ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação monitória proposta por instituição financeira contra devedora principal e avalista, com embargos monitórios rejeitados em primeira e segunda instâncias. Recurso especial interposto pela parte demandada.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada pelo Tribunal local, que afirmou não ter havido a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte recorrente, premissa fático-probatória que não comporta reexame nesta instância especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, constatou-se a deficiência de fundamentação recursal, pois a prova pericial contábil foi considerada desnecessária, diante da expressa pactuação da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, declarada legítima no acórdão recorrido, fundamentação que não foi atacada no recurso especial interposto, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável, no ponto, a Súmula n. 83 deste STJ.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MADVEI LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VICTOR ELIEQUIM IENSUE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE FLEX/PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ACOMPANHADO DOS EXTRATOS E DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DO PLANO E DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ESTENDEM AO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO. ART. 49, §§ 1º E 2º DA LEI 11.101/05. VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À NORMATIVA APLICÁVEL AO CASO. ART.85, §2º, DO CPC. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir. 2. O credor que instrui a inicial com a cédula de crédito bancário, devidamente assinada pela devedora principal e pelo avalista, além dos extratos e demonstrativo de evolução do débito, demonstra que a petição é apta a embasar a ação monitória. 3. De acordo com o entendimento do e. STJ, a legislação consumerista aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que adquirem produtos ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo somente quando demonstrarem vulnerabilidade, seja técnica, fática ou jurídica, o que não ocorre no caso em apreço. 4. Havendo a estipulação expressa de capitalização na cédula de crédito bancário, é permitida sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I, da Lei 10.931/2004. 5. Em que pese o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa requerida, tendo em vista a oposição dos embargos, nos quais se discute a liquidez do débito, não há se falar em suspensão da ação monitória anteriormente ao trânsito em julgado da sentença de constituição do título executivo judicial, sem contar que a possibilidade de extinção da ação individual ajuizada em face da empresa recuperanda pressupõe a prévia aprovação do respectivo plano pela assembleia de credores e homologação pelo Juízo competente. 6. O deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial à empresa devedora principal, à luz do art. 6º, da Lei de 11.101/05, não autoriza a suspensão da ação em relação ao avalista, sem que o juízo especializado tenha deliberado sobre isso. 7. Com o advento do NCPC, a fixação da verba honorária pelo critério de equidade só pode ocorrer em casos excepcionais previstos no 8º do art. 85, ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Assim, nas demais hipóteses deve incidir o §2º, do referido artigo, que é a regra geral, devendo ser observados os percentuais ali indicados. RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO." (e-STJ, fls. 621)<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram rejeitados (e-STJ, fls. 668).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria subsistido omissão no acórdão recorrido quanto às matérias federais suscitadas (art. 369 do CPC, art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, do CDC; e art. 6º, II, da Lei 11.101/2005), configurando negativa de prestação jurisdicional, o que exigiria o reconhecimento da nulidade para novo julgamento.<br>(ii) art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação bancária seria regida pelo CDC e, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e fática, teria sido necessária a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes.<br>(iii) art. 369 do CPC, combinado com art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa, ao indeferir-se a prova pericial contábil reputada imprescindível para demonstrar ilegalidades, o que exigiria retorno dos autos para produção da prova.<br>(iv) art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, combinado com art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, pois o plano de recuperação, uma vez aprovado e homologado, autorizaria a suspensão das execuções em face dos avalistas, impondo a suspensão do feito também quanto ao coobrigado.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 713).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação monitória proposta por instituição financeira contra devedora principal e avalista, com embargos monitórios rejeitados em primeira e segunda instâncias. Recurso especial interposto pela parte demandada.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada pelo Tribunal local, que afirmou não ter havido a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte recorrente, premissa fático-probatória que não comporta reexame nesta instância especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, constatou-se a deficiência de fundamentação recursal, pois a prova pericial contábil foi considerada desnecessária, diante da expressa pactuação da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, declarada legítima no acórdão recorrido, fundamentação que não foi atacada no recurso especial interposto, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável, no ponto, a Súmula n. 83 deste STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação monitória proposta pela instituição financeira, contra a qual foram opostos embargos monitórios pela devedora principal e o avalista, rejeitados em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a parte demandada interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto ao art. 1.022, II, do CPC, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Quanto aos arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alega-se que a relação bancária seria regida pelo CDC e, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e fática da tomadora de crédito, seria necessária a inversão do ônus da prova em favor dos recorrentes.<br>O pleito recursal esbarra nas Súmulas n. 7 e n. 83 deste STJ.<br>A Súmula n. 83 incide porque, quanto à aplicação da teoria finalista mitigada, apurando-se, caso a caso, haver ou não a vulnerabilidade do tomador de crédito, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento deste STJ. Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. SERVIÇO DE MANOBRISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ONEROSO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023).