ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MÍNIMO DE 10%. RECURSO PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária visando ao pagamento de R$ 203.775,65, com base em cédula de crédito bancário emitida em nome da executada após sua interdição por incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil.<br>2. A executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução em razão da nulidade absoluta da cédula de crédito bancário, conforme sentença transitada em julgado em ação declaratória de nulidade, que reconheceu a incapacidade absoluta da executada e declarou a nulidade da cédula de crédito bancário.<br>3. O Tribunal de Justiça arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00, por equidade, considerando excessivo o valor da verba honorária se calculada em 10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 20.377,56.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º.<br>5. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta Eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019).<br>7. Recurso especial da parte executada provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, atualizado.<br>8. Recurso especial da parte exequente desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REMUNERAÇÃO EXCESSIVA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS.<br>1. Fixação de honorários de sucumbência é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo que a parte vencida ou a que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado - art. 85, §10 do CPC. No caso, "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade.  (AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)".<br>2. No que diz respeito a honorários de sucumbência, "a apreciação equitativa (art. 85, § 8º), até mesmo por isonomia, deve ser aplicada não só quando irrisório o proveito econômico, mas também nas causas de elevado valor, quando o caso o exigir, para que se evite o enriquecimento desproporcional com o caso concreto" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.807.495/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2019). Honorários arbitrados por equidade. Sentença modificada.<br>3. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 369-370)<br>Em seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, ZULMIRA SANTA PINTO MANDARINO alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria sido fixada verba honorária em patamar inferior ao mínimo legal de 10% sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em hipótese na qual se deveria observar estritamente os percentuais legais.<br>(ii) art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, pois teria havido contrariedade à regra segundo a qual "os limites e critérios previstos nos § 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito", de modo que a extinção sem mérito não autorizaria afastar o mínimo legal.<br>(iii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois a apreciação equitativa teria sido indevidamente aplicada, já que não se trataria de causa com proveito econômico inestimável ou irrisório, nem de valor da causa muito baixo; ao revés, o proveito econômico seria mensurável e corresponderia ao valor da causa.<br>(iv) art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a decisão por equidade teria sido proferida fora das hipóteses legais, uma vez que "o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei", não se verificando, na espécie, situação autorizadora.<br>Foram ofertadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 474-475).<br>Em seu recurso especial, o recorrente BANCO DO BRASIL S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade teriam sido desconsiderados, acarretando honorários desproporcionais ao trabalho desenvolvido.<br>(iii) artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, pois os parâmetros específicos para causas sem condenação ou com proveito econômico não mensurável teriam sido ignorados, o que teria conduzido a arbitramento em montante superior ao adequado.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo.<br>O recurso especial de ZULMIRA SANTA PINTO MANDARINO foi admitido na origem.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MÍNIMO DE 10%. RECURSO PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária visando ao pagamento de R$ 203.775,65, com base em cédula de crédito bancário emitida em nome da executada após sua interdição por incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil.<br>2. A executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução em razão da nulidade absoluta da cédula de crédito bancário, conforme sentença transitada em julgado em ação declaratória de nulidade, que reconheceu a incapacidade absoluta da executada e declarou a nulidade da cédula de crédito bancário.<br>3. O Tribunal de Justiça arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00, por equidade, considerando excessivo o valor da verba honorária se calculada em 10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 20.377,56.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º.<br>5. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta Eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019).<br>7. Recurso especial da parte executada provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, atualizado.<br>8. Recurso especial da parte exequente desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de uma execução de crédito bancário, com oposição de exceção de pré-executividade, acolhida, extinguindo-se a execução movida pelo banco. Reporto-me ao relatório contido no acórdão recorrido:<br>Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, acolhendo exceção de pré- executividade, extinguiu a ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ZULMIRA SANTA PINTO MANDARINO.<br>A controvérsia do caso vertente cinge-se a definir se BANCO DO BRASIL SA (exequente- apelante) deve  ou não  arcar com os ônus da sucumbência; caso afirmativo, se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados equitativamente.<br>Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 09/10/2018 por BANCO DO BRASIL SA (apelante) em face de ZULMIRA SANTA PINTO MANDARINO (apelada), visando ao pagamento de R$203.775,65 (duzentos e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) expressos em Cédula de Crédito Bancário emitida em 22/03/2016 pelo Banco em nome da executada (ID.22165919  p.2).<br>Em 16/09/2020, ZULMIRA opôs exceção de pré-executividade (ID. 22166171), requerendo, no mérito, "a extinção da presente execução em razão da nulidade absoluta da cédula de crédito Bancário de nº 488.300.648, conforme já reconhecido e declarado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0709286-59.2018.8.07.0001 - 22ª Vara Cível de Brasília - DF" (ID. 22166171  p.5).