ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não incidência do princípio pas de nullité sans grief).<br>2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE ALUGUEL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. Em se tratando de contrato verbal de locação, inexistente a comprovação de valor estipulado a título de aluguel, quando e se este seria pago, deve ser confirmada a improcedência do pedido inicial de cobrança de aluguéis e acessórios de locação. Nos contratos verbais de locação, não havendo qualquer prova de convenção em contrário, é responsabilidade do locador o pagamento do IPTU, nos termos do que dispõe a lei de Locação."(e-STJ, fl. 362).<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-398 e 426-428).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 6º e 357, § 3º, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois teria havido ausência do dever de cooperação e de saneamento, com julgamento surpresa e sem designação de audiência para esclarecer pontos que o novo juiz teria considerado controvertidos.<br>(ii) artigo 357 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), inclusive seus incisos e o § 1º, pois o juízo de primeiro grau não teria delimitado as questões de fato e meios de prova, nem organizado o processo antes de sentenciar, o que teria causado cerceamento de defesa e nulidade.<br>(iii) artigo 10 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois teria sido proferida decisão surpresa, sem prévia oitiva das partes sobre fundamentos determinantes (especialmente quanto à controvérsia sobre a relação locatícia).<br>(iv) artigo 937, § 4º, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois não teria sido oportunizada sustentação oral por videoconferência em julgamento virtual, apesar de o advogado ter domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 467-476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não incidência do princípio pas de nullité sans grief).<br>2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face do réu, alegando que firmou contrato de locação verbal de um terreno de sua propriedade em maio de 2016. Ficou acordado que o réu construiria no imóvel um estabelecimento comercial (oficina de escapamentos e lava-jato) e que o valor gasto na obra seria abatido dos aluguéis. O autor alega que, após dois anos, em maio de 2018, o réu informou ter gasto R$ 48.000,00 na construção, valor que quitaria os aluguéis daquele período, passando a dever o aluguel mensal de R$ 2.000,00 a partir de então. Contudo, o réu não efetuou o pagamento de nenhum aluguel, e o autor concedeu-lhe um prazo de 12 meses para desocupar o imóvel, o que também não foi cumprido. Diante disso, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento de cinco meses de aluguéis vencidos e os que se vencessem no curso da ação.<br>A sentença julgou improcedente o pedido inicial, revogando a liminar anteriormente deferida. O juiz entendeu que, apesar de ser incontroverso que o réu estava na posse do imóvel, o autor não conseguiu comprovar a existência da relação locatícia alegada. Ressaltou que o autor não apresentou provas da suposta compensação dos aluguéis com as benfeitorias, nem qualquer documento que evidenciasse a negociação. Assim, por não ter o autor se desincumbido do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, o pedido foi julgado improcedente. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 291-294).<br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência. O tribunal entendeu que, em se tratando de contrato verbal, não houve comprovação do pagamento de aluguel, o que poderia caracterizar a relação como um comodato e não uma locação. O desembargador relator destacou que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito era do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que a ausência de comprovação do valor estipulado a título de aluguel impedia a conclusão de descumprimento contratual por parte do réu. Dessa forma, como o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade do apelado pelos aluguéis, a sentença foi mantida (e-STJ, fls. 362-367).<br>No que tange à tese recursal de violação ao artigo 937, § 4º, do CPC, o Tribunal decidiu que a sustentação por videoconferência somente se aplica a sessões presenciais, não virtuais, e registrou ausência de implementação tecnológica e revogação de portaria que permitia link em julgamentos virtuais. Veja-se:<br>"Além disso, quanto ao pedido de sustentação oral, formulado pelo embargante, em atenção ao disposto no art. 937, § 4º do CPC, forçoso reconhecer que se dará nas hipóteses em que a sessão de julgamento for presencial e não virtual, como ocorreu no presente feito. Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça Mineiro ainda não implementou ferramentas, que propiciem a instrumentalização da inovação contida no Código de Processo Civil, de modo a propiciar ao causídico, com domicílio profissional diverso da sede do tribunal, fazer sustentação oral por meio de vídeo conferência em sessões de julgamento presencial. Por fim, vale dizer, que não mais existe a possibilidade de encaminhamento de link para a sustentação oral, por e-mail, nos julgamentos virtuais, posto que essa era uma possibilidade prevista na Portaria 963/PR/2020, em consideração à pandemia, mas que já foi revogada pela Portaria Conjunta da Presidência n. 1340/22." (e-STJ, fl. 398).<br>Com efeito, o direito à sustentação oral possui fundamento constitucional, consubstanciando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, princípios norteadores que estruturam, disciplinam e orientam a hermenêutica do processo civil, conforme preceitua o art. 1º do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS - DIREITO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL - DESRESPEITO - JULGAMENTO REALIZADO SEM PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA PAUTA RESPECTIVA - ACÓRDÃO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO - CONCESSÃO DE LIBERDADE AOS PACIENTES - PEDIDO DEFERIDO.  ..  A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa. A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu à sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais. Precedentes. (HC 71551, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, j. 06.12.1994, DJ 06-12-1996 PP-48709 EMENT VOL-01853-02 PP-00414).