<br>2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de reavaliar os moldes em que o serviço foi prestado, bem como verificar a existência ou não de uma cadeia de consumo e reconhecer eventual vulnerabilidade da parte, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Sobre o aspecto fático-probatório, confira-se o que decidiu o Tribunal local:<br>"Esta 15ª Câmara Cível, deliberando sobre a matéria e seguindo posicionamento do STJ, vem adotando e teoria finalista mitigada, segundo a qual a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida "aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual". (STJ, Ministro Jorge Scartezzini, Resp. 541.867/BA). (..) Ou seja, é a mitigação da teoria finalista (finalismo aprofundado), onde o Código de Defesa do Consumidor se aplica, também, às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo - os assim chamados de consumidores intermediários -, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, seja ela "(..) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor" (REsp 1195642/RJ, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, D Je21/11/2012).<br>Em outras palavras, somente é possível mitigar a referida teoria, caso demonstrada a vulnerabilidade da contratante, o que não ocorreu. Vai daí que, transpondo esse raciocínio ao caso concreto, inexistente a efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência da empresa apelante.<br>Ora, o fato de o banco possuir os documentos em seu poder não induz, por si só, a hipossuficiência técnica da parte. Aliás, os documentos necessários ao deslinde da questão, no caso, o contrato, o demonstrativo e extratos já se encontram anexados, sendo desnecessários outros elementos. Observe-se, por outro lado, que não há necessidade que disponha a parte de amplo conhecimento, basta que tenha condições de apresentar um cálculo que melhor represente a defesa de sua pretensão. Além disso, no caso concreto, foram juntados todos os documentos necessários para verificação dos encargos praticados no contrato celebrado.<br>Destaca-se, ainda, que a pessoa física que figura no contrato na condição de avalista da pessoa jurídica não travou relação de consumo com o banco, razão pela qual inaplicável o regramento destinado aos consumidores, cuja incidência restou afastada também em relação à devedora principal" (mov. 84.1 da apelação).<br>A alegação de violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão do recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, alterando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atividade esta que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Quanto ao art. 369 do CPC, que trata da produção de provas e de eventual cerceamento de defesa, a argumentação recursal é genérica e não infirma as razões que foram expostas no acórdão recorrido para reconhecer a desnecessidade da perícia. Incidem, portanto, ante a deficiência recursal, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>Os requeridos pretendem o reconhecimento de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de necessidade de realização de perícia para apuração da alegada capitalização de juros.<br>Contudo, não há o alegado cerceamento de defesa, isso porque a sentença foi proferida, no sentido de reconhecer a legalidade da capitalização de juros, por expressa pactuação na cédula de crédito bancário, de modo que desnecessária a realização de perícia, visando comprovar a incidência do referido encargo que foi considerado legal.<br>Quanto ao art. 6º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005, sustenta-se a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação ao avalista, nestes termos:<br>"Além disso, no caso, o plano de recuperação, aprovado em assembleia de credores, após a homologação judicial, conforme deliberado e aprovado, suspenderá a execução em face dos avalistas. Logo, a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores ao operar a novação dos créditos, também a realizará em face dos avalistas."<br>Verifica-se que, no ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento uniformizado por este Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 83. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. INCABÍVEL. PRECEDENTES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA AVALISTA. NECESSÁRIA ANUÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 294/STF. VIOLAÇÃO<br>A NORMA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Havendo impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Reconsideração da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar especificamente em que consistiu a omissão do acórdão recorrido, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema nº 885/STJ e na Súmula nº 581/STJ, no sentido de que " A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>4. A jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. No presente caso, tal circunstância não foi analisada, fazendo incidir as Súmulas nºs 282/STF e 7/STJ a obstar o exame da questão.<br>5. A revisão acerca da necessidade da produção de prova pericial contábil é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>6. O reexame da distribuição do ônus de sucumbência a fim de alterar o decaimento mínimo reconhecido na origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A majoração dos honorários recursais está amparada no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não impugnado pela recorrente. Incidência, no ponto, da Súmula nº 284/STF.<br>8. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Decisão monocrática reconsiderada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - grifos nossos.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.<br>2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).<br>4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar.<br>5. Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.442/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - grifos nossos.)<br>Quanto aos pormenores da recuperação judicial em curso na origem envolvendo a ora recorrente , incidem também as Súmulas n. 283 e n. 284 do STJ, como bem referido na decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 732-736):<br>Os recorrentes asseveraram violação do artigo 6º, II da Lei n. 11.101/05, sustentando a impossibilidade do prosseguimento do feito em relação ao avalista pois, no caso, "o plano de recuperação, aprovado em assembleia de credores, após a homologação judicial, conforme deliberado e aprovado, suspenderá a execução em face dos avalistas" (p. 19 do recurso especial).<br>Todavia, o Colegiado destacou que, "na hipótese de o plano de recuperação prever a suspensão da exigibilidade das garantias prestadas por terceiros, referentes a débitos da empresa recuperanda, cabe ao Juízo Universal apreciar os atos necessários a executá-las, de modo que a presente decisão não implica em impossibilidade de discussão e eventual aplicação de entendimento diverso, quanto ao alcance do plano de recuperação em relação ao avalista, por ocasião de sua homologação da apelação).<br>Verifica-se que o fundamento da decisão recorrida não foi objeto de impugnação específica no recurso especial, e sequer foi mencionado nas razões recursais, o que atrai o óbice das súmulas 283 e 284 do STF.<br>Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão recorrido em " 10% sobre o valor da condenação ", para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.