<br>Nessa mencionada ação declaratória de nulidade (processo nº 0709286-59.2018.8.07.0001 - 22ª Vara Cível de Brasília - DF) ajuizada por ZULMIRA SANTA PINTO MANDARINO (ID. 22166176  p.1) em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2018 (antes, portanto, da presente execução, 09/10/2018), declarada a nulidade da cédula de crédito bancário, mesmo objeto deste feito executivo manejado pelo Banco, ora apelante. Definida realização de negócio jurídico sem autorização judicial (dada interdição de ZULMIRA; sentença de ID. 22166175; declaração de incapacidade absoluta da executada-apelada para exercer pessoalmente os atos da vida civil):<br>"Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID45780641 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cédula de crédito Bancário de nº 488.300.648 (ID16986625) e dos demais contratos de mútuo firmados, em nome da demandante, a partir de 25/11/2010, junto à instituição bancária ré, restando afastada a oponibilidade dos débitos respectivos à parte autora. Por conseguinte, determino a devolução dos valores vertidos, pela incapaz, à instituição financeira, por força das obrigações declaradas nulas, que deverão ser apurados em liquidação de sentença." (ID. 47958308  p.5).<br>O trânsito em julgado dessa sentença declaratória de nulidade de cédula de crédito bancário ocorreu em 08/09/2020 (ID. 22166178), antes, portanto, da sentença recorrida e que proferida no bojo da execução em 14/10/2020, pela qual extinta a execução "sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, c. c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC", condenando o exequente-apelante nos ônus da sucumbência (ID. 22166188  p.2).<br> .. <br>No caso, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Banco do Brasil S/A em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Afinal, independentemente de a execução ter sido ajuizada antes (09/10/2018) do trânsito em julgado da ação que declarou a nulidade do título (08/09/2020), fato é que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em nome de ZULMIRA SANTA PINTO MANDARINO (executada-apelada) em 22/03/2016 (ID.22165919  p.2), ou seja, após sua interdição por incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil (sentença de ID. 22166175  pp.1/3, transitada em julgado em 25/11/2010  p.6).<br>Em outras palavras, além de o título executivo ter sido emitido desconsiderando necessidade de plena capacidade civil da pessoa natural, requisito essencial para validade da obrigação (art. 104, inciso I do Código Civil), foi utilizado para aparelhar a presente execução; evidenciada, assim, falta de pressuposto válido do processo executivo.<br>Assim, em razão do êxito da exceção de pré-executividade, bem definida sucumbência do BANCO DO BRASIL S/A em sua pretensão executória; por isto, bem definida a condenação do exequente-apelante ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência  sentença que se mantém neste ponto.<br> .. <br>No caso, não houve condenação nem proveito econômico para nenhuma das partes. No entanto, o valor da causa foi definido na petição inicial em R$ 203.775,65 (duzentos e três mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)  ID. 22165919, p.7.<br>Calculado o mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ter-se-ia a quantia de R$ 20.377,56 (vinte mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), valor que se mostra excessivo, notadamente ao se atentar para a duração do processo (ajuizamento da ação em 09/10/2018; sentença proferida em 14/10/2020), o grau de zelo profissional (padrão, considerada a extinção da execução em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade), o lugar da prestação do serviço (local; autos eletrônicos), a natureza da causa (usual - vários precedentes na Corte).<br>Por isto e também com fundamento no art. 85, §2º e 8º do CPC, honorários de sucumbência que devem ser definidos por equidade, agora fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>Exegese a ser conferida ao parágrafo segundo do artigo 85 do CPC deve evitar distorções, primando, pois, pela razoabilidade e proporcionalidade, princípios constitucionais positivados no artigo 8º do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do recurso e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) - art.85, §2º, §8º, CPC.<br>Em resumo, o Tribunal local entendeu exagerado o arbitramento em 10% sobre o valor da causa (R$ 203.775,65), que resultaria em R$ 20.377,56, e reduziu a quantia para R$ 6.000,00, arbitrados equitativamente.<br>Ambas as partes recorrem: o banco, pedindo a redução ainda maior, para R$ 1.400,00; e a executada, pedindo o aumento, "restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que fixou os honorários no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa".<br>O Código de Processo Civil assim trata do tema:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  .. <br>§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.  .. <br>§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)  .. <br>§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)<br>Impõe-se aplicar ao caso o entendimento uniformizado por este STJ, retratado no precedente a seguir ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>No mesmo sentido, no tema repetitivo n. 1076, este Tribunal, por sua Corte Especial, fixou a seguinte tese:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>A propósito do tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. APLICABILIDADE. TEMA 1.095 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.891.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, é legal a previsão de taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel durante o período de mora, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97, sendo inviável a revisão do montante estabelecido.<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.204/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>N o caso em foco, uma execução de crédito bancário em tramitação contra a parte executada foi inteiramente extinta, não se podendo afirmar a presença das hipóteses excepcionalmente autorizadoras do arbitramento equitativo.<br>Logo, é caso de se dar provimento ao recurso da parte executada para assim efetivar a eficácia normativa do limite mínimo de 10%, nos termos requeridos no recurso especial por ela interposto, ou seja, "restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que fixou os honorários no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa".<br>Ante o exposto, conheço do agravo e do recurso especial interpostos para: (a) dar provimento ao recurso especial da parte executada, de modo a arbitrar os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 203.775,65), atualizado (IPCA); e (b) negar provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., no qual se pleiteava a redução da quantia arbitrada pelo Tribunal local.<br>É como voto.