ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRS). RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a responsabilidade do Banco do Brasil com base nos arts. 2º, 7º e 22 do Decreto-Lei n. 1.376/1974, que estabelecem sua atuação como mero operador das contas do FISET.<br>2. Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) não possuem natureza de título de crédito, sendo documentos representativos de participação em sociedade em conta de participação, o que afasta a aplicação das disposições relativas aos títulos de crédito e a responsabilidade solidária do endossante.<br>3. A expressão "endosso" utilizada na transferência dos CPRs não implica assunção de garantia pelo pagamento ou pela execução do empreendimento por parte do Banco do Brasil.<br>4. A responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à sua atuação como gestor financeiro do FISET, não se estendendo à garantia do retorno do investimento ou à fiscalização da aplicação dos recursos pela empresa beneficiária.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil, como operador das contas do FISET, não possui responsabilidade pelo sucesso dos empreendimentos ou pela solvabilidade dos títulos emitidos.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 1181-1182):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA C/C COBRANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO - CPRs. IDENTIDADE DE TEOR EM RELAÇÃO ÀS VIAS ORIGINAIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DOS CERTIFICADOS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ENDOSSO. ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MERO OPERADOR DAS CONTAS DO FISET. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO OSTENTAM A NATUREZA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial. Revela-se descabido cogitar de litisconsórcio passivo necessário do IBAMA na hipótese em que, tomando-se por base a fundamentação apresentada na peça de ingresso, (causa de pedir), não se faz presente nenhuma das situações contempladas no artigo 114, do Código de Processo Civil, o que, consequentemente, afasta a alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. A sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na exordial, não se afastando dos limites objetivos da lide, não se qualifica como extra petita, afigurando-se despropositada, ainda, a tese de violação ao princípio do contraditório no caso em que o decisum combatido fundamentou-se em ato normativo que era, há muito, conhecido pelos litigantes. As condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, são aferidas com base nas afirmações da parte autora, sendo que a posterior análise sobre a sua veracidade será considerada, inequivocamente, decisão de mérito. Tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à suposta responsabilidade da instituição financeira em face dos prejuízos reclamados, mormente em razão de sua atuação na condição de endossante dos CPRs adquiridos, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Estando a causa madura para julgamento e sendo a questão eminentemente de direito, é perfeitamente possível o exame da matéria de fundo por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, providência que também se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual. A ação declaratória, amparada pelos artigos 19 e 20, ambos do Código de Processo Civil, tem por fim certificar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento. Do cotejo dos certificados apresentados, atesta-se que as cópias exibidas possuem idêntico teor das vias originais ulteriormente acostadas, razão pela qual há de se concluir pela autenticidade de tais documentos. Na esteira dos artigos 2º e 7º, ambos do Decreto-Lei nº 1.376/74, as contas do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET, com escriturações distintas para os setores de turismo, pesca e reflorestamento, foram apenas operadas pelo Banco do Brasil S.A., estando sob a supervisão de entidades diversas. Constatada que a atuação do banco ocorreu na qualidade de mero operador das contas do FISET, impende concluir que este não possuir responsabilidade pelo empreendimento, tampouco pelos futuros resultados obtidos por quem adquiriu cotas do projeto. Os CPRs não possuem natureza de título de crédito, constituindo, na realidade, corporificação de quotas de participação em projetos de reflorestamento instituído na forma de sociedade em conta de participação, não lhes sendo aplicáveis as disposições relativas aos títulos de crédito. A despeito de a instituição financeira ter promovido o endosso dos CPRs acostados nos autos, ela não pode ser vista como devedora solidária, mormente porque, além de não se cuidar de demanda fundada em título de crédito, o banco operador não possui ingerência sobre as quantias recebidas pela sociedade em conta de participação, tampouco responsabilidade sobre os rumos tomados pelo aludido ente coletivo após o investimento apenas formalmente intermediado em face de sua participação em programa governamental. À míngua de controvérsia sobre a autenticidade, ou não, dos certificados apresentados, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional para o alcance de tal desiderato, devendo-se atribuir à parte autora o ônus de arcar com as verbas da sucumbência. Tendo em vista que o provimento ora exarado apenas acolheu pleito de cunho meramente declaratório, voltado à declaração de autenticidade dos certificados exibidos, mostra-se inestimável o proveito econômico então obtido, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais hão de ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1231-1238).