ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. A decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem não enfrentou as questões relativas à aplicação temporal do regime da prescrição intercorrente do CPC/2015 e à prejudicialidade externa, que poderiam alterar substancialmente o resultado do julgamento, limitando-se a afirmar que o recurso especial pendente não possuía efeito suspensivo.<br>3. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, configura uma relação de dependência lógica entre causas, justificando a suspensão do processo prejudicado, independentemente dos efeitos do recurso interposto na causa prejudicial.<br>4. A omissão sobre esses pontos essenciais para a solução da lide impõe o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido com o saneamento dos vícios apontados.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RUY AUGUSTO LAMAS FILHO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2115-2116):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS. TRÊS ANOS. ARTIGO 206, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 921 DO CPC. PROCESSO EM TRÂMITE POR MAIS DE VINTE ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRECEDENTE. STJ. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, nos autos do cumprimento de sentença, que extinguiu o feito em face da prescrição intercorrente.<br>1.1. Nesta via recursal, o apelante aduz que não há se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, quando restou demonstrado que o exequente foi diligente e requereu medidas pertinentes à satisfação do crédito. Assevera que Recurso Especial, interposto no agravo de instrumento, ainda se encontra pendente de julgamento e, portanto, impede a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente.<br>2. Da prescrição intercorrente.<br>2.1. Sabe-se que, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, utiliza-se o entendimento consagrado no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>2.2.Pelo enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação".<br>2.3.Assim, o prazo prescricional da pretensão executória, aplicável ao presente caso, tanto para os aluguéis, ações de despejo, bem como aos acessórios do contrato de locação é trienal (art. 206, § 3º, inciso I, do CC).<br>2.4.No caso dos autos, verifica-se que a prescrição intercorrente se aperfeiçoou em 17/01/2021.<br>2.5. Em relação às petições protocolizadas anteriormente à data considerada como fulminada pela prescrição, não basta para que o exequente formule requerimento destituído de provas de potencial efetividade.<br>2.6.Melhor explicando, o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente.<br>2.7.Para obstar a prescrição intercorrente deve haver diligências úteis e não meramente retóricas, requerimentos que não alcançam o resultado pretendido, sem qualquer êxito, somente para evitar a prescrição.<br>2.8.No caso dos autos, o autor ingressou com o cumprimento de sentença em 10/10/1997, ou seja, o feito perdura há quase 26 anos sem qualquer diligência frutífera a satisfazer a integralidade do débito.<br>2.9.O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que requerimentos de diligências infrutíferas e suas reiterações não interrompem a prescrição.<br>2.10.Precedente: "( ) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).  (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/2/2020.)<br>2.11. Jurisprudência: "( ) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. ( )" (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023.).<br>3. A simples interposição de Recurso Especial, contra o acórdão de Agravo de Instrumento, nos autos da presente execução, não impede a extinção do processo em razão de prescrição intercorrente.<br>3.1.Isso porque o Recurso Especial mencionado não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória, com possibilidade, inclusive, de o magistrado declarar a prescrição intercorrente.<br>3.2. O Superior Tribunal de Justiça pode conceder efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que a parte comprove, por meio de tutela provisória, a necessidade da concessão, demonstrando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, o que não se verifica no caso.<br>3.3. Ademais, o Recurso Especial se encontra sem qualquer tramitação desde a data de 26/08/2019. Assim, não há que se falar em impedimento de extinção do processo em face da prescrição intercorrente.<br>4. Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada.<br>5. Recurso improvido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2204-2207).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, c/c art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão, que não teria enfrentado a aplicação do regime da prescrição intercorrente em execução ajuizada antes do novo Código e não teria analisado a suspensão prevista no art. 313, V, a.<br>(ii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois seria necessário reconhecer o prequestionamento ficto dos pontos omitidos nos embargos de declaração, notadamente quanto ao art. 313, V, a e à contagem da prescrição intercorrente em feitos anteriores ao novo Código.<br>(iii) art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dependeria do julgamento do recurso especial sobre a penhorabilidade dos rendimentos do devedor, razão pela qual o processo deveria ter sido suspenso.<br>(iv) art. 921, inciso III, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, pois o termo inicial e a própria incidência da prescrição intercorrente teriam sido indevidamente fixados, já que existiriam bens penhoráveis (rendimentos) cuja penhora teria sido posteriormente admitida.<br>(v) art. 494 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não poderia ter declarado a perda de objeto de recurso especial que tramitava no Superior Tribunal de Justiça, além de não haver, no caso, prejudicialidade automática.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2248-2256).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. A decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem não enfrentou as questões relativas à aplicação temporal do regime da prescrição intercorrente do CPC/2015 e à prejudicialidade externa, que poderiam alterar substancialmente o resultado do julgamento, limitando-se a afirmar que o recurso especial pendente não possuía efeito suspensivo.