ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de reclamação, porque utilizada pela parte como sucedâneo recursal para buscar rediscutir o acerto de decisão colegiada daquele mesmo Tribunal em anterior agravo de instrumento.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de incompetência do colegiado e manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação, considerando sua extemporaneidade, descabimento e uso como sucedâneo recursal.<br>3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O uso da reclamação como sucedâneo recursal, buscando-se rediscutir o acerto ou desacerto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal local em anterior agravo de instrumento, não está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 83.<br>5. A análise do tema relativo ao montante de honorários advocatícios devido à parte exequente pressupõe incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Recurso especial não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO CÍVEL AJUIZADA PELA AGRAVANTE - REJEIÇÃO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO DIANTE DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES REGIMENTAIS DESDE A FUSÃO DO EXTINTO TRIBUNAL DE ALÇADA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIADAS PELA RESOLUÇÃO 10/2005 - COMPETÊNCIA REAFIRMADA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE JUSTIFICA SEJA PELA EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO, PORQUANTO MOVIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA, SEJA PELO SEU DESCABIMENTO ANTE O NÍTIDO INTUITO DE SUA UTILIZAÇÃO ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL - PRECEDENTES - DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 180-188)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 7º, 10 e 489, §1º, II, do CPC, por vício de fundamentação no acórdão recorrido quanto às teses apresentadas pela recorrente, inclusive em embargos declaratórios.<br>(ii) art. 988 do CPC, dado que, segundo a parte reclamante, ora recorrente, seria cabível o uso de reclamação na situação em foco.<br>(iii) art. 85 do CPC, porque o ato jurisdicional reclamado teria violado parte do direito ao recebimento de honorários, e o provimento do recurso seria necessário para assegurar "que a Recorrente possa receber os honorários sucumbenciais de ambas Letras de Câmbio."<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu de reclamação, porque utilizada pela parte como sucedâneo recursal para buscar rediscutir o acerto de decisão colegiada daquele mesmo Tribunal em anterior agravo de instrumento.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de incompetência do colegiado e manteve a decisão de negativa de seguimento à reclamação, considerando sua extemporaneidade, descabimento e uso como sucedâneo recursal.<br>3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O uso da reclamação como sucedâneo recursal, buscando-se rediscutir o acerto ou desacerto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal local em anterior agravo de instrumento, não está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 83.<br>5. A análise do tema relativo ao montante de honorários advocatícios devido à parte exequente pressupõe incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Recurso especial não provido .<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de processo em fase de cumprimento de sentença, em que surgiu discussão sobre o valor correto de honorários advocatícios a executar. A parte exequente sustenta que teria direito a receber um valor superior, tese que foi rejeitada em primeira e, depois, em segunda instância, em agravo interposto. Utilizou-se a parte, então, de reclamação, distribuída no TJPR e inadmitida. Inconformada, a parte reclamante, exequente na origem, interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 7º, 10 e 489, §1º, II, do CPC, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto aos arts. 85 e 988 do CPC, sustenta-se que seria cabível o uso de reclamação na situação em foco pela parte reclamante, ora recorrente, para proteção dos honorários advocatícios a que sustenta ter direito.<br>Sobre o tema, assim consta no acórdão recorrido:<br>E, no caso dos autos, percebe-se, nitidamente, que pretende a Reclamante, unicamente, ver reformada decisão que já foi, inclusive, objeto de Agravo de Instrumento nesta Corte (autos nr. 0053310-70.2018.8.16.0000), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - ANÁLISE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EVIDENTE DISCREPÂNCIA DE VALORES - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ANTE COMPLETO DESRESPEITO À COISA JULGADA E DECISÕES JÁ PRECLUSAS - ARTS. 505 E 507, DO NOVO CPC - PARCIAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO ACERTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nessa oportunidade, inclusive, apontou-se a manifesta preclusão sobre o parâmetro dos honorários sucumbenciais que se objetivava executar, porque já havia sido expressamente indicado no paradigma supostamente ofendido (acórdão constante no mov. 1.3, desta Reclamação) que esse tema já havia sido objeto de análise na origem em decisões pretéritas, que também já foram objeto de decisões proferidas em recursos nesta Corte, todas anteriores à constante no mov. 129.1, indicada como decisão reclamada.<br>Ou seja, mais uma vez, há nítida irresignação com inúmeras anteriores decisões em clara tentativa de utilização da presente Reclamação não para, efetivamente, ver preservada decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, mas, tão somente, para, mais uma vez, tentar ver ampliada, por via processual inadequada, a verba honorária que pretende receber a sua causídica.<br>Num segundo momento, percebe-se nítida intempestividade da medida, pois a Reclamante objetiva ver cassada, verdadeiramente, decisão contra a qual interpôs recursos inadmitidos (mov. 1.67, integralizada pela decisão em aclaratórios de mov. 1.76, proferida em fevereiro de 2013), onde já se afirmou que a verba honorária sucumbencial equivaleria a 10% sobre o título de crédito constante nas fls. 35, dos autos originários.<br>No mais, considerando que referidas decisões foram mantidas nesta Corte, eventual Reclamação deveria ter como objeto não a decisão do Juízo de origem, mas o acórdão proferido por esta Câmara contra aludida decisão, nos autos de Agravo de Instrumento nr. 53310-70.2018.8.16.0000.<br>Como se percebe, o exame do tema pressupõe incursão em matéria fático-probatória, inadmissível no recurso especial. A propósito, confira-se:<br>" ..  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>(AgInt no REsp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, D Je 09/09/2016)" (REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je 03/04/2019 - grifos nossos)<br>" ..  Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ."<br>(AgInt no AREsp 2205438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023 - grifos nossos)<br>"(..) Ademais, "a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.124.681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 07/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AR Esp 1.168.860/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je de 02/05/2018; AgInt no R Esp 1.625.884/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 09/04/2018; R Esp 1.701.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, V. Agravo interno improvido. "<br>(AgInt no AREsp 1215930/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. 2. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. 3. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Reverter a conclusão do Colegiado estadual para acolher a pretensão recursal quanto à preclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1711006/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, D Je 30/08/2019).<br>"(..) 3. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de preclusão, por ter tal matéria sido tratada em recurso anteriormente interposto, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 808.423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, D Je 08/05/2017).<br>Efetivamente, percebe-se que "alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.823.532/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11-10-2019). Sobre o tema, já se decidiu que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1712570/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11-12-2018).<br>Não obstante, está em harmonia com a jurisprudência deste STJ a conclusão do acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal  mais especificamente, no caso, para buscar rediscutir matéria já julgada em sentido oposto pelo mesmo Tribunal local em anterior agravo de instrumento  , como evidenciam os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu reclamação utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de decisão judicial, alegando divergência com a jurisprudência firmada em IRDR.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.<br>4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional.<br>5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.<br>2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional.<br>3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016;<br>STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.<br>(REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO. ENTREGA. IMOVEL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que é incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.105.791/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDENCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Não cabe reclamação como sucedâneo recursal.<br>2. Não se conhece de reclamação proposta com fundamento no art. 988 do CPC, quando ausentes as condições de procedibilidade, como nos casos em que não se aponta o acórdão proferido em IRDR ou em IAC que teria sido violado por turma recursal.<br>3. Quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.875/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. "A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos" (AgInt na Rcl n. 32.938/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 7/3/2017).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.986.941/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Como se verifica pelos julgados acima citados, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Não encontrando ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foi promovida a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.