ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO.<br>1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ.<br>2. A concessão do benefício suplementar não depende da prévia concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, mas o valor do benefício suplementar deve considerar o montante recebido pelo participante no regime geral.<br>3. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada permite alterações nos regulamentos ao longo do tempo, desde que observadas as normas de regência.<br>4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar. Concessão que independe de efetiva aposentadoria do beneficiário, eis que ausente tal condição no artigo do Regulamento que rege a matéria, bastando o preenchimento dos requisitos nele elencados. Irrelevância da divergência entre a "aposentadoria por velhice" referida no Regulamento, e a aposentadoria obtida pelo regime geral de previdência social, até porque esta não é condição para a concessão do benefício suplementar. Aplicáveis as disposições contidas no Regulamento vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Tema 907 do C. STJ. Comprovação documental de que o autor implementou as condições ainda na vigência do Regulamento de 1975. Necessidade de revisão, observada a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do C. STJ. Ação procedente. Recurso provido." (e-STJ, fls. 534-538)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 551-555).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 178, II, e 189 do Código Civil, pois teria ocorrido decadência/prescrição do fundo de direito, já que a pretensão de revisar o benefício, aplicando o Regulamento de 1975 em substituição ao de 1985, dependeria da desconstituição de negócio jurídico há muito implementado, o que estaria fulminado pelo prazo decadencial/prescricional.<br>(ii) artigos 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, e artigo 35 da Lei 6.435/1977, pois o regulamento aplicável seria o vigente quando preenchidos todos os requisitos de elegibilidade, o que teria ocorrido apenas em 1986, sob o Regulamento de 1985, inclusive com a prévia concessão do benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, afastando direito adquirido ao regramento de 1975.<br>(iii) artigo 10 da Lei Complementar 109/2001 e artigo 42 da Lei 6.435/1977, pois a forma de cálculo e os índices de correção do benefício deveriam observar estritamente o regulamento do plano (no caso, a atualização dos salários de contribuição pelos índices coletivos da patrocinadora), sendo que a substituição por indexador diverso seria contrária às normas de regência.<br>(iv) artigos 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, e artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, pois qualquer revisão/majoração do benefício deveria ser condicionada à prévia recomposição das reservas garantidoras, mediante cálculo atuarial, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, o que não teria sido observado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 594-645).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO.<br>1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ.<br>2. A concessão do benefício suplementar não depende da prévia concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, mas o valor do benefício suplementar deve considerar o montante recebido pelo participante no regime geral.<br>3. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada permite alterações nos regulamentos ao longo do tempo, desde que observadas as normas de regência.<br>4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Yedo de Souza Braga propõe ação de revisão de benefício de previdência suplementar em face de Previdência Usiminas, alegando ser sócio fundador da FEMCO, com adesão em 1975, e ter implementado, antes de outubro de 1985, as condições para a suplementação por velhice previstas no Regulamento de 1975 (10 anos de serviço como fundador e 24 contribuições). Sustenta direito adquirido ao cálculo pela média das últimas 36 remunerações e aos reajustes nas mesmas épocas e índices dos benefícios da Previdência Social, invocando o art. 68, §§ 1º e 2º, da lei complementar 109/2001, e aponta prejuízos decorrentes das alterações de 1985 e posteriores, que teriam excluído gratificações de periodicidade diversa da mensal e desvinculado os reajustes do INSS.<br>A sentença rejeita a prescrição do fundo do direito, aplicando a Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça apenas às parcelas anteriores ao quinquênio, e julga improcedente o pedido por ausência de prova da condição de sócio fundador e do recolhimento de 24 contribuições até outubro de 1985. Além disso, registra que o Regulamento de 1975 não previa suplementação de aposentadoria especial, modalidade pela qual o autor se aposentou em 17.12.1986, concluindo pela inaplicabilidade do Regulamento de 1975 ao caso e condenando o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 382-388).<br>No acórdão, a 34ª Câmara de Direito Privado dá provimento à apelação, reforma a sentença e julga procedente a ação, fixando que o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade (Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça), que a concessão do benefício complementar independe da concessão no regime geral (art. 68, § 2º, da lei complementar 109/2001), e que documentos da própria ré comprovam a inscrição do autor em 08.05.1975, sua qualidade de sócio fundador e o preenchimento dos requisitos ainda sob a vigência do Regulamento de 1975. Determina o recálculo do benefício conforme esse regulamento, com pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal, e fixa honorários em 15% do valor da condenação; os embargos de declaração da ré são posteriormente rejeitados (e-STJ, fls. 533-538; 551-555).<br>O Tribunal de origem acolheu a tese do autor acerca da desnecessidade de estar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social para que obtivesse o direito ao benefício previsto no Regulamento de 1975:<br>De outro lado, ressalte-se que o Regulamento de 1975 não indica como condição para suplementação de aposentadoria por velhice a concessão de aposentadoria por idade pelo regime geral da previdência social, modalidade equivalente, mas tão somente os 10 anos serviço de sócio fundador e os 24 meses contribuição, requisitos estes cujo preenchimento se deu ainda na vigência do Regulamento de 1975, como demonstrado nos autos e já observado (e-STJ, fl. 537).<br>Todavia, há de se considerar que, embora a aposentadoria do INSS não seja requisito expresso para a suplementação, aquela só existe se o participante estiver recebendo o benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência, o que ocorreu apenas em dezembro de 1986 (e-STJ, fls. 40-41), pois esta Corte já decidiu: "4. Embora a relação contratual de previdência privada não se confunda com a relação de emprego mantida pelo participante com a patrocinadora, a vedação ao recebimento de benefício de previdência complementar sem que tenha havido o rompimento do vínculo trabalhista, em vista das mudanças operadas no ordenamento jurídico, não é desarrazoada, pois refletirá no período médio de recebimento de benefícios pela coletividade de beneficiários do plano de benefícios. Ademais, o fundamento dos planos de benefícios de previdência privada não é o enriquecimento, mas permitir uma continuidade no padrão de vida do participante, na ocasião em que se torna assistido" (REsp 1.415.501/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe de 04/08/2014).<br>Por sua vez, quando a suplementação do benefício do autor foi concedida em 08 de janeiro de 1987 (e-STJ, fls. 41 e 207), estava vigendo o Regulamento de 1985, o qual previa no art. 50: A Suplementaçâo da Aposentadoria por Velhice a ser paga aos Participantes de ambos os sexos consistirá numa renda mensal obtida mediante a aplicação sobre o Salário Real de Beneficio - SRB da somatória de 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por ano de contribuição para a Previdência Social, até o limite de 100% (cem por cento), e subtraindo do resultado assim determinado o valor do benefício pelo 1NPS (e-STJ, fl. 246).<br>Desta maneira, a suplementação não pode ser compreendida como um benefício autônomo, pois leva em consideração o valor recebido do Regime Geral de Previdência Social.<br>Ademais, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro permite a alteração dos regulamentos de previdência privada ao longo do tempo.<br>A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento acerca do regulamento aplicável à concessão do benefício de previdência:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.)<br>Desta maneira, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo quando instado a se manifestar nos embargos de declaração e na decisão de admissibilidade do recurso especial, afastou a incidência do precedente vinculante desta Corte, sem que exista motivo para tanto, pois o autor se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, em 17 de dezembro de 1986, depois da alteração introduzida pelo Regulamento de 1985 (e-STJ, fls. 40-41, 207 e 228-263).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 382-388).<br>É como voto.