ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECADÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados, considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 dias, previsto no art. 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas.<br>4. Segundo o Tribunal local, em valoração do conjunto probatório produzido, que compreendeu a produção de prova testemunhal, não houve a comprovação de reclamação formulada pelo consumidor dentro do prazo decadencial, sendo cabível a pronúncia de decadência, conforme o art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. A eventual reforma de tal conclusão, para se reconhecer, nesta Corte, a suficiência da prova testemunhal, em contrariedade à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, implicaria a necessidade de se incursionar em matéria fático-probatória, o que é impróprio em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo vício de fundamentação recursal na invocação de violação a dispositivo legal do CPC de 1973 que já estava revogado à época de sua prolação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, a substituição entre juiz titular e juiz substituto é prática usual na estrutura judiciária, e eventual violação a seu regramento, sequer pormenorizada no recurso especial, demandaria o exame de normas infralegais da Corregedoria do Tribunal local, que não se inserem no conceito de lei federal, de modo a servir como parâmetro de controle em recurso especial (CF, art. 105, inc. III, alínea "a").<br>7. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILIANE TEREZINHA DAL PIZZOL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS COM DEFEITOS. VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 513-525)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 569-573).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ao não se enfrentar argumentos e precedentes capazes de infirmar a conclusão adotada, nem sanar omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>(ii) art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois a reclamação do consumidor perante o fornecedor, ainda que verbal e comprovável por testemunhas, seria apta a obstar a decadência, de modo que a não consideração dessa prova teria contrariado o dispositivo.<br>(iii) art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, pois teria sido prolatada sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, com prejuízo concreto, o que contrariaria o princípio da identidade física do juiz previsto no referido artigo.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECADÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória para cobrança de cheque prescrito.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela decadência do direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação nos móveis planejados, considerando o transcurso "in albis" do prazo de 90 dias, previsto no art. 26, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas.<br>4. Segundo o Tribunal local, em valoração do conjunto probatório produzido, que compreendeu a produção de prova testemunhal, não houve a comprovação de reclamação formulada pelo consumidor dentro do prazo decadencial, sendo cabível a pronúncia de decadência, conforme o art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. A eventual reforma de tal conclusão, para se reconhecer, nesta Corte, a suficiência da prova testemunhal, em contrariedade à moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, implicaria a necessidade de se incursionar em matéria fático-probatória, o que é impróprio em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, havendo vício de fundamentação recursal na invocação de violação a dispositivo legal do CPC de 1973 que já estava revogado à época de sua prolação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, a substituição entre juiz titular e juiz substituto é prática usual na estrutura judiciária, e eventual violação a seu regramento, sequer pormenorizada no recurso especial, demandaria o exame de normas infralegais da Corregedoria do Tribunal local, que não se inserem no conceito de lei federal, de modo a servir como parâmetro de controle em recurso especial (CF, art. 105, inc. III, alínea "a").<br>7. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de uma ação monitória, à qual foram opostos embargos monitórios, rejeitados em primeira e segunda instâncias. Discordando, recorre a parte demandada, por meio do recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Quanto aos arts. 11, 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, alega-se que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto ao art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de prazo decadencial para o consumidor reclamar de vícios no serviço contratado (no caso, de instalação de móveis planejados), a tese da parte recorrente é de que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "ignorou a prova testemunhal produzida, na qual houve a comprovação da reclamação verbal formulada", sendo que "outros vícios dos serviços e produtos entregues pela RECORRIDA somente foram constatados mediante a realização da prova pericial, sendo, portanto, vícios ocultos, pois a RECORRENTE não detinha conhecimentos técnicos para aferir se o modo de instalação e materiais eram os corretos."<br>Sustenta que, segundo entendimento do STJ, "A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito" (REsp n. 1442597/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, D Je 30/10/2017).<br>Sobre o tema, assim consta no acórdão recorrido:<br>No caso dos autos, os vícios existentes nos móveis adquiridos pela autora eram de fácil constatação, conclusão que se extrai do laudo pericial, o qual elencou os seguintes danos (mov. 196.1):<br> .. <br>Sendo assim, tratando-se de vícios de fácil constatação, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto, nos termos do § 1º, do artigo 26 do CDC.<br>E, ao que tudo indica, os serviços foram prestados entre os anos de 2011 e 2012 (mov.62.2), tanto que, em seu depoimento, a recorrente alegou que "os problemas existem já faz 3 anos".<br>Logo, considerando que os embargos monitórios somente foram apresentados em 07.08.2014, quando já transcorridos os 90 dias previstos no artigo 26, operou-se a decadência.<br>Ainda que a recorrente alegue que "tentou junto a empresa apelada a reparação dos danos", não comprovou ter feito a reclamação. Tal prova, poderia consistir, por exemplo, na juntada do protocolo do recebimento da reclamação por parte do fornecedor. Ou seja, não há prova documentada nos autos.<br>Sendo assim, afasta-se a incidência do § 2º, do artigo 26, do CDC, o qual prevê que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa, obsta a decadência.<br>E mesmo que assim não fosse, é fácil constatar que entre a entrega dos produtos (entre 2011 e 2012) e a apresentação dos embargos monitórios (2014) já se passaram muito mais do que 90 dias.<br>Como se vê, o acórdão reconheceu não ter sido comprovada a reclamação dentro do prazo decadencial, e não que tal comprovação não poderia ser feita por prova testemunhal. Inclusive, foi realizada audiência de instrução, sendo colhidos depoimentos, com valoração do conjunto probatório em sentença.