ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A cláusula que estipula reajuste por faixa etária é abusiva quando o consumidor completar 60 anos de idade e tiver mais de 10 anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.<br>2. A jurisprudência do STJ aplica analogicamente o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, para proteger consumidores idosos contra reajustes abusivos em contratos de seguro de vida e planos de saúde.<br>3. Eventual cláusula que estabeleça aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária é abusiva na hipótese de o beneficiário possuir mais de 60 anos e ter mais de 10 anos de vínculo contratual.<br>4. Os valores pagos a maior pelos autores nos últimos três anos contados da data do ajuizamento da ação devem ser ressarcidos, conforme a sentença de primeiro grau.<br>5. Recurso provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.081-1.124):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. NÃO ADAPTADO. IMPOSSIBILIDADE DE OBEDIÊNCIA À LEI POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.568.244/RJ. (TEMA 952). ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RESP 1.716.113/DF. (TEMA 1.016). ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES NÃO VERICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Nos termos do enunciado sumular nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.<br>2. No que se refere ao reajuste por alteração de faixa etária, conforme definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp 1568244/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 952), a fim de se evitar abusividades, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual, (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Outrossim, restou assentado que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. Por fim, para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>3. A Corte Superior firmou tese em repercussão geral no sentido de que "a melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias" (Tema 1.016).<br>4. Na hipótese em exame, aos que firmaram contratos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, quanto aos reajustes aplicados, deve ser observado o que firmado no instrumento, conforme tese fixada no aludido Recurso Especial Repetitivo (Tema 952). Para os que celebraram contratos a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, restando legítimo o reajuste no percentual de 40% praticado pela operadora do plano de saúde, para décima faixa etária (59 anos ou mais), uma vez que, procedidos os cálculos nos termos da tese sedimentada no Recurso Especial nº 1.716.113/DF (Tema 1.016), verifica-se que o valor fixado para a última faixa etária não se mostra superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas, igualmente, não excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, restando, pois, atendidos os requisitos da aludida resolução.<br>5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores, beneficiários do plano de saúde coletivo autogerido da ASSEFAZ (Plano Plus I Ampliado), alegaram abusividade no reajuste das mensalidades vinculado exclusivamente à mudança de faixa etária, além do reajuste anual por critérios atuariais, e narraram migração compulsória para o Plano Rubi sem alteração de cobertura. Propuseram ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada para: declarar a nulidade da cláusula décima primeira, §§ 2º e 3º, vedar majoração por idade, manter a cobrança na faixa de 51 a 60 anos (R$ 395,62) com apenas o reajuste anual autorizado, e restituir os valores pagos a maior desde os 60 anos.<br>A sentença confirmou a tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos e declarou nulos os §§ 2º e 3º da cláusula décima primeira, vedando reajustes exclusivamente por mudança de faixa etária, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, e condenando a ré em custas e honorários fixados em 10% sobre a restituição (e-STJ, fls. 655-659).<br>No acórdão, em rejulgamento, a Turma reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula 608/STJ), aplicou as teses dos Temas 952 e 1016/STJ e concluiu pela validade, em regra, do reajuste por faixa etária com base na RN 63/2003 (variação acumulada), reformando parcialmente a sentença: julgou improcedentes os pedidos para a maioria dos autores, manteve a procedência apenas para Olindina Vieira da Silva, José Pereira de Moura e Cleine Fernandes Borges, e, em embargos de declaração, corrigiu premissa fática sem efeitos infringentes; posteriormente, em novos embargos, atribuiu efeitos infringentes para julgar procedente o pedido de Roberto Alcy de Souza, por incidência do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 (e-STJ, fls. 1082-1104; 1178-1195; 1243-1252).