ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não podem se valer da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para justificar a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo com participantes.<br>2. A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a capitalização em periodicidade diversa da anual.<br>3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. No caso, a novação objetiva não afasta a aplicação dessa súmula, permitindo a revisão de cláusulas de contratos anteriores.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar e admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em casos de novação.<br>Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PRAZO DECENAL. NOVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 286/STJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.<br>1 - Tratando-se de pretensão de revisão do contrato, esta sujeita-se ao prazo geral estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, que é de 10 (dez) anos, e não pelo lapso trienal referente à reparação por enriquecimento sem causa.<br>2 - A novação não impede a discussão sobre ilegalidades perpetradas em ajustes anteriores (Verbete nº 286/STJ).<br>3 - As entidades fechadas de previdência complementar são organizadas sob a forma de fundação ou de sociedade civil, não voltadas ao lucro, mas à proteção dos interesses de seus integrantes mediante a adoção de práticas de mutualismo/solidariedade, pelo que não se equiparam às instituições financeiras e, portanto, não podem se valer, no âmbito dos contratos de mútuo que firmam com seus associados, da compreensão firmada no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539/STJ). Nessa perspectiva, sendo a Ré entidade de previdência fechada, não se equiparando, portanto, nos termos da compreensão jurisprudencial acima alinhada, a instituição financeira, não pode exigir, nos contratos de mútuo que firma, juros capitalizados mensalmente, haja vista a limitação para tanto que viceja no art. 591 do Código Civil e no Decreto nº 22.626/33.<br>Apelação Cível provida. Maioria qualificada." (fls. 247-248)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 297-301).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 e art. 29 da Lei 8.177/1991, pois teria sido desconsiderada a equiparação das entidades fechadas de previdência complementar às instituições financeiras quando atuam na aplicação das reservas garantidoras, o que permitiria a capitalização mensal de juros em operações de mútuo com participantes, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional.<br>(ii) art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido ignorada a autorização legal para que entidades fechadas realizem operações comerciais e financeiras com participantes e assistidos, de modo que os empréstimos internos poderiam observar encargos e capitalização compatíveis com as normas de mercado.<br>(iii) art. 360, inciso I, do Código Civil, pois teria havido novação objetiva nas sucessivas contratações que extinguiria os contratos anteriores, tornando insuscetível a revisão de cláusulas pretéritas e afastando a aplicação da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras, pois são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Assim, não podem se valer da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 para justificar a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo com participantes.<br>2. A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a capitalização em periodicidade diversa da anual.<br>3. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. No caso, a novação objetiva não afasta a aplicação dessa súmula, permitindo a revisão de cláusulas de contratos anteriores.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar e admite a revisão de contratos anteriores, mesmo em casos de novação.<br>Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA ajuizou ação de revisão contratual em face de FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando ter firmado treze contratos sucessivos de empréstimo pessoal, sempre quitando o anterior, nos quais se teria aplicado capitalização mensal de juros sem previsão expressa e sem respaldo legal. Sustenta que entidades fechadas de previdência complementar não se equipariam a instituições financeiras, defende a vedação ao anatocismo e aponta a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001; requer a declaração de ilegalidade da capitalização e a restituição dos valores cobrados a esse título.<br>A sentença acolhe a prejudicial de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, para reconhecer a prescrição das parcelas pagas até 06/10/2017, e, quanto ao contrato nº 18.000290, julga improcedentes os pedidos. No mérito, afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a equiparação da entidade fechada às instituições financeiras nas operações de crédito e a possibilidade de capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça), fixando honorários em R$ 1.000,00 (e-STJ, fls. 169-172).<br>O acórdão, por maioria, reforma a sentença para: (i) reconhecer o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e afastar a equiparação de entidade fechada de previdência complementar a instituição financeira; (ii) afirmar a impossibilidade de capitalização mensal de juros nos mútuos celebrados com participantes; e (iii) aplicar a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a discussão de ilegalidades em contratos anteriores, com determinação de restituição/abatimento dos valores indevidos em liquidação, distribuindo a sucumbência em 80% para a ré e 20% para o autor (e-STJ, fls. 247-274).<br>Discute-se, na espécie, se as entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a cobrar juros capitalizados mensalmente, nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes mediante programas de assistência financeira.<br>O Tribunal de origem assim decidiu acerca da matéria (e-STJ, fl. 247):<br>As entidades fechadas de previdência complementar são organizadas sob a forma de fundação ou de sociedade civil, não voltadas ao lucro, mas à proteção dos interesses de seus integrantes mediante a adoção de práticas de mutualismo/solidariedade, pelo que não se equiparam às instituições financeiras e, portanto, não podem se valer, no âmbito dos contratos de mútuo que firmam com seus associados, da compreensão firmada no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente " (Súmula 539/STJ). Nessa perspectiva, sendo a Ré entidade de previdência fechada, não sepactuada equiparando, portanto, nos termos da compreensão jurisprudencial acima alinhada, a instituição financeira, não pode exigir, nos contratos de mútuo que firma, juros capitalizados mensalmente, haja vista a limitação para tanto que viceja no art. 591 do Código Civil e no Decreto nº 22.626/33.<br>A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou a compreensão de que as entidades fechadas de previdência complementar, a exemplo da FundiÁgua (ora recorrente), são instituições sem fins lucrativos e destinadas à proteção previdenciária de seus participantes, não podendo, portanto, serem equiparadas às instituições financeiras, para fins de aplicação do disposto na Medida Provisória n. 2.170-36/2001.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.<br>1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.<br>IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.<br>3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.<br>(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Conforme a jurisprudência deste STJ, reafirmada por esta Quarta Turma no julgamento do REsp 1.854.818/DF, as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras - sendo-lhes vedada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual.<br>2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.878.979/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>A respeito da possibilidade de revisar contratos já extintos em razão de sucessivas novações (renegociações de dívida), o Tribunal a quo decidiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ, fl. 260):<br>Por outro lado, é certo que os mútuos acima enumerados foram contratados sucessivamente como forma de quitar ajustes anteriormente pactuados.<br>Dessa forma, inconteste a ocorrência de novação. Contudo, tenho como plenamente aplicável à espécie o Enunciado nº 286 da Súmula do STJ, o qual afirma que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido, nesse ponto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sedimentada por meio do Enunciado da Súmula n. 286/STJ.<br>No mesmo sentido, cabe citar:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DE CONTRATO JÁ EXTINTO. ILEGALIDADE DETECTADA. VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, diante da ausência de regulamentação por parte do Conselho Monetário Nacional.<br>Precedentes.<br>2.Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 996.395/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 300-STJ. INCIDÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS DE JUROS E ANATOCISMO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DEBATE RELATIVO AOS CONTRATOS ANTERIORES. INADEQUAÇÃO, TODAVIA, DA VIA ELEITA PARA TANTO.<br>I. A orientação consagrada no STJ é a de que: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula n. 300-STJ) e "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286-STJ).<br>II. Todavia, conquanto possam ser investigados os contratos anteriores que deram margem ao de confissão, tal não é possível pela via da exceção de pré-executividade, de limitado uso, facultados os meios próprios, após a garantia do juízo em que se processa a cobrança executiva.<br>III. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 475.632/SC, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 6/5/2008, DJe de 26/5/2008.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO.<br>1. Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes.<br>2. A circunstância de não ter havido novação é irrelevante, tendo em vista que sua ausência acarreta tão somente a possibilidade de rediscussão dos pactos originários para aferir eventual ilegalidade (Súmula n. 286 do STJ).<br>3. Desnecessário qualquer revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta aparente excesso de execução.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 160.769/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)<br>Assim sendo, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ao caso, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.