ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão do Tribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram o entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos, incluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o regulamento da entidade preveja critério diverso.<br>2. Os valores pagos a título de reserva matemática não constituem créditos em favor da entidade de previdência privada, sendo descabida a compensação com a reserva pessoal, por ausência de reciprocidade de créditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de correção monetária plena e juros remuneratórios sobre os valores a serem restituídos, conforme os índices que melhor traduzem a perda inflacionária.<br>4. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados no recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>5. A alegação de intempestividade do agravo interno foi afastada, considerando-se a nulidade da intimação por desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC/2015.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PREVI. RESTITUIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.<br>1. Trata-se de Ação de Cobrança na qual os Autores, funcionários aposentados do Banco do Brasil S/A, pretendem a condenação do Réu à restituição de expurgos de correção de monetária sobre os depósitos vertidos ao Fundo PREVI para a formação de reserva de aposentadoria.<br>2. Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 291 daquela egrégia Corte, às pretensões autorais que visam à restituição de expurgos inflacionários, como no caso em julgamento.<br>3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o lapso temporal se inicia com a data do resgate do montante principal, momento em que ocorreria a efetiva lesão ao direito subjetivo do participante ao percebimento dos valores do fundo devidamente atualizados monetariamente.<br>4. Ocorrência da prescrição em relação a dois autores.<br>5. Juros remuneratórios. São devidos os juros remuneratórios de 6% ao ano anos, que devem incidir sobre o valor a ser restituído, desde a data do respectivo mês de geração das diferenças monetárias até o efetivo pagamento destas.<br>6. Correção monetária. A atualização monetária deve ser feita de forma a garantir a plena reposição da perda inflacionária, devendo se utilizar índices que melhor reflitam a corrosão da moeda no período. Tratando-se sobre a restituição de contribuições para plano de assistência privada, as instâncias superiores já decidiram no sentido que a correção monetária deve ser calculada com base no IPC, índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, e não nos parâmetros estabelecidos pelas partes.<br>7. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES: NEIDE MARIA DE MARCHI CARDEAL E JOSE LEONARDO CRUZ LEITE. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DEVIDO AOS AUTORES." (e-STJ, fls. 827-828)<br>Os embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e por ADELMAR VILARONGA RIOS E OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 865-869).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 202 da Constituição Federal e arts. 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido afrontado o princípio do equilíbrio atuarial e a exigência de prévia fonte de custeio ao se impor índices de correção monetária diversos dos previstos no regulamento, com potencial desequilíbrio do plano.<br>(ii) art. 14 da Lei Complementar 109/2001, pois seria obrigatório o desconto do custeio administrativo no resgate das contribuições pessoais, de modo que a condenação sem essa dedução teria violado a forma regulamentada do instituto do resgate.<br>(iii) art. 6 da Lei Complementar 108/2001 e art. 202 da Constituição Federal (caput e § 3º), pois a concessão de vantagens sem a correspondente formação de reservas teria violado o regime de custeio e a necessidade de reservas que garantem o benefício contratado.<br>(iv) art. 884 do Código Civil, pois a restituição com expurgos inflacionários, sem observância dos critérios estatutários e atuariais, teria gerado enriquecimento sem causa dos autores em detrimento do fundo de pensão.<br>(v) art. 397, parágrafo único, do Código Civil, pois os juros de mora somente seriam devidos a partir da citação, razão pela qual seria indevida a fixação de termo inicial diverso para juros e correção monetária.<br>(vi) art. 368 do Código Civil, pois os valores pagos a título de Diferença de Reserva Matemática (DRM) deveriam ser compensados com eventuais diferenças de expurgos sobre a reserva pessoal, sob pena de duplicidade e enriquecimento indevido.