<br>Do Recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.263-1.271), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, pois teria havido interpretação equivocada do prazo decenal, que teria sido contado a partir da assinatura do contrato e apenas para quem já teria 60 anos na contratação, quando, segundo a tese, deveria ser contado desde a vigência da lei para todos os beneficiários de planos adaptados. Sustenta-se que, após 10 anos da vigência, o idoso não poderia sofrer reajuste por mudança de faixa etária, de modo que a decisão teria violado a vedação legal ao permitir majorações etárias para parte dos autores.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.281-1.287).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDFT admitiu o apelo nobre (fls. 1.292-1.294).<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A cláusula que estipula reajuste por faixa etária é abusiva quando o consumidor completar 60 anos de idade e tiver mais de 10 anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.<br>2. A jurisprudência do STJ aplica analogicamente o art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, para proteger consumidores idosos contra reajustes abusivos em contratos de seguro de vida e planos de saúde.<br>3. Eventual cláusula que estabeleça aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária é abusiva na hipótese de o beneficiário possuir mais de 60 anos e ter mais de 10 anos de vínculo contratual.<br>4. Os valores pagos a maior pelos autores nos últimos três anos contados da data do ajuizamento da ação devem ser ressarcidos, conforme a sentença de primeiro grau.<br>5. Recurso provido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ, fls. 1.081-1.124).<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, a Corte local conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sem efeitos infringentes (fls. 1.177-1.210):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.568.244/RJ. (TEMA 952). CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. PLANO ADAPTADO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Verificado que o acórdão se equivocou, quanto a alguns dos autores, ao consignar tratar-se de contratos de plano de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, de modo que dever-se-ia seguir o que neles consta, quando, na realidade, cuida-se de contratos adaptados à referida legislação, aos mesmos devem ser aplicadas as regras dos planos novos, quais sejam, aquelas estampadas na RN nº 63/2003 da ANS.<br>3. A despeito de tal reconhecimento, permanece hígida a improcedência dos pedidos quanto aos autores, pois aplicando-se tais regras e procedidos os devidos cálculos, verifica-se que o reajuste praticado pela operadora do plano de saúde, para décima faixa etária (59 anos ou mais), é factível, não se revelando abusivo.<br>4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.<br>Após a prolação do referido acórdão, foram opostos novos embargos de declaração, oportunidade em que a Corte de origem conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, com efeitos infringentes (fls. 1.242-1.261):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.568.244/RJ. (TEMA 952). CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. PLANO ADAPTADO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. CONSUMIDOR COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS E MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE. ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. VÍCIO SANADO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Complementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos.<br>3. Restando constatado que o autor/embargante ROBERTO ALCY DE SOUZA firmou o contrato de plano de saúde quando já havia completado 61 anos de idade, revela-se ilegal o reajuste em virtude da mudança de faixa etária, impondo-se, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado, com efeitos infringentes, e julgar procedente o pedido exordial quanto ao mesmo.<br>4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não ocorre na hipótese em exame.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes.<br>A recorrente alega ter ocorrido violação ao art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, pois teria havido interpretação equivocada do prazo decenal, que teria sido contado a partir da assinatura do contrato e apenas para quem já teria 60 anos na contratação, quando, segundo a tese, deveria ser contado desde a vigência da lei para todos os beneficiários de planos adaptados. Sustenta-se que, após 10 anos da vigência, o idoso não poderia sofrer reajuste por mudança de faixa etária, de modo que a decisão teria violado a vedação legal ao permitir majorações etárias para parte dos autores.<br>Acerca do assunto, assim decidiu o Tribunal de origem, manifestando-se sobre a questão trazida a seu conhecimento (fls. 1.081-1.124):<br>In casu, a ré/apelante ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, conforme consta das informações constantes do seu sítio eletrônico (https://assefaz. mobilesaude. com. br/#/), bem como da sua peça contestatória (ID 12391080) opera como fundação, sem finalidade lucrativa, que atua na modalidade de autogestão, nos termos da Resolução Normativa n. 137/2006, fornecendo plano de saúde coletivo aos seus beneficiários, dentre os quais encontram-se os autores, restando, pois, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a presente demanda.