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, suprimir ou restringir o direito à sustentação oral, nos recursos em que ela for legalmente prevista, configura cerceamento de defesa, tornando nulo o julgamento assim proferido, salvo se o resultado for favorável à parte que teve seus direitos cerceados, o que não é o caso.<br>2. Impõe-se portanto a anulação do acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em sessão de julgamento presencial ou virtual, na qual seja franqueado aos advogados de ambas as partes o direito de sustentar oralmente suas defesas pelo prazo legal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.798/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Com fundamento nessa premissa, o legislador conferiu ao advogado com domicílio profissional situado em município distinto daquele onde se localiza a sede do tribunal a prerrogativa de efetuar sustentação oral mediante videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme os termos estabelecidos no artigo 937, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:<br> .. <br>§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.<br>Destarte, extrai-se que, diante da inviabilidade de comparecimento presencial à assentada em razão de óbice geográfico, o único requisito legal para o deferimento da sustentação oral por videoconferência reside na observância da tempestividade do requerimento, a ser formulado até o dia imediatamente anterior à data designada para a sessão de julgamento.<br>No caso em análise, o advogado do recorrente, com domicílio profissional em Uberaba/MG, comarca diversa da sede do Tribunal, requereu tempestivamente a realização de sustentação oral (e-STJ, fl. 355).<br>O pedido foi indeferido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que a prerrogativa não se aplicaria ao formato de julgamento virtual adotado pela Câmara. Tal interpretação restritiva contraria a literalidade e a finalidade da norma processual, que visa a garantir o amplo acesso à justiça e o exercício da ampla defesa, independentemente da localização geográfica do advogado. A negativa de sustentação oral, em hipótese legalmente prevista, acarreta prejuízo manifesto à parte, configurando nulidade do julgamento.<br>Ressalte-se, oportunamente, que não se aplica ao caso concreto o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o indeferimento do pedido de sustentação oral, quando legalmente cabível, constitui manifesta violação ao devido processo legal, dispensando, dessa forma, a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade processual.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAR ORALMENTE AO COLEGIADO AMPLIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença em embargos de terceiro, por falta de regularização do polo ativo, e julgou prejudicado o recurso. A recorrente alegou que o imóvel penhorado era bem de família e requereu a nulidade do julgamento por falta de intimação para sustentação oral.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido, conforme o art. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A técnica de ampliação do colegiado visa aprofundar a discussão sobre controvérsias, sendo essencial oportunizar a sustentação oral para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>4. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.<br>(REsp n. 2.082.304/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADVOGADO CUJO DOMICÍLIO PROFISSIONAL ESTÁ LOCALIZADO EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA JUNTADA DO PEDIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIENTE PROCEDIMENTAL. ENCARGO DA CORTE LOCAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O direito à sustentação oral encontra arrimo constitucional, materializando as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, a partir das quais o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado, como estampa o art. 1º do estatuto adjetivo de 2015.<br>III - O legislador assegurou ao advogado cujo domicílio profissional esteja localizado em cidade diversa da sede do tribunal, a possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, nos moldes dispostos no art. 937, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da dificuldade de comparecimento presencial no julgamento por razão geográfica, o único requisito legal para o deferimento da sustentação oral por videoconferência é a tempestividade do requerimento, o qual deve ser feito até o dia anterior ao da sessão de julgamento.<br>IV - Sendo incontroverso que o pedido foi protocolado em 24.07.2017, e a sessão de julgamento do mandamus realizada em 25.07.2017, descabe fundamentar o seu indeferimento na impossibilidade de sua pronta juntada aos autos físicos, configurando-se nulidade processual; ademais, tal expediente procedimental é encargo do tribunal de origem, e não das partes, devendo o peticionamento ser por ele acompanhado, ante a probabilidade de eventual pretensão de sustentação oral. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Não há se falar, na espécie, de incidência do princípio do pas de nullité sans grief, porquanto o indeferimento do pedido de sustentação oral, quando admissível, consubstancia nítido agravo ao devido processo legal, dispensando, assim, a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Precedentes desta Corte.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 58.038/PA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS APÓS A RENÚNCIA DOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE EVIDENTE.  ..  IV - A ausência de intimação dos advogados constituídos pelos recorrentes impediu que estes manifestassem eventual interesse na sustentação oral, a qual poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento do seu apelo. Portanto, evidenciado o cerceamento de defesa, impositiva a nulidade do julgamento, resultando prejudicados os demais agravos. Precedentes: AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 16/5/2019, DJe 6/6/2019; AgRg no REsp 1.385.368/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; EDcl no AgRg no AREsp 413.014/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 14/3/2017, DJe 23/3/2017.  .. <br>(AREsp n. 1.532.448/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, j. 05.03.2020, DJe de 10.03.2020).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com a intimação da parte recorrente, garantindo-lhe a oportunidade de exercer a sustentação oral.<br>Considerando a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, resta prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>É como voto.