<br>A alegação de violação ao dispositivo acima citado envolve, portanto, uma valoração supostamente não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso, de afastamento da decadência do direito de reclamar vícios.<br>Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir suficiência ou não da prova, alterando-se a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atividade esta que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS. INCORPORAÇÃO AO VALOR PATRIMONIAL DO IMÓVEL LOCADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Em ação revisional de locação comercial, as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel pelo locatário incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem, e devem refletir o valor patrimonial do imóvel locado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no REsp n. 2060898 / SC, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, QUARTA TURMA, DJe 06/09/2023)<br>Quanto ao art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, que tratava do princípio da identidade física do juiz, a tese da parte recorrente foi assim exposta:<br>A ação que dá origem ao presente RECURSO ESPECIAL foi distribuída em 18/02/2014, sendo que seus atos instrutórios foram realizados em sua grande maioria sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 - inclusive a audiência de instrução (15/04/2015), cujo artigo 132 previa que o Juiz que presidir a audiência julgaria a lide, salvo se estivesse convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, hipóteses em que os autos seriam passados ao seu sucessor.<br>Logo, quando da distribuição do processo, a situação jurídica processual das partes lhes garantia que o processo seria julgado pelo mesmo magistrado que concluísse a audiência, salvo nas hipóteses acima mencionadas, as quais não ocorreram, tendo os atos instrutórios sido presididos pelo Exmo. Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel do Estado do Paraná.<br>E não obstante, a r. Sentença foi proferida por Magistrado que nada acompanhou, nada apreciou e, com o devido respeito para comentar, sequer analisou a prova testemunhal produzida.<br>Eis o prejuízo da RECORRENTE e eis a contrariedade ao artigo 132, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Desta forma, requer-se que seja reconhecida a contrariedade ao disposto no artigo 132, do Código de Processo Civil de 1973, para o fim de anular os v. Acórdãos prolatados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a remessa dos autos àquela Corte Estadual, para que sejam proferidas novas decisões.<br>Percebe-se que a sentença foi proferida já em 15/08/2019 (e-STJ, fls. 394-400), logo na vigência do CPC de 2015, não tendo a parte recorrente demonstrado qual o dispositivo legal então vigente teria sido violado, nem alguma razão jurídica, fundamentada em lei federal vigente à época da prolação da sentença, que respaldaria uma pretensão de ultratividade de norma já revogada àquela época. Assim, há deficiência de fundamentação no recurso, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INATACADO FUNDAMENTO BASILIAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.  ..  5. No que diz respeito à tese de "perecimento do objeto da ação" (fl. 264), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.312/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.  .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.)<br>Incidem também os óbices bem apontados na decisão de inadmissão do recurso especial na origem:<br>Nota-se que, para aferir a suposta violação ao artigo 132, do CPC/1973, em razão da alegada "contrariedade no sentido da prolação de r. Sentença por Magistrado diferente daquele que presidiu a instrução processual e do evidente prejuízo causado à Recorrente", seria necessária a análise do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Colegiado de que inexistiu prejuízo à Recorrente. Logo, evidente o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, a decisão do Órgão Julgador não destoa do entendimento do STJ sobre a matéria, o que atrai também a incidência da Súmula 83 da Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos fundamentados na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF. Veja-se:<br>"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. RELATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (..) II - A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial, D Je de 17/11/2008). No mesmo sentido: AgInt nos E Dcl no AR Esp 769.140/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, D Je 6/10/2017; AgInt no R Esp 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, D Je 16/5/2017 (..) dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. (..) (AgInt no AR Esp 1350380/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, D Je 24/04/2020)"<br>De se destacar que a recorrente informa que os atos instrutórios foram presididos pelo Exmo Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel do Estado do Paraná, sendo que a sentença foi proferida por magistrada identificada como "Juíza de Direito Substituta". As hipóteses de substituição, inclusive automática, entre Juiz Titular e Juiz Substituto são usuais no sistema judiciário, sendo previstas em normas infralegais, como Provimentos e Consolidações Normativas, emitidos pelas Corregedorias dos Tribunais locais, normas estas destituídas da natureza jurídica de "lei federal". Logo, seu exame, para efeito de constatação de eventual violação  que não foi sequer pormenorizada pela parte recorrente e, no contexto ora em exame, não se presume  , é impróprio em recurso especial, considerada a redação da Constituição Federal:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>De se consignar que eventual violação ao princípio da identidade física, por violação à normatização infralegal que rege a substituição entre Juiz Titular e Juiz Substituto no Estado do Paraná, demandaria necessariamente o exame de normas infralegais, que sequer foram apontadas no recurso especial interposto, evidenciando, novamente, vício de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC/1973. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do artigo 557 do CPC/1973, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição se o recurso se manifeste inadmissível ou improcedente, sendo certo que eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.<br>4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>5. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>6. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio do pas de nullité sans grief.<br>7. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>8. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.775.343/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Porque desprovido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios  fixados no acórdão recorrido em 11% do valor total da condenação  para 13%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.