ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível.<br>2. Conforme entendimento fixado no REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, o prazo da prescrição intercorrente é contado, na vigência do CPC/1973, do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para impulsionar o feito para que a prescrição seja decretada, mas apenas que seja garantido o efetivo contraditório, o que ocorreu no caso.<br>3. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente aos processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos na data de entrada em vigor do novo diploma processual, não sendo aplicável aos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado ou se consumado, como ocorreu no caso.<br>4. No caso concreto, o prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir em 25/11/2012, um ano após a suspensão do processo ocorrida em 25/11/2011, e se consumou em 25/11/2017, antes da entrada em vigor do CPC/2015.<br>5. Conforme quadro fático delimitado pelo acórdão estadual, ficou caracterizada a desídia do exequente por prazo superior ao prescricional quinquenal aplicável ao direito material, uma vez que somente diligenciou nos autos em 21/11/2018, e mesmo considerando atos praticados em processo judicial diverso em 04/10/2018, vez que ocorreram após a consumação da prescrição intercorrente.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 791, III do CPC/1973 (ART 921, INCISO III DO CPC/15). IRRELEVÂNCIA CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15 ANTE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO QUANDO DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, OBSERVADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO, EM QUE O DEVEDOR COBRA CRÉDITO DO APELANTE, VISANDO COMPENSAÇÕES DAS DÍVIDAS. ATO PRATICADO QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. DESÍDIA CARACTERIZADA AINDA QUE ANALISADO O FATO APONTADO PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELADO QUE SE INSURGIU EM RELAÇÃO A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (fls. 335/336)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 625/631 e 666/672).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 505, 507, 947, § 3º, 985, II, 1.022, II, e 1.056 do CPC/2015 e arts. 267, § 1º, e 791, III, do CPC/73, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso e contraditório quanto à aplicação do IAC 1.604.412/SC, à incidência do art. 1.056 do CPC, à necessidade de intimação pessoal do exequente e às teses de coisa julgada e preclusão;<br>(b) o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser fixado na data de vigência do CPC/2015 (18/03/2016), por se tratar de regra de transição, consumando-se apenas em 18/03/2021; sustentou que houve atuação útil antes desse marco final;<br>(c) houve violação à coisa julgada, porque decisão anterior em ação diversa deferiu a compensação de créditos entre as partes, o que impõe o prosseguimento da execução com penhora no rosto dos autos;<br>(d) o despacho de suspensão sem prazo assegurou ao exequente o direito de retomar o feito, não podendo o juízo extinguir a ação por prescrição intercorrente em contrariedade ao decidido, em razão preclusão pro judicato;<br>(e) sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente pressupunha intimação pessoal do exequente para suprir a falta, não podendo fluir prazo prescricional durante suspensão por ausência de bens sem essa intimação;<br>(f) houve contradição na aplicação do precedente vinculante, pois o caso não se amolda integralmente ao IAC e, ainda assim, o Tribunal aplicou as sem a adequada distinção do caso concreto;<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 724/742.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível.<br>2. Conforme entendimento fixado no REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, o prazo da prescrição intercorrente é contado, na vigência do CPC/1973, do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para impulsionar o feito para que a prescrição seja decretada, mas apenas que seja garantido o efetivo contraditório, o que ocorreu no caso.<br>3. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente aos processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos na data de entrada em vigor do novo diploma processual, não sendo aplicável aos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado ou se consumado, como ocorreu no caso.<br>4. No caso concreto, o prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir em 25/11/2012, um ano após a suspensão do processo ocorrida em 25/11/2011, e se consumou em 25/11/2017, antes da entrada em vigor do CPC/2015.<br>5. Conforme quadro fático delimitado pelo acórdão estadual, ficou caracterizada a desídia do exequente por prazo superior ao prescricional quinquenal aplicável ao direito material, uma vez que somente diligenciou nos autos em 21/11/2018, e mesmo considerando atos praticados em processo judicial diverso em 04/10/2018, vez que ocorreram após a consumação da prescrição intercorrente.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se, no caso dos autos, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No julgamento do IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ, ao interpretar o art. 202, parágrafo único do Código Civil, fixou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente nas hipóteses de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material.