<br>Feita a anotação, pontua-se que, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo sobre o tema em debate (R Esp 1.568.244/RJ - Tema Repetitivo 952), o colendo Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou a validade de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que observados alguns parâmetros, tais como: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. A propósito, o recurso restou assim ementado:<br>(..)<br>Neste contexto, a fim de se coibir qualquer abusividade nos reajustes discutidos, o precedente firmado determinou que o respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais ocorrerá de acordo com a data de assinatura do contrato de plano de saúde, ao que consta: (a) os contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; b) o contrato firmado ou adaptado entre 02/01/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos; c) os contratos firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>Por oportuno, impende esclarecer que, ao contrário do alegado pela ré/apelante, o Estatuto de Idoso, cujo artigo 15, § 3º, fora expressamente mencionado no item 6 do aludido paradigma, é norma de ordem pública, sendo, portanto, de aplicação imediata, cujos efeitos atingem também os contratos firmados em data anterior à sua vigência, não importando, outrossim, violação ao ato jurídico perfeito.<br>(..)<br>Nada obstante, o mesmo diploma legal autoriza a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos (artigo 15, parágrafo único).<br>Ademais, a citada Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina, em seu artigo 3º e incisos, a observância dos seguintes requisitos para adoção de variação de preço por faixa etária:<br>(..)<br>Vê-se, portanto, que tais normas não impedem o aumento do prêmio por mudança de faixa etária, mas, sim, buscam evitar o flagrante abuso do exercício deste direito e a violação da boa-fé contratual mediante a incidência de reajustes desproporcionais, sujeitando-se o que fora contratado, nesse caso, ao controle judicial.<br>Quanto ao tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.716.113/DF (Tema 1.016), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pronunciou-se acerca da metodologia de cálculo utilizada para apuração de percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades de plano de saúde, em razão de mudança de faixa etária.<br>O julgamento do aludido paradigma restou assim ementado:<br>(..)<br>Com efeito, restou assentado o entendimento de que "a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".<br>(..)<br>Tecidas essas considerações, verifica-se que os autos foram instruídos com o contrato de adesão dos autores ao plano de saúde ofertado pela ré. Insta observar que, a respeito da evolução dos planos, informou o ilustre perito no laudo pericial emprestado aos presentes autos (ID 12391162), elaborado em demanda análoga à presente, que, ao longo do tempo, o plano empresarial coletivo por adesão "Plus I" (ID 12391082 - p. 60/82) tornou-se o "Plus I Ampliado" e, posteriormente, com a reestruturação dos planos operados pela ré, no ano de 2012, transferiu compulsoriamente os beneficiários para o "Assefaz Rubi" (ID 12391087 - p. 43/78).<br>E, na hipótese, a cláusula décima primeira, parágrafos segundo e terceiro, do contrato inicialmente firmado entre as partes (Plus I) previu expressamente o aumento da contraprestação em decorrência da mudança de faixa etária do beneficiário (ID 12391047, pág. 14/15):<br>(..)<br>Outrossim, o Regulamento Assefaz Rubi contém, em seu artigo 52, reajustes percentuais por faixas etárias, conforme previsão contida na Resolução ANS nº 63/2003, da seguinte forma (ID 12391087 - p. 71/72):<br>(..)<br>Aplicando-se, pois, a fórmula matemática estabelecida, quando do julgamento do aludido Recurso Especial nº 1.716.113/DF (Tema 1.0016), para o cálculo da variação acumulada entre a primeira e sétima faixas etárias temos:  (0/100)  1  x  (10/100)  1  x  (10/100)  1  x  (15/100)  1  x  (15/100)  1  x  (20/100)  1  x  (28/100)  1  - 1  x 100  (1 x 1,1 x 1,1 x 1,15 x 1,15 x 1,2 x 1,28) - 1  x 100 = 145,79%.<br>Outrossim, após o cálculo da variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias, chegamos ao seguinte resultado:  (30/100)  1  x  (34/100)  1  x  (40/100)  1  -1  x 100  (1,3 x 1,34 x 1,4) - 1  x 100 = 143,88%<br>A corroborar a fórmula acima referida procedo, agora, os mesmos cálculos utilizando os percentuais previstos na tabela contratual de reajuste por mudança de faixa etária e um valor simbólico definido para a primeira faixa etária (por exemplo, R$ 100,00). Confira-se:<br>(..)<br>Destarte, a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas resulta no total de R$ 245,78 - R$ 100,00 = R$ 145,78 (que equivale a 145,78%).