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, VI, 489, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, dado que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, os argumentos e dispositivos indicados nos embargos de declaração, inviabilizando o prequestionamento.<br>(ii) arts. 30, 40, caput e § 2º, e 22 do Decreto-Lei 1.376/1974, e arts. 5, 8 e 10, caput e parágrafo único, do Decreto 93.607/1986, porque o Banco do Brasil teria responsabilidade solidária pelo resgate das CPRs e pelos danos, por atuar como agente financeiro e custodiante, por dever fiscalizar e acompanhar os projetos e por ter endossado títulos que seriam debêntures não conversíveis.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1282-1305).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRS). RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, afastando a responsabilidade do Banco do Brasil com base nos arts. 2º, 7º e 22 do Decreto-Lei n. 1.376/1974, que estabelecem sua atuação como mero operador das contas do FISET.<br>2. Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) não possuem natureza de título de crédito, sendo documentos representativos de participação em sociedade em conta de participação, o que afasta a aplicação das disposições relativas aos títulos de crédito e a responsabilidade solidária do endossante.<br>3. A expressão "endosso" utilizada na transferência dos CPRs não implica assunção de garantia pelo pagamento ou pela execução do empreendimento por parte do Banco do Brasil.<br>4. A responsabilidade do Banco do Brasil limita-se à sua atuação como gestor financeiro do FISET, não se estendendo à garantia do retorno do investimento ou à fiscalização da aplicação dos recursos pela empresa beneficiária.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil, como operador das contas do FISET, não possui responsabilidade pelo sucesso dos empreendimentos ou pela solvabilidade dos títulos emitidos.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA teria adquirido Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) endossados pelo Banco do Brasil S.A., afirmando que tais títulos representariam quotas de participação em projetos de reflorestamento e que o banco, como endossante e gestor financeiro do FISET, seria responsável pelo resgate e pelos prejuízos decorrentes da alegada inexistência dos reflorestamentos. Propôs ação ordinária declaratória com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança, para reconhecer a autenticidade e a exigibilidade dos CPRs contra o banco, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao ressarcimento por direito de regresso.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto aos pedidos indenizatórios e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; quanto ao pedido de declaração de autenticidade dos CPRs, julgou improcedente por falta de provas, com esteio no art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, destacando que não se comprovou o cumprimento do art. 23 da Resolução BACEN 381/1976 (e-STJ, fls. 1107-1111).<br>No acórdão, o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cassou a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do banco pela teoria da asserção, e, aplicando a causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a autenticidade dos CPRs. Afastou a responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento dos certificados e pelos danos, por atuar como mero operador das contas do FISET (arts. 2º, 7º e 22 do Decreto-lei 1.376/1974), assentando que os CPRs não têm natureza de título de crédito e que o endosso não gera solidariedade. Redistribuiu os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade e fixou honorários por equidade em R$ 50.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC) (e-STJ, fls. 1181-1194).<br>Verifica-se que a Presidência deste Tribunal, em decisão de fls. 1369-1371 (e-STJ), não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em sede de embargos de declaração, a referida decisão foi tornada sem efeito, com determinação de distribuição dos autos (e-STJ, fls. 1393-1394), por se constatar que a parte agravante, de fato, impugnou tal fundamento.<br>Superado o juízo de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>1. Da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a tese de responsabilidade solidária do Banco do Brasil à luz dos arts. 30, 40, caput e § 2º, e 22 do Decreto-lei n. 1.376/1974, bem como dos arts. 5, 8 e 10 do Decreto n. 93.607/1986.