<br>Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na vigência do CPC/73, nos casos em que houve a suspensão do processo com fundamento na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73), o termo inicial do prazo prescricional é contado: (i) do fim do prazo judicial de suspensão do processo; ou (ii) inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.<br>Assentou-se, ainda, que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.<br>Confira-se a ementa do julgamento do recurso representativo da controvérsia:<br>"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018, g.n.)<br>No presente caso, o eg. Tribunal de Justiça, examinando todas as peculiaridades do caso concreto conclui pela prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando que: (i) o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 25/11/2011; (ii) o prazo para a prescrição intercorrente passou a fluir após um ano dessa data; (iii) somente em 21/11/2018, portanto após o transcurso de prazo superior ao da prescrição quinquenal aplicável à ação de cobrança no caso, o banco se manifestou nos autos pleiteando nova penhora; (iv) o banco foi intimado para se manifestar acerca da prescrição, antes da sentença extintiva; e (v) o pedido de compensação formulado em outros autos não afasta a desídia do banco, uma vez que somente realizado em 04/10/2018, portanto após a consumação da prescrição intercorrente.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Passando a análise do caso dos autos, se constata que, em princípio, ocorreu a prescrição intercorrente.<br>Isto porque o cumprimento de sentença foi iniciado em 01/12/2008, sem que houvesse o pagamento voluntário da dívida. Após tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, o apelante pleiteou a suspensão do feito (mov. 1.26), o que lhe foi deferido pela decisão de mov. 1.28, proferida em 25/11/2011.<br>Em 21/11/2018 o apelante se manifestou, pleiteando penhora de bens do apelado.<br>O juízo oportunizou o contraditório, determinando a manifestação do apelante sobre a prescrição intercorrente (mov. 1.32) e, após, sobreveio a sentença de extinção.<br>Desta decisão foi interposto o recurso de apelação cível.<br>Vejo que o processo foi suspenso, sem fixação de prazo, em 25/11/2011. Assim, a prescrição intercorrente teve início em 25/11/2012. Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º do CC/2002. Portanto, a prescrição se consumou em 25/11/2017.<br>O CPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016, quando o prazo de suspensão já estava encerrado e a prescrição já havia se iniciado, não incidindo a regra do artigo 1.056 do diploma processual, nos termos do que restou decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC.<br>Ainda, vejo que o contraditório restou respeitado, tendo em vista que o apelante foi intimado para se manifestar acerca da prescrição, antes da sentença ter sido proferida.<br>Portanto, ocorreu, a princípio, a prescrição intercorrente.<br>Ocorre que, conforme relatou o apelante nas razões do recurso de agravo interno, há peculiaridade no caso dos autos que requer análise pois componente do fato jurídico prescrição, que extrapolam o que restou decidido pelo STJ.<br>Por este motivo, concluí, no julgamento do agravo interno, que à luz das razões contidas naquele recurso e dos fatos nele narrados, que não se mostra possível, no caso dos autos, o julgamento monocrático, não se amoldando a hipótese ao artigo 932, inciso IV do CPC, pois a questão dos autos não está integralmente abrangida pela tese fixada no IAC nº 1.604.412/SC. Registrei que não se trata de distinguishing pois o caso paradigma se aplica ao caso concreto.<br>Ocorre que não o abrange integralmente.<br>Paso a análise da matéria que transborda ao decidido no IAC nº 1.604.412/SC.<br>Sustentou o apelante, nas razões do recurso de agravo interno, que as partes do presente feito são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, tendo em vista que o apelado é credor do apelante nos autos nº 0000432-86.2008.8.16.0076 da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida onde, inclusive, foi autorizada a compensação das obrigações, nos termos do artigo 368 do Código Civil, o que afasta a aplicação do precedente. Alega, assim, a inexistência de desídia pois pleiteou o recebimento dos valores naqueles autos, por meio da compensação.<br>Primeiro, necessário analisar a existência ou não de preclusão para alegar a mencionada tese.<br>É certo que o apelante deixou de apontar o fato na primeira oportunidade para se manifestar sobre a prescrição e nas razões recursais.<br>O fez, no entanto, antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição. E a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193 do CC. No caso dos autos, há alegação de fato que afastaria a prescrição arguida.<br>Ainda, o fato apontado pelo apelante - pedido de compensação em autos diversos - compõe o contexto do fenômeno prescrição, que deve ser considerado na análise da matéria de ordem pública envolvida.<br>(..)<br>Vejo que, em que pese o apelante tenha se referido a existência de diversos processos, o pedido de compensação se limitou ao crédito do processo n.º 0000638-20.1996.8.16.0174.