<br>(vii) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois teria sido violado o ato jurídico perfeito e a força obrigatória das cláusulas estatutárias ao se afastarem os índices convencionados no regulamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 919-937).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão do Tribunal de origem observou os precedentes do STJ, que consolidaram o entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos, incluindo os expurgos inflacionários, conforme os índices que melhor refletem a perda do poder aquisitivo da moeda, mesmo que o regulamento da entidade preveja critério diverso.<br>2. Os valores pagos a título de reserva matemática não constituem créditos em favor da entidade de previdência privada, sendo descabida a compensação com a reserva pessoal, por ausência de reciprocidade de créditos e débitos, conforme o art. 368 do Código Civil.<br>3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de correção monetária plena e juros remuneratórios sobre os valores a serem restituídos, conforme os índices que melhor traduzem a perda inflacionária.<br>4. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais alegados no recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>5. A alegação de intempestividade do agravo interno foi afastada, considerando-se a nulidade da intimação por desatendimento ao art. 272, § 5º, do CPC/2015.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegam que, ao se desligarem do plano de previdência privada da PREVI, receberam a reserva de poupança sem correção monetária plena, inclusive sem os expurgos inflacionários, e buscam a restituição das diferenças.<br>No acórdão da apelação, decide-se: (a) reconhecer a prescrição em relação a dois autores (Neide Maria de Marchi Cardeal e José Leonardo Cruz Leite); (b) assegurar correção monetária plena das contribuições pessoais, com inclusão dos expurgos e adoção do IPC; e (c) determinar a incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano, desde o mês de geração das diferenças até o efetivo pagamento; dá-se parcial provimento ao primeiro apelo (PREVI) e parcial provimento ao segundo apelo (autores) (e-STJ, fls. 827-834).<br>No acórdão dos embargos de declaração, rejeitam-se, por unanimidade, os embargos opostos pelas partes, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1022 do CPC/2015; mantém-se o termo inicial dos juros remuneratórios na data da geração das diferenças e o termo final no pagamento, afasta-se a compensação de valores relativos à Diferença de Reserva Matemática (DRM) e o desconto de taxa de administração, e esclarece-se a aplicação do IPC utilizado pelos Tribunais Superiores (e-STJ, fls. 865-869).<br>Considerando o teor das contrarrazões do presente agravo (e-STJ, fls. 2041-2070), cumpre, inicialmente, apreciar a tempestividade do agravo interno interposto no Tribunal de origem para verificar a admissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, as certidões constantes nos autos tratam de "intimação tácita" de advogados da agravante, as quais devem ser consideradas como mera presunção de que a PREVI teria sido intimada dos atos praticados no cumprimento de sentença.<br>No entanto, a agravada não provou que a PREVI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença definitivo(e-STJ, fl. 2044), o que comprovaria que tomou conhecimento do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça Estadual.<br>O andamento do cumprimento de sentença, mediante ajuizamento de petições apenas dos exequentes não se mostra hábil à comprovação do conhecimento da parte adversa, mormente por se tratar de instituição demandada com frequência e que possui procuradores diversos.<br>Assim sendo, deve-se prestigiar o disposto no art. 272,§5º do CPC, segundo o qual "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".<br>Como o Tribunal de origem observou a nulidade da intimação por não haver sido intimado o advogado indicado pela parte ré, mostrou-se acertada a nova intimação realizada ao advogado indicado pela agravante.<br>Logo, improcede a intempestividade do agravo interno suscitada pela agravada, que não afeta a admissibilidade do recurso especial.<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 5º, XXXVI e 202 da Constituição Federal da Constituição Federal, cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim sendo, não é da competência desta Corte o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>De igual modo, deve-se compreender quanto à alegação de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois encerra conteúdo essencialmente constitucional previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Por sua vez, improcede a arguição de afronta ao art. 397 do Código Civil, pois o acórdão recorrido tratou apenas de juros remuneratórios, tendo suprido a omissão da sentença que havia condenado somente ao pagamento de juros moratórios a partir da citação (e-STJ, fl. 681).