ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS INTERNAS DE COOPERATIVA. BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO FAMILIAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. A alegação de afronta ao art. 373, II, do CPC não pode ser conhecida, pois envolve a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. A violação ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) não foi objeto de prequestionamento nos embargos de declaração e não foi fundamento do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) possui conteúdo essencialmente constitucional, cuja análise não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>5. A alegação de violação ao art. 38 da Lei 5.764/1971 não possui conteúdo normativo para solucionar a controvérsia, pois trata de matéria diversa da abordada nos autos, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL COOPERADO. UNIMED. BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO FAMILIAR. DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. RECORRIDA QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 553/556)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 593/594).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração e nas contrarrazões, impedindo o adequado prequestionamento e violando o dever de fundamentação.<br>(ii) artigo 38 da Lei 5.764/1971, pois teria sido desconsiderada a supremacia e vinculação das deliberações da Assembleia Geral dos cooperados sobre o Benefício de Proteção Familiar, que estabeleceria a forma e condições de pagamento previstas na Norma 01/2013.<br>(iii) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a recorrente sustenta que teria produzido prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando que o valor do benefício pago observaria a regra da Norma 01/2013 quanto ao número de cooperados ativos e ao valor da consulta vigente à época da liquidação.<br>(iv) artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), pois teria havido violação aos parâmetros de interpretação e aplicação das normas internas da cooperativa e das consequências práticas da decisão, ao desconsiderar a disciplina estabelecida para a liquidação do benefício.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 633/646).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS INTERNAS DE COOPERATIVA. BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO FAMILIAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. A alegação de afronta ao art. 373, II, do CPC não pode ser conhecida, pois envolve a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. A violação ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) não foi objeto de prequestionamento nos embargos de declaração e não foi fundamento do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) possui conteúdo essencialmente constitucional, cuja análise não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>5. A alegação de violação ao art. 38 da Lei 5.764/1971 não possui conteúdo normativo para solucionar a controvérsia, pois trata de matéria diversa da abordada nos autos, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica na decisão que inadmitiu seu recurso especial, com afronta aos arts. 1.029, § 1º, e 1.022, II, do CPC, aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, bem como indevida aplicação dos óbices sumulares. Pretende, com o agravo em recurso especial, a reforma da decisão de inadmissibilidade, o destrancamento do recurso especial e, eventualmente, seu julgamento conjunto, visando à reforma do acórdão que deu provimento à apelação das autoras.<br>No acórdão da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso das autoras para condenar a UNIMED-RIO ao pagamento integral do Benefício de Proteção Familiar, adotando como base o montante originalmente informado pela própria ré (R$ 447.000,00), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde fevereiro de 2013, abatendo o valor já depositado em março de 2017 (R$ 344.720,00). Fundamentou a decisão na ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC) e na inaplicabilidade da Norma 01/2013 por vigência posterior ao óbito, determinando a observância da Norma 01/02, que prevê entrega imediata do valor aos beneficiários (e-STJ, fls. 553-556).<br>No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a pretensão da UNIMED-RIO por inexistirem as hipóteses do art. 1.022 do CPC, registrando que o acórdão recorrido tratou expressamente da matéria e que os embargos tinham nítido intuito de modificação do julgado e de prequestionamento, sem apresentar argumentos capazes de alterá-lo (e-STJ, fls. 593-594).<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>No presente caso, o acórdão recorrido afastou a aplicação da Norma 01/2013, interpretando os dispositivos e a sua aplicação no tempo (fl. 554):<br>Lobrigo que a ré, ora apelada, não fez prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito das autoras, nos moldes do que preceitua o art. 373, II, do CPC, eis que apesar de ter aduzido que teria observado de forma precisa os termos da Norma 01/2013, responsável pela regulamentação do procedimento atinente ao pagamento do BPF, aparentemente deixou de notar o período em que ocorreu o falecimento do cooperado, a saber, 13/01/2013 (cf. fl. 24).<br>Tal informação se revela de suma importância, consoante bem destacaram as recorrentes em sua peça recursal, haja vista que a normativa aplicada pela ré para fins de pagamento do benefício somente passou a produzir seus efeitos em 28/01/2013, conforme se verifica do disposto no art.15 da referida normativa, que ora se transcreve, in verbis: "ARTIGO 15 - A presente norma entra em vigor em 28.01.2013, data da sua aprovação." (cf. fl. 179).<br>Assim sendo, o Tribunal de origem observou a data do óbito e interpretou o dispositivo aplicável ao caso diante de eventual conflito das normas da COOPERATIVA UNIMED-RIO, adotando tese contrária à da recorrente ao determinar a aplicação da Norma 01/02 em vez da Norma 01/2013, como pretende a recorrente no presente recurso especial.<br>Como se observa, toda a controvérsia gira em torno da norma administrativa da UNIMED-RIO que seria aplicável no pagamento do Benefício de Proteção Familiar - BPF ao herdeiros do falecido médico cooperado.<br>Não se pode olvidar, tanto a Norma 01/2013 como a Norma 01/02 da UNIMED-RIO são se enquadram no conceito de lei federal e não podem ser objeto de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESOLUÇÃO E REGULAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. O conteúdo normativo dos arts. 6º, 267, VI, e 269, IV, do CPC/1973, 1º, 3º, 16, 17 e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, e a parte não alegou violação do art. 535 do CPC/1973. Incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, para aferir se o cálculo da complementação de aposentadoria foi realizado na forma prevista no regulamento, seria imprescindível interpretar cláusulas do regulamento e reexaminar matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impossibilitam o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.834.529/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE REGULAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO COLEGIADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>Nessa ordem de ideias, não há como rever a decisão sem realizar a interpretação dos dispositivos da Norma 01/2013 e da Norma 01/02 da COOPERATIVA UNIMED-RIO, o que é vedado no recurso especial por não atender ao conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>No que tange à afronta ao art. 373, II do CPC, para comprovação de pagamento adequado de acordo com o número de associados e dos valores da consulta nos termos da Norma 01/2013, não pode ser conhecida diante do óbice da Súmula 7 desta Corte por envolver a análise do acervo fático-probatório.<br>Em relação à violação do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42 - LINDB, não foi objeto de prequestionamento nos embargos e nem fundamento para o acórdão recorrido, motivo pelo qual não pode ser conhecido, incidindo, por analogia, as Súmulas do Supremo Tribunal Federal:<br>Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" .<br>Súmula. 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".<br>Ademais, o art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42 - LINDB encerra conteúdo essencialmente constitucional, enquanto a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim sendo, não é da competência desta Corte o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Quanto à ofensa ao art. 38 da Lei 5764/1971, observa-se que não possui conteúdo normativo para solucionar a controvérsia, pois, em momento algum as autoras questionaram a assembleia da cooperativa promovida, haja vista que se limitaram a requerer a aplicação de norma mais antiga da UNIMED-RIO que tratam do pagamento do Benefício de Proteção Familiar - BPF.<br>Na realidade, a fundamentação do apelo nobre se mostra deficiente, pois o art. 38 da Lei 5764/1971 não resolve a lide por tratar de matéria diversa da abordada nos autos, motivo pelo qual incide no caso, por analogia, a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em 1%(um por cento) sobre o valor arbitrado na origem.<br>É como voto.