<br>Por outro lado, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas resulta no total de R$ 599,39 - R$ 245,78 = R$ 353,61, que equivale a 143,87% (353,61 x 100 / 245,78).<br>Desse modo, considerando o disposto no inciso I do artigo 3º da Resolução ANS n. 63/2003, observa-se que o valor fixado para a última faixa etária (40% - R$ 599,39 simbólico) não excede em seis vezes o valor da primeira faixa etária (R$ 100,00 simbólico), embora muito se aproxime de tal patamar.<br>Outrossim, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (143,88% - fórmula matemática ou 143,87% cálculo por meio de valor simbólico) não excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (145,79% ou 145,78%) indo, pois, ao encontro do disposto no inciso II do citado do mesmo dispositivo.<br>Nesse compasso, aplicada a tese sedimentada no Recurso Especial nº 1.716.113/DF, no sentido de que o cálculo da "variação acumulada" entre as faixas etárias deve se dar por meio do uso de fórmula matemática específica, procedido os cálculos, o resultado encontrado indica que o reajuste no percentual de 40% praticado pela operadora do plano de saúde, para décima faixa etária (59 anos ou mais), é factível, não se revelando abusivo, uma vez que o valor fixado para a última faixa etária não se mostra superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas, igualmente, não excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, restando, pois, atendidos os requisitos do artigo 3º da Resolução Normativa 63/2003.<br>In casu, considerando que são quinze autores, com idades diversas e contratos celebrados em datas diferentes, necessário especificar a situação de cada um deles:<br>(..)<br>Em relação aos autores HENRIQUE GAGLIARDI CORRÊA, JACIARA BRANDÃO TELES, MARIA DE LOURDES PORFIRIO, JOAQUES MAKOTO INOI, LUZILENE CABRAL DE ARAÚJO, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS, e ROBERTO ALCY DE SOUZA que firmaram contratos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, quanto aos reajustes aplicados, deve ser observado o que firmado no instrumento, conforme tese fixada no Recurso Especial Repetitivo alhures mencionado (R Esp 1.568.244/RJ - Tema Repetitivo 952). Não se aplica ao caso, rememore-se, a legislação consumerista, tampouco o § único do artigo 15 da referida lei - que autoriza a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos - posto que, obviamente, ainda não vigente.<br>Outrossim, em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, como no caso dos autores OLINDINA VIEIRA DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DE MOURA e MARIA CÉLIA DE MOURA deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), requisito devidamente satisfeito, conforme se observa dos cálculos alhures realizados. Nada obstante, a variação de valor na contraprestação não atinge o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos, ou seja, não alcança OLINDINA VIEIRA DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DE MOURA que celebraram o contrato quando já possuíam mais de 60 anos (ID 12391013 e 12391045).<br>Por fim, para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, hipótese na qual se inclui as autoras ÍTALA FERNANDES BORGES e CLEINE FERNANDES BORGES, restando legítimo o reajuste no percentual de 40% praticado pela operadora do plano de saúde, para décima faixa etária (59 anos ou mais), uma vez que o valor fixado para a última faixa etária não se mostra superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas, igualmente, não excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, restando, pois, atendidos os requisitos da aludida resolução. Nada obstante, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 9.656/98, tal reajuste não se aplica a autora CLEINE FERNANDES BORGES, pois quando da celebração do contrato, ocorrida há mais de 10 anos, contava com 76 anos de idade (ID 12391038 - p. 6/7).<br>Desse modo, devem ser mantidos os reajustes previstos contratualmente, ante seu caráter lícito, em face dos autores HENRIQUE GAGLIARDI CORRÊA, JACIARA BRANDÃO TELES, MARIA DE LOURDES PORFIRIO, JOAQUES MAKOTO INOI, LUZILENE CABRAL DE ARAÚJO, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS, ROBERTO ALCY DE SOUZA, MARIA CÉLIA DE MOURA e ÍTALA FERNANDES BORGES, revelando-se, por conseguinte, incabível o pleito de devolução correspondente aos valores pagos indevidamente, devendo, pois, a r. sentença ser reformada quanto aos mesmos.<br>De igual modo, no que se refere às autoras de LÚCIA HELENA VIEIRA DE MELO e MARISTELA PEREIRA DE MOURA E SILVA o pedido há de ser julgado improcedente, visto que ambas não se qualificam como idosas, porquanto possuem 53 e 39 anos de idade, respectivamente, razão pela qual a regra invocada não lhes pode ser aplicada.<br>Por fim, quanto aos autores OLINDINA VIEIRA DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DE MOURA e CLEINE FERNANDES BORGES mantenho a procedência dos pedidos.