ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o critério de proporcionalidade ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre 50% do valor da causa, considerando a exclusão de um dos corréus e o prosseguimento da ação em relação ao outro.<br>2. A decisão colegiada recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do critério de equidade em casos de exclusão de litisconsortes, prosseguindo o feito com relação aos demais, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.<br>3. A subsunção do caso à norma excepcional do § 8º do art. 85 do CPC justifica o arbitramento dos honorári o s de forma distinta da regra geral do § 2º do mesmo dispositivo, afastando a aplicação da tese geral do Tema 1.076 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARRÔNIO AVELINO DOS SANTOS, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão que acolhe preliminar de ilegitimidade de parte e arbitra honorários advocatícios por equidade no valor de R$500,00 - Inconformismo do réu - Acolhimento parcial - A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados - Tema 1076 do STJ - Precedente vinculante que obriga a observância do percentual previsto no §2º do art. 85 do CPC - Honorários advocatícios majorados para 10% do valor da causa - Ratio decidendi do precedente vinculante fundada em sentença de mérito que extinguiu o processo para ambas as partes - Tratando-se aqui de decisão que excluiu do processo um dos corréus e determinou o prosseguimento do processo quanto ao outro, o valor da causa a ser considerado não pode ser o valor integral, pois, ainda sobrevirá nova sentença com fixação de mais honorários, donde no caso concreto se mostra adequado fixar-se o valor da causa, para fins de fixação da verba honorária, em 50% do valor indicado na inicial - Decisão parcialmente reformada - DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO." (e-STJ, fls. 72-76)<br>Os embargos de declaração opostos não foram mencionados nos autos, não havendo registro de sua interposição.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 927, III, 928, II, e 932, V, "b", do CPC, pois teria ocorrido afronta à obrigatoriedade de observância de precedentes vinculantes, especialmente o Tema 1.076 do STJ, ao se reduzir o valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios, contrariando o entendimento de que a fixação deveria observar o percentual mínimo de 10% sobre o valor integral da causa;<br>(ii) artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois a decisão recorrida teria violado os critérios legais para fixação de honorários advocatícios, ao reduzir o valor da causa para 50% do montante inicial, o que, na prática, teria resultado em uma fixação inferior ao percentual mínimo de 10%, contrariando a regra geral de proporcionalidade e a vedação de fixação por equidade em causas de valor elevado.<br>Salientou que a redução proporcional do valor da causa para cálculo dos honorários advocatícios seria incompatível com o limite mínimo de 10% estabelecido pela legislação, especialmente em casos de exclusão de litisconsortes, o que teria gerado uma remuneração inadequada ao patrono do recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA e EDNÉIA APARECIDA FOGAÇA, às fls. 107-120 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o critério de proporcionalidade ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre 50% do valor da causa, considerando a exclusão de um dos corréus e o prosseguimento da ação em relação ao outro.<br>2. A decisão colegiada recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do critério de equidade em casos de exclusão de litisconsortes, prosseguindo o feito com relação aos demais, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.<br>3. A subsunção do caso à norma excepcional do § 8º do art. 85 do CPC justifica o arbitramento dos honorári o s de forma distinta da regra geral do § 2º do mesmo dispositivo, afastando a aplicação da tese geral do Tema 1.076 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se na origem de ação de imissão de posse ajuizada contra a empresa e seu sócio, na qual o Juízo de primeiro grau, em decisão de saneamento, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a pessoa física do polo passivo, fixando honorários de sucumbência ao autor da ação em R$ 500,00 por equidade, decisão com a qual o réu não se conforma.<br>Extrai-se dos autos que Avelino dos Santos interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, alegando que a fixação dos honorários deveria observar o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, considerando que o valor da causa era elevado e não se enquadrava nas hipóteses de arbitramento por equidade.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, deu-lhe provimento parcial, majorando os honorários advocatícios para 10% sobre 50% do valor da causa, considerando que o processo prosseguiria em relação ao outro corréu. Fundamentou a decisão no Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor muito baixo da causa. O acórdão destacou que, no caso concreto, a exclusão de um dos corréus não extinguiu o processo como um todo, justificando a aplicação proporcional do valor da causa para fins de fixação dos honorários (e-STJ, fls. 72-76).<br>O acórdão ressaltou, ainda, que a decisão de primeiro grau não observou a obrigatoriedade de aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Assim, concluiu-se que a fixação dos honorários deveria respeitar o percentual mínimo de 10%, mas proporcional ao valor da causa relacionado ao corréu excluído, garantindo a adequação da verba honorária ao caso concreto e evitando decisões que contrariem precedentes vinculantes (e-STJ, fls. 72-76).