ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a qualidade de terceiros interessados.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância, uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia resultar em aumento de seu débito.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARINO MANOEL COELHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (e-STJ, fl. 251):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. Na hipótese os embargantes/herdeiros ostentam a qualidade de terceiros interessados, porquanto o imóvel em questão jamais integrou o espólio da parte executada. Sentença mantida. Honorários majorados. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 11 , 489, III e 1.022 I e II , 85 §11, 674 e 792, todos do CPC/15.<br>Sustenta omissão no acórdão recorrido e decorrente nulidade por não ter se pronunciado "acerca da condição de parte dos embargantes de terceiro nos autos da execução originária, o que lhes retira a legitimidade para propor embargos" e também sobre prévia realização de penhora no rosto dos autos do processo de inventário de Lothário Kremer no que tange à meação de Cléria, dai decorrendo que a partilha do bem apenas entre a parte aqui recorrida - desrespeitada a meação - ensejou em fraude à execução". (e-STJ, fl. 326)<br>Afirma "evidente violação ao art. 674 do CPC/2015, uma vez que a parte no processo de execução não ostenta simultaneamente legitimidade para propor embargos de terceiro, tendo em vista a natureza e a razão de ser do próprio incidente, não calhando a fundamentação adotada pela colenda 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que o imóvel pretendido pelo exeqüente nunca integrou o espólio da executada, dando azo à manutenção da sentença que reconheceu a legitimidade dos embargantes, bem como a irregularidade da penhora (fl. 222v), na medida em que os herdeiros são responsáveis pelas dividas da falecida, até as forças da herança, conforme dispõe o art. 1.997 do Código CiviI". (e-STJ, fl. 331)<br>Acrescenta "impõe-se seja reconhecida a afronta direta ao art. 792 do CPC/2015, na medida em que, apesar de já deferida e realizada penhora no rosto dos autos do inventário de Lothário Kremer sobre a meação de Cléria Ballester Kremer, foi procedida à partilha do imóvel contemplando tão somente a parte aqui recorrida, o que inviabiliza a manutenção da procedência dos embargos de terceiro aviados". (e-STJ, fl. 333)<br>Quanto aos honorários advocatícios, defende que "manter a majoração da verba honorária significa, in casu dar provimento a recurso que não fora conhecido, concedendo à parte aqui recorrida o único pedido formulado em sua apelação adesiva indevidamente interposta, em contrariedade à legislação infraconstitucional. De rigor, assim  e acaso não reformado o decisum em sua integralidade, redistribuindo, com isso, os ônus decorrentes da sucumbência  , o reconhecimento de violação ao art. 85, §11, do CPCI2015 e a consequente reforma do acórdão vergastado, afastando-se a majoração da verba honorária fixada em favor da parte aqui recorrida". (e-STJ, fl. 334)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 345/352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a qualidade de terceiros interessados.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância, uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia resultar em aumento de seu débito.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Segue trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 252-255, grifei):<br>Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/02.<br>Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante.<br>Com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga.<br>Regularizada a representatividade das partes, será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos.<br>Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.<br>Todavia, no caso vertente, o imóvel foi regularmente partilhado, com homologação judicial, nos autos do inventário de Lhotário Krenner, genitor dos embargantes, em 14.09.2001, cuja propriedade do imóvel registrado sob a matrícula n 2 116.510, do Registro de Imóveis de Tramandaí, ora em questão, restou transmitida aos embargantes, enquanto outro bem recaiu em benefício da devedora do embargado, ora apelante.<br>Assim, compulsando os autos, verifica-se que o imóvel pretendido pelo exeqüente nunca integrou o espólio da executada, dando azo à manutenção da sentença que reconheceu a legitimidade dos embargantes, bem como a irregularidade da penhora.<br>Logo, correta a sentença que determinou a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 116.510, do Registro de Imóveis de Tramandaí, por não pertencer ao espólio da executada.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>O acórdão recorrido, conforme acima se transcreveu, assim se pronunciou: (i) rechaçou a tese de ilegitimidade ativa dos recorridos para os embargos de terceiro por constatar que não eram eles parte na execução, já que a parte era o espólio da falecida mãe, não eles, herdeiros; (ii) rejeitou a tese de cabimento da constrição do imóvel dos recorridos por constatar que deles - não da falecida mãe que era parte na execução - era a propriedade do bem; (iii) não constatou qualquer indicativo de fraude à execução na partilha do bem com sua destinação aos recorridos porque outro imóvel fora partilhado em benefício da executada (e penhorado nos autos) e não se constatou manifesta incompatibilidade entre o valor do imóvel e a meação desta.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, observo que a sentença os fixara em desfavor do ora recorrente "em 15% sobre o valor do imóvel (R$ 14.813,00, 11.22), em observância ao artigo 85, §2º do CPC/2015, corrigidos monetariamente pela variação do 1GP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a. m a contar do trânsito em julgado". (e-STJ, fl. 198, grifei)<br>A Corte Estadual, julgando recurso exclusivo do ora recorrente, vez que não conheceu do recurso adesivo interposto pelos recorridos, alterou a forma de arbitramento dos honorários para impor "fixação dos honorários sobre o valor atribuído à ação, a qual deveria ter sido corrigida no deslinde do feito, acaso constatada alguma dissonância. Todavia, dou parcial provimento ao recurso adesivo, uma vez que entendo justa a rubrica de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado também os termos do § 11 do mesmo dispositivo do CPC". (e-STJ, fl. 255)<br>Como o valor fixado em recurso exclusivo da parte não pode aumentar seu débito e o Tribunal não segregou o aumento que seria devido apenas em decorrência do desprovimento da apelação, pelo contrário, mudou a forma de fixação ao fundamento de acolher "a tese da recorrente adesivo" (e-STJ, fl. 255), recurso cujo conhecimento veio a ser negado, impõe-se o provimento do especial neste ponto apenas para impedir que o valor dos honorários fixados pela Corte de estadual supere o valor que fora fixado na sentença prolatada em primeira instância.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para estabelecer como limite máximo para o valor dos honorários advocatícios fixados pelo acórdão recorrido o valor que fora arbitrado na sentença prolatada em primeira instância.<br>É como voto.