<br>Ante o exposto, reexaminando o apelo interposto pela parte ré ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a r. sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial quanto aos autores HENRIQUE GAGLIARDI CORRÊA, JACIARA BRANDÃO TELES, MARIA DE LOURDES PORFIRIO, JOAQUES MAKOTO INOI, LUZILENE CABRAL DE ARAÚJO, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS, ROBERTO ALCY DE SOUZA, MARIA CÉLIA DE MOURA, ÍTALA FERNANDES BORGES, LÚCIA HELENA VIEIRA DE MELO e MARISTELA PEREIRA DE MOURA E SILVA, mantida a procedência dos pedidos tão somente quanto aos autores OLINDINA VIEIRA DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DE MOURA e CLEINE FERNANDES BORGES. Quanto ao mais, permanece inalterado o acórdão de n.916682.<br>Após a oposição de embargos de declaração em face de referida decisão, a Corte Estadual conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sem efeitos infringentes (fls. 1.177-1.210):<br>Assiste razão aos embargantes no que tange ao acórdão ter se equivocado quanto aos autores HENRIQUE GAGLIARDI CORRÊA, JACIARA BRANDÃO TELES, MARIA DE LOURDES PORFIRIO, JOAQUES MAKOTO INOI, LUZILENE CABRAL DE ARAÚJO, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS, e ROBERTO ALCY DE SOUZA, pois, de fato, consignou tratar-se de contratos de plano de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, de modo que dever-se-ia seguir o que neles consta, quando, na realidade, cuida-se de contratos adaptados à referida legislação e, portanto, sujeitos às mesmas regras dos planos novos.<br>Com efeito, resta incontroverso nos autos que os autores acima listados contrataram o plano de saúde Plus I ofertado pela requerida antes da vigência da Lei n. 9.656/08 e que houve a ampliação da cobertura mediante ajuste da contribuição mensal, conforme termos aditivos de I Ds 12391047 - p. 8/15 e 12391082 - p. 22/30 e 75/82, pelo qual restou alterada a denominação para Plano Plus I Ampliado.<br>Verifica-se da Cláusula Décima Primeira do referido termo (ID 12391082 - p. 82) a promoção de mudanças na contraprestação pecuniária prestada pelo beneficiário em decorrência da ampliação da cobertura, conforme prevê o artigo 8º, §2º, da Resolução 254 da ANS que trata da adaptação do plano, na qual se permite o reajuste da contraprestação pecuniária no caso de adaptação do plano.<br>Já a Cláusula Nona prevê que a inclusão de dependentes passa a ser regida pela Lei 9.656/98, deixando inconteste que a partir da assinatura do termo de adesão Plano Plus I Ampliado operou-se a adaptação do contrato.<br>(..)<br>Destarte, há que se reconhecer que o plano de saúde dos autores acima referidos, embora tenham sido firmados antes da edição da Lei nº 9.656/98, foram devidamente adaptados a essa legislação, devendo, pois a ela sujeitar-se. Há que se ressaltar, ademais, conforme já assinalado no aresto embargado, que os autores atualmente se encontram vinculados ao plano "Assefaz Rubi", pois, em 2012, todos os beneficiários do plano Plus I Ampliado foram a ele compulsoriamente transferidos (ID 12391162).<br>Nada obstante, a despeito do equívoco, permanece hígida a improcedência dos pedidos quanto aos autores HENRIQUE GAGLIARDI CORRÊA, JACIARA BRANDÃO TELES, MARIA DE LOURDES PORFIRIO, JOAQUES MAKOTO INOI, LUZILENE CABRAL DE ARAÚJO, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, LUCILIA DUARTE MOREIRA DOS SANTOS, e ROBERTO ALCY DE SOUZA, pois aplicando-se as regras dos contratos novos, qual seja,  para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas , e procedidos os devidos cálculos, utilizando os percentuais previstos na tabela contratual de reajuste por mudança de faixa etária do plano novo "Assefaz Rubi", verifica-se que o reajuste no percentual de 40% praticado pela operadora do plano de saúde, para décima faixa etária (59 anos ou mais), é factível, não se revelando abusivo, uma vez que o valor fixado para a última faixa etária não se mostra superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas, igualmente, não excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, restando, pois, atendidos os requisitos do artigo 3º da Resolução Normativa 63/2003.<br>No que se refere aos demais autores, consigne-se que, igualmente, segue inalterado o resultado do julgamento, pois esta 1ª Turma, procedeu a análise dos contratos por eles firmados, tendo em conta a data da sua assinatura, aplicando-se acertadamente as normas previstas para cada situação.<br>Por fim, no que se refere ao pleito para que seja excluído da parte dispositiva do acórdão o trecho que julga improcedente o pedido quanto a LÚCIA HELENA VIEIRA DE MELO e MARISTELA PEREIRA DE MOURA E SILVA, pois além de não terem formulado qualquer pedido em seu favor, figuram na presente demanda tão somente por serem titulares de planos de saúde dos quais são dependentes, respectivamente, Olindina Vieira da Silva, José Pereira de Moura e Maria Célia de Moura, tenho que o mesmo não merece ser acolhido.<br>Isso porque, ambas figuram no polo ativo da lide, porquanto elencadas no cabeçalho da exordial juntamente com os demais autores, de modo que ao final, quando formulados os pedidos, não houve qualquer ressalva quanto a exclusão das mesmas (ID 12391003).