<br>1. Artigos 927, III, 928, II, e 932, V, "b", do CPC<br>No que tange à alegada violação dos artigos 927, III, 928, II, e 932, V, "b", do CPC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>2. Artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>A parte recorrente argui que a decisão recorrida teria violado os critérios legais para fixação de honorários advocatícios, ao reduzir o valor da causa para 50% do montante inicial, o que, na prática, teria resultado em uma fixação inferior ao percentual mínimo de 10%, contrariando a regra geral de proporcionalidade. Segundo a parte recorrente, a decisão recorrida teria aplicado indevidamente o critério de equidade, que seria reservado apenas para causas de valor inestimável ou irrisório, que não seria o caso dos autos, cujo valor da causa é elevado.<br>O acórdão reconheceu que a fixação dos honorários advocatícios deveria observar o percentual mínimo de 10%, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-o sobre o valor da causa, indicada como R$ 355.500,00. Contudo, entendeu adequada a redução proporcional desse valor para 50%, em razão da exclusão de um dos corréus e do prosseguimento da ação apenas contra o outro, a fim de evitar duplicidade de honorários em eventual nova sentença (e-STJ, fls. 72-76). Leia-se a fundamentação do acórdão:<br>"Desse modo, a jurisprudência desta Corte deve se curvar ao entendimento firmado pelas cortes superiores, em caráter vinculante, no sentido de não ser lícita a fixação de honorários advocatícios com base na equidade em causas de valor elevado, como é o caso em apreço (R$355.500,00).<br>A esse respeito, vale lembrar que o atual Código de Processo Civil busca enfatizar o princípio da segurança jurídica1, na medida em que, sem violar a independência do juiz, estabelece a obrigação de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926), devendo também fazer a edição de súmulas de sua jurisprudência dominante (artigo 926, § 1º), sem prejuízo de os juízes e os tribunais observarem os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo (artigo 927, III), e em repercussão geral, que é o caso do qual aqui se trata, por se tratar de precedentes obrigatórios2.<br>Ocorre que a decisão de extinção se limitou a excluir do processo um dos corréus, prosseguindo-se a ação com relação ao outro, isto é, o processo não foi extinto, se não em relação ao corréu excluído.<br>A causa, portanto, tem seguimento e ao final será julgada novamente, situação na qual sobrevirá nova decisão acerca de honorários advocatícios.<br>Esta não era a situação retratada no Recurso Especial nº 1.850.512-SP, em que definida a tese vinculante pelo Colendo STJ. O exame da ratio decidendi do precedente mostra que se tratava de causa tributária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, julgada procedente em favor do contribuinte, cuja sentença de mérito extinguiu o processo entre as partes.<br>Nesta linha de compreensão, conquanto seja caso de se fixar a verba honorária em porcentagem do valor da causa - e não por equidade - o que se mostra cabível no caso concreto é o entendimento de que, para fins de fixação de honorários sucumbenciais em relação à exclusão de um dos corréus, o valor da causa a ser considerado não é o valor total da causa, mas sim sua metade, dado o prosseguimento do processo com relação ao outro corréu.<br>Dessa forma, os honorários fixados comportam majoração para 10% do valor da causa, que para os fins aqui considerados, o valor da causa vem a ser 50% de R$355.500,00, com correção monetária a partir da publicação acordão e juros, a partir do trânsito em julgado."<br>A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem, como regra, ser fixados dentro dos limites percentuais e conforme a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ainda que em ações julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. A aplicação do § 8º do mesmo artigo tem caráter subsidiário, sendo admitida apenas quando não presentes as hipóteses descritas no § 2º (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).<br>Por sua vez, em casos de exclusão de um litisconsorte do polo ativo ou passivo da demanda, sem a extinção do processo, que prossegue em relação aos demais réus, a Corte entende que o proveito econômico obtido pelo excluído deve ser considerado inestimável. Nessas hipóteses específicas, a fixação dos honorários não segue a regra geral dos percentuais, mas sim a regra subsidiária da apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 (AgInt no AgInt no REsp 1.962.784/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; REsp 2.069.208/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a litispendência entre ação revisional e embargos à execução, e fixando honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há litispendência parcial entre a ação revisional e os embargos à execução; e (II) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de litispendência, pois os pedidos formulados em cada ação são distintos. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. Hipótese na qual os embargos à execução foram julgados extintos com relação a um dos litisconsortes, prosseguindo a execução em face dos demais, o que autoriza o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. Dispositivo. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 2.063.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento." (AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>Trata-se, portanto, de uma hipótese de distinguishing (distinção), na qual a circunstância particular do caso  a exclusão de um réu/autor sem o encerramento da ação  autoriza a fixação por equidade, afastando a aplicação da tese geral (Tema 1.076/STJ).<br>Assim, a subsunção do fato à norma excepcional do § 8º justifica o arbitramento dos honorários de forma distinta da regra geral do § 2º do mesmo dispositivo.<br>Nessa linha de intelecção, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mencionada, ao fixar a verba honorária com base no valor atualizado da causa no caso de sentença extintiva por reconhecimento da ilegitimidade de parte, repartindo-os proporcionalmente entre os litisconsortes, não havendo que se falar, portanto, em fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, como pretende a parte recorrente.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.