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, manifestou-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de responsabilidade da instituição financeira. O acórdão recorrido assentou que o Banco do Brasil atuou como mero operador das contas do FISET, com base nos arts. 2º e 7º do Decreto-Lei n. 1.376/1974, e como simples gestor financeiro, nos termos do art. 22 do mesmo diploma.<br>Ademais, a Corte local foi explícita ao afastar a natureza de título de crédito dos CPRs e, por consequência, a responsabilidade solidária decorrente do endosso, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 1190):<br>"De outra feita, os CPRs não possuem natureza de título de crédito, constituindo, na realidade, corporificação de quotas de participação em projetos de reflorestamento instituído na forma de sociedade em conta de participação, não lhes sendo aplicáveis as disposições relativas aos títulos de crédito.<br>(..)<br>Nessa perspectiva, malgrado tenha promovido o endosso dos CPRs acostados nos autos, o banco requerido não pode ser visto como devedor solidário, mormente por não se cuidar de demanda fundada em título de crédito. Portanto, o réu não possui nenhuma ingerência sobre as quantias recebidas pela sociedade em conta de participação, não detendo responsabilidade sobre os rumos tomados pela sociedade em conta de participação após o investimento apenas formalmente intermediado por ele, na condição pura e simples de gestor financeiro de programa voltado ao incentivo governamental."<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou expressamente que todas as questões devolvidas foram devidamente analisadas, inexistindo omissão, e que "o Tribunal não é obrigado a se manifestar sobre toda e qualquer menção da parte acerca de tema que não tenha aptidão para influir no julgado" (e-STJ, fl. 1237).<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. O que se verifica é uma tentativa de obter o reexame da matéria de mérito, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Afasto, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Da responsabilidade solidária do Banco do Brasil (violação à legislação federal)<br>A Recorrente defende que o Banco do Brasil S.A. deve responder solidariamente pelo resgate dos CPRs e pelos danos sofridos, com base nos arts. 30, 40, caput e § 2º, e 22 do Decreto-Lei 1.376/1974, e arts. 5, 8 e 10, caput e parágrafo único, do Decreto 93.6 07/1986. Sustenta que a instituição, na qualidade de agente financeiro, custodiante e endossante, teria o dever de fiscalizar os projetos de reflorestamento e garantir o adimplemento das obrigações.<br>A matéria, embora não tenha sido examinada sob a ótica de todos os dispositivos invocados - o que, em tese, atrairia o óbice da ausência de prequestionamento -, foi suficientemente debatida no acórdão recorrido para permitir a análise do mérito recursal. O Tribunal de origem, ao analisar a natureza da relação jurídica entre as partes e o papel do Banco do Brasil no âmbito do FISET, decidiu a questão de fundo.<br>A controvérsia não é nova nesta Corte Superior. O entendimento consolidado é no sentido de que a instituição financeira, ao atuar como mera operadora das contas do FISET, não assume responsabilidade pelo sucesso dos empreendimentos ou pela solvabilidade dos títulos emitidos.<br>Conforme a legislação de regência, notadamente o Decreto-Lei n. 1.376/1974, o Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) foi criado para fomentar o desenvolvimento de setores específicos, como o de reflorestamento, por meio de incentivos fiscais. Nesse arranjo, ao Banco do Brasil S.A. coube a função de "agente financeiro" ou "banco operador" (art. 22 do Decreto-Lei n. 1.376/1974), sendo responsável pela gestão das contas do fundo. A análise, aprovação e fiscalização dos projetos, por sua vez, eram atribuições das agências de desenvolvimento setorial, no caso, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), sucedido pelo IBAMA (art. 8º do mesmo diploma legal).<br>Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) não possuem a natureza jurídica de título de crédito, mas sim de documento que corporifica a participação do investidor em uma sociedade em conta de participação, na qual a empresa reflorestadora figura como sócia ostensiva e o investidor como sócio oculto. O acórdão recorrido foi preciso ao destacar que os próprios certificados esclarecem se tratar de "CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO" (e-STJ, fl. 1189).<br>Dessa forma, a expressão "endosso", utilizada na transferência dos CPRs do FISET para o investidor, não pode ser confundida com o instituto de direito cambial. Trata-se de um ato que formaliza a cessão da posição de participante no projeto, não implicando a assunção de garantia pelo pagamento ou pela execução do empreendimento por parte do agente financeiro.