<br>O pedido foi deferido em julgamento de embargos de declaração, mov. 93.1 daqueles autos, sendo que desta decisão o apelado interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 104.3 - autuado sob o número 0014845-89.2018.8.16.0000) onde, limitado ao pedido do aqui apelante, defendeu a impossibilidade de compensação do crédito com a dívida dos autos 0000638-20.1996.8.16.0174, que tramita perante a 1ª Vara Cível de União da Vitória.<br>Somente em momento posterior o apelante indicou, também, o número do presente processo n.º 0001261-45.2000.8.16.0174. Apenas em 04/10/2018 o apelante, em petição que visava alegar excesso de bloqueio de valores via Bancejud (mov. 130.1), efetuou ato que visou a cobrança do crédito perseguido nestes autos:<br>(..)<br>Mais uma vez em julgamento de embargos de declaração, mov. 174.1, o Juízo determinou a compensação dos valores devidos naqueles autos com os dos autos nº 0000638-20.1996.8.16.0174 e com os presentes autos n.º 0001261-45.2000.8.16.0174, desde que líquidos e vencidos, até onde se compensarem. Esta decisão foi proferida em 15/07/2019 sendo que dela o apelado não interpôs recurso.<br>Em 20/09/2019, o apelado peticionou nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, mov. 201.1, informando ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida a existência de sentença nestes autos n.º 0001261-45.2000.8.16.0174, que reconheceu a prescrição do crédito a compensar, sustentando que a prescrição afastaria a exigibilidade da dívida, afastando a possibilidade de compensação, nos termos da decisão de mov. 174.1.<br>Foi proferida, naqueles autos 0000432-86.2008.8.16.0076, decisão afastando a tese do apelado, determinando a compensação independente da prescrição declarada nestes autos (mov. 206.1). Desta decisão o apelado interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o n.º 0009381-16.2020.8.16.0000.<br>Estes são os fatos.<br>Primeiro, registro que não houve renúncia tácita da prescrição pelo apelado, tendo em vista que se insurgiu da pretensão de compensação de valores nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, ante a interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 0014845-89.2018.8.16.0000, bem como mediante a afirmação de prescrição de uma das dívidas a serem compensadas por meio da petição de mov. 201.1 com posterior interposição de recurso de agravo de instrumento n.º 0009381-16.2020.8.16.0000.<br>E, analisando a tese do apelante, de inexistência de desídia ante os atos praticados nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, concluo que não lhe assiste razão.<br>Entendo que a desídia do apelante, existente nestes autos, também se estendeu ao processo 0000432-86.2008.8.16.0076, por período superior ao prazo prescricional.<br>Isto porque, quando apontou a dívida destes autos 0001261-45.2000.8.16.0174, por meio da petição de mov. 130.1, em 04/10/2018, nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076, a prescrição já estava consumada (o que ocorreu em 25/11/2017 conforme análise inicial).<br>Assim, concluo pela caracterização da desídia do apelante por prazo superior ao prescricional, mesmo considerando atos praticados nos autos 0000432-86.2008.8.16.0076.<br>Forte nestas razões, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de extinção do feito pela prescrição." (fls. 339/344, g.n.)<br>Nesse cenário, não há que se falar em inaplicabilidade do precedente qualificado ou em sua aplicação equivocada.<br>Conforme quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido, o prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir em 25/11/2012 (um ano após a suspensão, ocorrida em 25/11/2011), de modo que o prazo quinquenal esgotou-se em 25/11/2017. Assim sendo, tendo o processo ficado paralisado, sem qualquer diligência do banco, até 2018, quando já transcorrido o prazo prescricional aplicável, não há como se afastar a prescrição intercorrente no caso concreto.<br>Ressalte-se, por oportuno, que no julgamento do supramencionado IAC n. 1, esta Corte concluiu que o art. 1.056 do CPC/2015 somente se aplica aos processos que ainda estavam suspensos à época da entrada em vigor do novo diploma processual, conforme se verifica do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:<br>"A existência de regra de transição não infirma tal conclusão  antes a confirma  , devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada.<br>Dispõe o art. 1.056 do NCPC: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".<br>Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.<br>Apesar da impropriedade do termo "inclusive" constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.<br>Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.<br>Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte."<br>Portanto, considerando que, na vigência do CPC/73, um ano após a determinação de suspensão a prescrição volta a correr automaticamente, não há que se falar em aplicação da regra de transcrição no caso, uma vez que o prazo prescricional voltou a correr em 25/11/2012, bem antes da entrada em vigor do CPC/2015.<br>Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a observância ao contraditório em todos os graus de jurisdição, uma vez que ainda em primeiro grau de jurisdição, o exequente apresentou sua defesa quanto ao tema, e posteriormente nas razões da apelação e do recurso, preenchidos estão os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.