ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIAPRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS936 E 955 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimentoa agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciaçãoà lide do Banco do Brasil, formulado pela autora em ação revisional debenefício previdenciário complementar. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestaçãojurisdicional; (II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petiçãoinicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade deprevidência complementar e o patrocinador; e (IV) saber se o acórdão recorridoviolou a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ. III. Razões de decidir3. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de forma clara e suficiente, ainda que contrária aosseus interesses.4. A denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada napetição inicial, conforme o do CPC. Ultrapassada essa fase processual, art. 126opera-se a preclusão, sendo inviável a formulação do pedido em momentoposterior.5. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade deprevidência complementar e o patrocinador, salvo comprovação de prática deato ilícito por parte do patrocinador, o que não foi reconhecido nas instânciasordinárias.6. As teses fixadas nos Temas 936 e 955 do STJ não foram violadas, pois oacórdão recorrido observou a orientação vinculante, limitando-se a aplicar asdiretrizes ao caso concreto. IV. Dispositivo7. Recurso especial desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar: (i) art. 1.022, II do CPC, pois teria havido omissão quanto à imputação de ilícito trabalhista ao patrocinador e ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário; (ii) art. 493 do CPC e Tema 955 do STJ, pois teria havido omissão quanto ao reconhecimento de fato superveniente que permitiria a denunciação à lide fora da inicial. A parte sustenta que a orientação firmada no Tema 955 teria redefinido a extensão da responsabilidade do patrocinador, antes restrita à contribuição, para abarcar a recomposição da reserva matemática, de natureza indenizatória. Assim, a decisão seria incorreta ao manter a preclusão, pois a "guinada" jurisprudencial configuraria fato superveniente apto a autorizar a integração do patrocinador; (iii) obrigação de recomposição da reserva matemática, pois teria sido omitida a distinção técnica entre contribuições mensais e reserva matemática, com a consequente responsabilização exclusiva do patrocinador pelo déficit atuarial. A parte afirma que o participante responderia apenas pelas contribuições calculadas mês a mês, enquanto a reserva matemática resultaria de projeções e rentabilidade ao longo do tempo, sendo o déficit causado pela supressão de verbas trabalhistas. Nessa linha, a decisão teria deixado de reconhecer que a recomposição seria obrigação indenizatória do patrocinador e (iv) nexo causal e impossibilidade de apuração sem integração do patrocinador, pois teria sido omitido que a sonegação de horas extras e reflexos geraria diretamente a ausência de aporte e o déficit da reserva, impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 348-355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>Os embargos de declaração não merecem provimento.<br>A parte embargante sustenta omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário e à imputação de ilícito ao patrocinador (Banco do Brasil). A decisão embargada, porém, expressamente reconheceu que tais questões foram apreciadas, ainda que contrariamente ao interesse da recorrente, concluindo inexistir negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 333). Além disso, consta de forma explícita a fundamentação de que a relação de direito material identificada na causa se estabeleceu entre autora e PREVI, sendo a inclusão do Banco do Brasil apenas facultativa (e-STJ, fl. 336). Não há, pois, omissão a sanar.<br>A parte também afirma omissão quanto ao reconhecimento de fato superveniente (Tema 955/STJ) e aplicação do art. 493 do CPC para permitir denunciação à lide fora da inicial. A decisão embargada foi clara ao afastar o enquadramento do julgamento do Tema 955 como fato superveniente apto a modificar o panorama fático do processo, assinalando que ali se pacificou matéria jurídica, sem alterar o conjunto fático dos autos (e-STJ, fl. 333). Ademais, reiterou-se a preclusão consumativa: sendo o denunciante autor, a denunciação deve ser promovida na petição inicial, conforme art. 126 do CPC, restando inviável sua formulação depois de ultrapassada a fase processual própria (e-STJ, fl. 335).<br>No mesmo sentido, também não procede a alegação de omissão sobre a aplicação dos Temas 936 e 955 e necessidade de integração do patrocinador para apuração do ilícito e recomposição da reserva matemática. A decisão embargada explicitou que o Tema 955 não alterou o contexto fático delineado nos autos, de modo que, ausente o Banco do Brasil da relação processual, não há como lhe impor obrigações (e-STJ, fl. 337). E reafirmou que a inclusão da patrocinadora somente se justificaria se houvesse reconhecimento de ato ilícito de sua parte, o que não ocorreu nas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 336).<br>Em síntese, todas as teses indicadas como omissas foram efetivamente enfrentadas, com motivação suficiente, ainda que de modo contrário à pretensão da embargante. Os aclaratórios, portanto, veiculam mera irresignação com o desfecho do julgamento, o que não é compatível com a estreita finalidade prevista no art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma , julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>  <br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.