apelante.<br>Ultrapassada essa questão, voltando-se à análise do quantum fixado, reconhece-se a exorbitância do valor arbitrado, dado que conflita com os parâmetros elencados pelo § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser fixados em 12% do valor da causa.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando em parte a sentença: a) declarar a incidência da multa moratória não sobre o valor total do contrato, mas apenas sobre o valor do imóvel, R$1.643.500,00, consoante alínea "d" do item IV do contrato; b) reduzir os honorários arbitrados em sentença para 12% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC; e c) corrigir o valor da causa para R$ 80.823,15 consoante inciso II e § 3º do art. 292.<br>Redistribuo os consectários da sucumbência. Ao embargante, compete arcar com 80% destes; embargado remanescente. Majoro os honorários para 15% do valor da causa, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC." (grifou-se)<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>(..)<br>Efetivamente, a previsão legal do art. 292, II, do CPC/2015 é de que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.<br>Assim, considerando que o embargante ofereceu depósito judicial e requereu a quitação da dívida, admitindo como incontroversa a quantia de R$ 360.125,61 (trezentos e sessenta mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), correta a alteração do valor da causa para a efetiva diferença entre os valores, equivalente à parte controvertida, ou seja, R$ 80.823,15 (oitenta mil, oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos)."<br>É nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOSREJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)<br>Com efeito, não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses.<br>Ressalta-se que "a opinião que os procuradores das partes têm acercado modo como a causa deve ser decidida merece o respeito do Tribunal, e constitui auxílio inestimável à prestação jurisdicional. Proferido, no entanto, o acórdão, prevalece a autoridade do julgado, que não pode ser contrastada, pura e simplesmente, com as convicções de quem representa a parte que sucumbiu" (EDcl nos EREsp 1.077.658/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 06/02/2014).<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a concl usão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.