<br>Assim sendo, há de se dizer que o acórdão recorrido não modificou a disciplina da sentença quanto aos juros moratórios, mas acrescentou os juros remuneratórios, conforme excerto a seguir transcrito (e-STJ, fl. 833):<br>Pretendem os autores a incidência de juros contratuais remuneratórios e da correção monetária dos valores encontrados como devidos conforme os índices previstos no artigo 8º do parágrafo 1º, c/c art. 20, do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da Previ.<br>Em relação aos juros remuneratórios, assiste razão ao recorrente, uma vez que a sentença também foi omissa quanto a esse aspecto. Os juros remuneratórios também devem incidir sobre o valor a ser restituído, cabendo esclarecer que são devidos desde a data do respectivo mês de geração das diferenças monetárias até o efetivo pagamento destas.<br>Desta maneira, não há interesse recursal da agravante quanto à impugnação do termo inicial dos juros moratórios, pois o acórdão recorrido manteve a sua incidência a partir da citação, consoante determinado na sentença.<br>Em relação ao termo inicial dos juros remuneratórios, o apelo nobre padece de vício de fundamentação, tendo em vista que o art. 397 do Código Civil não ampara a tese da agravante, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, a agravante sequer aponta o dispositivo de lei federal violado, incidindo, também por vício de fundamentação, a Súmula 284 do STF.<br>Quanto à ofensa ao art. 14 da Lei Complementar 109/2001, que embasa a tese de que seria obrigatório o desconto do custeio administrativo no resgate das contribuições pessoais, e ao art. 884 do Código Civil, que teria gerado enriquecimento sem causa dos autores em detrimento do fundo de pensão, foram suscitadas apenas nos embargos de declaração da agravante (e-STJ, fls. 836-848), mas o acórdão dos embargos se limitou a rechaçar genericamente os vícios do art. 1022 do CPC (e-STJ, fls. 865-869).<br>Assim sendo, para configurar o prequestionamento, em relação aos arts. 14 da Lei Complementar 109/2001 e art. 884 do Código Civil, caberia à agravante alegar contrariedade ao art. 1022 do CPC e, como não o fez, incide o óbice da Súmula 211 do STJ "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Por sua vez, a afronta ao art. 368 do Código Civil, que sustenta a tese da agravante de que os valores pagos a título de Diferença de Reserva Matemática (DRM) deveriam ser compensados com eventuais diferenças de expurgos sobre a reserva pessoal, sob pena de duplicidade e enriquecimento indevido, não foi objeto dos embargos de declaração e nem o referido dispositivo foi apreciado no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e Súmula. 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".<br>Ainda que se considere que a compensação consta implicitamente no acórdão recorrido, não atende à disciplina legal.<br>Com efeito, os valores que os valores satisfeitos ao participante de plano de previdência privada a título de reserva matemática não constituem créditos em favor da entidade previdenciária que efetua o pagamento.<br>Logo, se a diferença de reserva matemática (DRM) não pertence à entidade de previdência privada, descabe a compensação com a reserva pessoal, até porque ambas as parcelas são de titularidade do participante. A compensação pretendida pela agravante desatende ao art. 368 do Código Civil, haja vista a ausência de reciprocidade de créditos e débitos, requisito da mencionada modalidade de extinção da obrigação.<br>Não prospera a alegação da recorrente de ofensa aos arts. 18 e 19 da Lei Complementar 109/01 por aplicação de índice de correção diverso do previsto no estatuto da entidade, pois a jurisprudência consolidada desta Corte firmou entendimento pela correção plena dos valores a serem restituídos, a título de reserva matemática, pelo ex-participante do plano.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE SALDOS DE FGTS. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda; (III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.<br>2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.<br>(REsp n. 1.177.973/DF, relator Ministro Raul Araújo , Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO.<br>1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas.<br>Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.<br>2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.<br>(REsp n. 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012.)<br>A decisão do Tribunal de origem observou os precedentes desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.