<br>A responsabilidade do Banco do Brasil limitava-se, portanto, à sua atuação como gestor financeiro do fundo, não se estendendo à garantia do retorno do investimento ou à fiscalização da correta aplicação dos recursos pela empresa beneficiária. A pretensão da Recorrente de responsabilizar o banco pelo insucesso do projeto de reflorestamento não encontra amparo na legislação que rege a matéria.<br>Este Tribunal, em caso análogo, já se manifestou sobre a exata controvérsia, conforme precedente que adoto como razões de decidir:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS - FISET. DECRETO-LEI Nº 1.376/1974. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPRs). EXIGIBILIDADE. BANCO DO BRASIL. GESTOR FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Banco do Brasil S.A. responde solidariamente pelo resgate dos Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) ou pela equivalente reparação de prejuízos decorrentes da má implantação, ou não execução, de projetos de reflorestamento financiados com recursos do Fundo de Investimentos Setoriais (Fiset).<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. O Fundo de Investimentos Setoriais (Fiset), constituído por valores oriundos de incentivos fiscais relativos ao Imposto de Renda devido por pessoas jurídicas, foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.376/1974, com o propósito de fomentar o desenvolvimento dos setores de pesca, turismo e reflorestamento  com escriturações distintas para cada setor (art. 2º, parágrafo único)  em regiões menos desenvolvidas do país.<br>4. No caso específico do Fiset-Reflorestamento, agia o Banco do Brasil S.A.<br>como banco operador (gestor financeiro), enquanto o IBDF, e posteriormente o IBAMA, atuava como agência de desenvolvimento setorial, responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos de florestamento/reflorestamento.<br>5. Os recursos do Fiset-Reflorestamento, especificamente, eram aplicados em projetos de florestamento e reflorestamento realizados por empresas consideradas aptas a receber os incentivos fiscais (empresas beneficiárias), constituídas ou sob a forma de Sociedade Anônima ou de Sociedade em Conta de Participação.<br>6. Uma vez aprovado o projeto de reflorestamento pela agência de desenvolvimento setorial, os recursos eram liberados em favor das empresas beneficiárias, que, em contrapartida, a depender da forma como eram constituídas, emitiam i) Cautelas ou Títulos Múltiplos de Ações, no caso das Sociedades Anônimas, e ii) Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs), no caso das Sociedades em Conta de Participação.<br>7. Os Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs) eram emitidos em nome do Fiset-Reflorestamento  conforme previsão do art. 28 do Decreto nº 79.046/1976 (decreto regulamentador)  , que, por meio de "endosso" efetuado pelo operador de suas contas (Banco do Brasil), transferia os direitos e obrigações inerentes ao título às empresas investidoras.<br>8. A expressão "endosso", empregada nas operações de transferência de direitos e obrigações inerentes aos Certificados de Participação em Reflorestamento, não se confunde com o instituto de mesmo nome, próprio do direito cambial, visto que os CPRs não são títulos de crédito, senão documentos representativos da participação da empresa investidora em determinado projeto de reflorestamento, ou seja, na empresa beneficiária de recursos do Fiset, constituída sob a forma de Sociedade em Conta de Participação.<br>9. Inaplicabilidade, à espécie, das regras do endosso cambial, não se podendo falar em responsabilidade solidária do "endossante", tampouco em direito de regresso em favor dos "endossatários", a afastar a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo pretendido resgate dos Certificados de Participação em Reflorestamento (CPRs).<br>10. Impossibilidade de responsabilização da instituição financeira demandada pela reparação de supostos prejuízos resultantes do insucesso, ou mesmo da não execução, de projetos de reflorestamento, visto que, na condição de mera operadora das contas do Fiset, a ela não foi conferida a atribuição de analisar e aprovar projetos para aplicação dos incentivos fiscais, tampouco de acompanhar e fiscalizar a sua execução ou zelar pela adequada aplicação dos recursos.<br>11. O alcance do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.376/1974, segundo o qual incumbe às entidades operadoras do Fiset exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, inclusive o de demandar e ser demandado, diz respeito somente ao dever de custódia desses títulos até a sua transferência final ao investidor e às atribuições de promover a escrituração contábil das contas do Fundo e de prestar as informações necessárias aos órgãos reguladores do mercado de capitais.<br>12. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.150.427/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, g.n.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O valor de R$ 50.000,00, arbitrado por equidade pelo Tribunal de Justiça, fica majorado para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais)<br>É como voto.