<br>3. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, configura uma relação de dependência lógica entre causas, justificando a suspensão do processo prejudicado, independentemente dos efeitos do recurso interposto na causa prejudicial.<br>4. A omissão sobre esses pontos essenciais para a solução da lide impõe o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido com o saneamento dos vícios apontados.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada em abril de 1997, por Ruy Augusto Lamas Filho em face de Elizio Rocha Junior. O autor alegou que as partes firmaram contrato verbal de locação de imóvel residencial, mas o réu se tornou inadimplente a partir de maio de 1996. Após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, o autor deu início à fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de seu crédito, que, após diversas diligências, foi extinta em razão da prescrição intercorrente.<br>Ao sentenciar o feito, a magistrada de primeiro grau extinguiu a execução, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Fundamentou que, embora o prazo prescricional tenha sido interrompido uma única vez em 17/01/2018, com a liberação de valores em favor do exequente, o prazo trienal aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, transcorreu integralmente, tendo se consumado em 17/01/2021. A decisão ressaltou que não houve movimentações posteriores aptas a interromper novamente a prescrição, extinguindo o processo nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2072-2073).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso do exequente e manteve a sentença. O colegiado concluiu que o prazo prescricional aplicável é de três anos e que este se aperfeiçoou, pois meros requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Ademais, afastou o argumento de que a pendência de julgamento de um Recurso Especial, interposto em um agravo de instrumento, impediria a extinção do processo, visto que o referido recurso não possuía efeito suspensivo. Posteriormente, em embargos de declaração, o Tribunal reiterou que a superveniência da sentença de mérito tornou prejudicado o referido Recurso Especial, não havendo, portanto, impedimento para a extinção do processo pela prescrição (e-STJ, fls. 2115-2122 e 2204-2207).<br>Passo à análise das teses recursais.<br>I - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (Negativa de Prestação Jurisdicional)<br>O recorrente aponta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido sobre pontos essenciais para o correto deslinde da controvérsia. Especificamente, alega que não foram enfrentadas as teses relativas: (i) à aplicação temporal do regime da prescrição intercorrente do Código de Processo Civil de 2015 a uma execução iniciada na vigência da lei processual anterior; e (ii) à necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, em razão da pendência de julgamento do REsp 1.833.332/DF, que discutia a penhorabilidade de rendimentos do devedor.<br>A preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional merece acolhimento.<br>Com efeito, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou, ainda, que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme dispõem os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o recorrente provocou, por meio de embargos de declaração (fls. 2204-2207), a manifestação da Corte de origem sobre dois pontos jurídicos específicos e relevantes. O primeiro diz respeito à regra de transição aplicável à contagem da prescrição intercorrente, uma vez que o cumprimento de sentença foi iniciado sob a égide do CPC/1973. O segundo refere-se à tese de que a viabilidade da própria execução estaria condicionada ao julgamento do REsp 1.833.332/DF, pois, caso se reconhecesse a penhorabilidade dos rendimentos do devedor, haveria bens passíveis de constrição, o que afastaria o pressuposto para o início da contagem do prazo prescricional, qual seja, a ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC).<br>O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, não enfrentou tais questões sob o prisma em que foram postas. Limitou-se a afirmar que a prolação da sentença teria tornado prejudicado o recurso especial pendente e que este não possuía efeito suspensivo (fls. 2223-2224). Tal fundamentação, contudo, não responde aos argumentos do recorrente. A questão da prejudicialidade, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, não se confunde com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A prejudicialidade externa configura uma relação de dependência lógica entre causas, em que o julgamento de uma afeta o mérito da outra, justificando a suspensão do processo prejudicado, independentemente dos efeitos do recurso interposto na causa prejudicial.<br>Da mesma forma, a Corte local não se pronunciou sobre a disciplina temporal da prescrição intercorrente, deixando de analisar como as novas regras do art. 921 do CPC/2015 se aplicariam a um feito tão antigo. A omissão sobre esses pontos, que poderiam, em tese, alterar substancialmente o resultado do julgamento, caracteriza a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Sendo as questões omissas de caráter estritamente jurídico e essenciais para a correta solução da lide, o reconhecimento da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é medida que se impõe, com a consequente anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido, com o saneamento dos vícios apontados.<br>II - Das demais teses recursais (arts. 1.025, 313, V, "a", 921 e 494 do CPC)<br>O acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, torna prejudicada a análise das demais teses veiculadas no recurso especial, inclusive a referente ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e as de mérito, que poderão ser reapreciadas pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 2204-2207) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que se manifeste, como entender de direito, sobre as omissões apontadas, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no apelo nobre.<br>É como voto.