ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.<br>2. Não é próprio a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 641):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDOCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, na fase de cumprimento desentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo dos valores devidosrelativos a benefício previdenciário em razão de a referida apuração estaradstrita às determinações da decisão transitada em julgado. Inaplicabilidadedo entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do R Esp1.345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo deconhecimento. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com ajurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai aincidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Alega a embargante que seria contraditório o julgamento ao aplicar a Súmulas 7/STJ e a Súmulaa 283/STF.<br>Suscita omissão quanto a: a) violação ao contraditório e a ampla defesa; b) inaplicabilidade da Súmula 283/STF; c) distinção entre fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença.<br>Pede sejam prequestionados dispositivos de lei federal e artigo da Constituição Federal.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 662-668).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.<br>2. Não é próprio a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A súplica não merece acolhida.<br>É que não se fazem presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão embargado é claro em decidir a controvérsia, fixando o seguinte (fls. 644-646):<br>A súplica não merece acolhida. Com efeito, ainda que se afaste a incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, o fato é que a decisão agravada está em total consonância com o entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, sobre o tema central da controvérsia que é, conforme afirma a própria recorrente, interpretação jurídica da necessidade de produção de prova pericial atuarial, à luz da legislação específica da previdência complementar, quando em sede de liquidação de sentença se discute o cálculo de diferenças em reserva matemática. Sobre a matéria, está o julgado do Tribunal de origem de acordo com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), no sentido de que "na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário em razão de a referida apuração estar adstrita às determinações da decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do R Esp 1.345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento." (AgInt no AREsp n. 1.723.275/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021)<br>(..)<br>Assim, não há nada a alterar no julgado originário, por estar em total acordo com o norte adotado neste Tribunal Superior, tampouco na decisão agravada que reconheceu essa circunstância, aplicando, por via de consequência, a Súmula 83/STJ.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, a pretexto de omissão e contrdição, limita-se a embargante a atacar o julgamento, insistindo em alegações já examinadas, tanto na decisão monocrática quanto no acórdão ora embargado.<br>Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais, não cabe ao STJ manifestar-se sobre dispositivos de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Confiram-se as seguintes ementas:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. USURPAÇÃO. TEMA 150 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A tese firmada no Tema 150 da Repercussão Geral não guarda correspondência com o que foi discutido e decidido na hipótese presente.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.974.104/RS, relator MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados.<br>2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo.<br>3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)<br>TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. COMPETÊNCIA.<br>1. A questão jurídica em debate foi julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos o REsp n. 1767945/RS, o REsp 1768060/RS e o REsp 1768415/SC como representativos da controvérsia (Tema n. 1003), cuja tese definida pela Primeira Seção do STJ foi a de que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).<br>2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.