<br>Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o equívoco apontado.<br>Após a prolação do referido acórdão, foram opostos novos embargos de declaração, oportunidade em que a Corte de origem conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, com efeitos infringentes (fls. 1.242-1.261):<br>Na hipótese dos autos os embargantes asseveram que remanesce erro material no v. acórdão, no que se refere ao embargante ROBERTO ALCY DE SOUZA, pois, considerando que quando da celebração do contrato de plano de saúde contava o mesmo com 61 anos de idade, o pedido quanto a ele deve ser julgado procedente, nos termos em que dispõe o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 9.656/98.<br>Quanto ao ponto, razão lhes assiste.<br>(..)<br>Ocorre que, após minuciosa análise do documento de ID 12391082 - p.1/2, verifica-se que ROBERTO ALCY DE SOUZA firmou o instrumento em 23/11/1993 quando já havia completado 61 anos de idade (data de nascimento 14/03/1932 - ID 12391033), revelando-se, pois, ilegal o reajuste em virtude da mudança de faixa etária, porquanto nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 9.656/98, é vedada a aplicação desses reajustes aos consumidores com mais de 60 (sessenta) anos que contribuam por mais de 10 (dez) anos com o plano de assistência a saúde. Confira-se, pois, inteiro teor do aludido dispositivo:<br>(..)<br>Nesse descortino, quanto ao ponto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar em parte a decisão embargada, julgando-se procedente o pedido exordial no que se refere ao autor/embargante ROBERTO ALCY DE SOUZA.<br>Por outro lado, a alegação de existência de contradição no julgado, uma vez que a vedação da variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária aos consumidores com mais de sessenta anos vinculados ao seguro há mais de 10 anos, deve ser interpretada levando em conta, como termo inicial para contagem dos referidos 10 anos a data da aplicação do reajuste, qual seja 2012, e não da assinatura do contrato, não se sustenta.<br>Isso porque, da simples leitura do dispositivo alhures transcrito, resta claro que a vedação atinge aqueles consumidores maiores de sessenta anos que participarem dos produtos há mais de 10 anos. Logo, considerando que a vinculação do contratante ao seguro ou plano de saúde se dá, por óbvio, a partir do momento em que firmado o instrumento, a contagem do prazo de 10 anos deve se dar a partir de tal data.<br>Assiste razão à parte recorrente. Vejamos.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e tiver mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei n. 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior, por aplicação analógica do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde (AgRg no REsp 1.428.005/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).<br>Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÂNUA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO, APENAS A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020, sem destaques no original) Grifei<br>"PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO. ANALOGIA COM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior, por aplicação analógica do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde (AgRg no REsp 1.428.005/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).<br>3. A seguradora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial.<br>4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp n. 1.225.241/SP, Ministro MOURA RIBEIRO , Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019, sem destaques no original) Grifei<br>Consoante o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998, é exatamente essa a previsão normativa, ao estabelecer que:<br>A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.<br>Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o "caput" para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.<br>Desse modo, eventual cláusula que estabeleça o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária é abusiva, na hipótese de o beneficiário possuir mais de 60 anos e ter mais de 10 anos de vínculo contratual.<br>Cumpre referir que conforme ressaltado pela em. Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp n.º 809.329/RJ, "o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.<br>Assim, o recurso especial deve ser provido, para declarar abusiva cláusula contratual que estipule a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e tiver mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei n. 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior, por aplicação analógica do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde. E nessa linha, devem ser ressarcidos os valores pagos a maior pelos autores nos últimos três anos contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da sentença de primeiro grau.<br>É o voto.