ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS A EMPREGADOS DA ATIVA AOS INATIVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, no regime de previdência complementar fechada, é vedada a extensão de abonos e vantagens concedidos aos empregados da ativa aos inativos, sem a formação de prévia fonte de custeio, para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>2. O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros não prevê paridade entre ativos e inativos em relação a promoções ou ascensões de nível.<br>3. A ilegitimidade passiva da Petrobras foi corretamente reconhecida, conforme o Tema 936 do STJ, que estabelece que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar.<br>4. A análise de dispositivos constitucionais e de regulamentos internos não é cabível em sede de recurso especial, conforme precedentes do STJ e Súmulas 5 e 7.<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ FIDÊNCIO e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL Juízo de retratação Art. 1.030, II, do CPC Retorno à câmara julgadora APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE COBRANÇA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA RECONHECIMENTO Tema 936, REsp. 1370191/RJ Exclusão da PETROBRAS da lide PRESCRIÇÃO Afastamento Sendo a obrigação de trato sucessivo, ela somente ocorre em relação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao manejo da ação PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DA ATIVA, CONFORME ACORDOS COLETIVOS DE 2004, 2005 E 2006 Promoção de nível que não se confunde com reajuste salarial Vedação de repasse de abono e vantagens de qualquer natureza aos inativos Tema 736, REsp 1.425.326/RS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, com observação." (e-STJ, fls. 1316-1317)<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (e-STJ, fls. 1332-1336). Registra-se, ainda, que embargos de declaração anteriores, opostos pelos autores, foram acolhidos para determinar a incidência da correção monetária desde cada pagamento a menor (e-STJ, fls. 1152-1155).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais, como a aplicação do art. 41 do regulamento do plano e a natureza salarial dos níveis concedidos na ativa;<br>(ii) arts. 39, V e XII, e 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois práticas abusivas teriam ocorrido ao exigir vantagem excessiva e promover alteração unilateral do contrato, ao não reconhecer que os avanços de nível seriam reajustes gerais aplicáveis também aos inativos;<br>(iii) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva exigiria respeito ao regulamento vigente à adesão, de modo que a paridade prevista no plano teria sido desconsiderada;<br>(iv) art. 5º, caput e XXXVI, art. 7º, VI e XXX, e art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, e arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois teriam sido violados a isonomia, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ao negar a extensão dos reajustes gerais aos inativos e alterar critérios sem observância das garantias contratuais;<br>(v) arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois alterações teriam sido lesivas ao contrato acessório de previdência, vinculando-se à relação de trabalho e impedindo modificações que reduziriam o padrão remuneratório assegurado na suplementação.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (e-STJ, fls. 1366-1385), e certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (e-STJ, fl. 1386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS A EMPREGADOS DA ATIVA AOS INATIVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, no regime de previdência complementar fechada, é vedada a extensão de abonos e vantagens concedidos aos empregados da ativa aos inativos, sem a formação de prévia fonte de custeio, para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>2. O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros não prevê paridade entre ativos e inativos em relação a promoções ou ascensões de nível.<br>3. A ilegitimidade passiva da Petrobras foi corretamente reconhecida, conforme o Tema 936 do STJ, que estabelece que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar.<br>4. A análise de dispositivos constitucionais e de regulamentos internos não é cabível em sede de recurso especial, conforme precedentes do STJ e Súmulas 5 e 7.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores afirmam que a Petrobras teria concedido aumentos gerais disfarçados como "ascensão de nível" nos Acordos Coletivos de 2004, 2005 e 2006, e que tais vantagens deveriam ser estendidas aos inativos, com base no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, na isonomia e na paridade entre ativos e aposentados. Propõem ação ordinária em face da Petrobras e da Petros, postulando responsabilidade solidária, a revisão da suplementação de aposentadoria e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da incorporação de um nível salarial em cada uma das datas-base mencionadas.<br>A sentença acolhe a ilegitimidade passiva da Petrobras e extingue o processo sem resolução de mérito quanto a ela, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73; rejeita preliminares de litispendência e de carência da ação; reconhece prescrição quinquenal do fundo de direito com base na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça; e julga improcedente o pedido em relação à Petros, por entender que o art. 41 do regulamento apenas define as épocas de reajuste e não assegura repasse de promoções ou níveis da ativa aos inativos. Condena os autores em custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00 para cada ré (e-STJ, fls. 967-973).<br>No acórdão, em juízo de retratação com base no art. 1.030, II, do CPC, o Tribunal afasta a prescrição do fundo de direito, limitando a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; reconhece a ilegitimidade passiva da Petrobras à luz do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.370.191/RJ); e julga improcedente a ação em relação à Petros, por vedação ao repasse de abonos e vantagens aos benefícios em manutenção e por inexistência, no art. 41, de previsão de paridade com promoções de nível dos empregados da ativa, conforme o Tema 736 (REsp 1.425.326/RS). O recurso de apelação é desprovido, com observação (e-STJ, fls. 1316-1324).<br>Os recursos interpostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS (e-STJ, fls. 1158-1179 e 1203-1229) ficaram prejudicados, diante do acórdão do Tribunal de origem que aplicou o Tema 936 (e-STJ, fls. 1316-1324), permanecendo o interesse recursal dos autores em relação ao recurso especial interposto (e-STJ, fls. 1339-1361)<br>De início, há de se dizer que, quanto à alegação de afronta aos arts. 5º, caput e XXXVI; art. 7º, VI e XXX; 93, IX; 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim, não é da competência desta Corte o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: AREsp 1.970.639/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.007.927/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.<br>De igual modo, deve-se compreender quanto à alegação de violação aos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois encerram conteúdo essencialmente constitucional previsto no art. 5º da Constituição Federal.<br>No que tange à ofensa aos arts. 9º e 468 da CLT, 67, II, e arts. 421 e 422 do Código Civil, não foram abordados no acórdão recorrido e nem foram objeto de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e Súmula. 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".<br>Quanto aos arts. 39, V e XII, e 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, apesar de mencionados nos embargos de declaração, não foram apreciados no acórdão recorrido (fls. 1316-1324) e nem no acórdão dos embargos de declaração (fls. 1332-1336) .<br>Assim, para configurar o prequestionamento em relação aos dispositivos do Código do Consumidor, caberia à recorrente alegar contrariedade ao art. 1.022 do CPC e, como não o fez, incide o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Na realidade, a tese dos autores não encontra amparo na lei consumerista, pois esta Corte já decidiu: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula n. 563, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016).<br>Cumpre observar, por oportuno, que a irresignação dos autores, ora recorrentes, desde a petição inicial, acerca da aplicação do art. 41 do Regulamento da entidade de previdência complementar, conforme se observa à fl. 10, não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial, pois referido dispositivo não se enquadra no conceito de lei federal, consoante precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESOLUÇÃO E REGULAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, circulares, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. O conteúdo normativo dos arts. 6º, 267, VI, e 269, IV, do CPC/1973, 1º, 3º, 16, 17 e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, e a parte não alegou violação do art. 535 do CPC/1973. Incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, para aferir se o cálculo da complementação de aposentadoria foi realizado na forma prevista no regulamento, seria imprescindível interpretar cláusulas do regulamento e reexaminar matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impossibilitam o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.834.529/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE REGULAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO COLEGIADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Frise-se, ainda, que o pleito dos autores se baseia no questionamento para extensão aos inativos dos acordos coletivos de 2004, 2005 e 2006 em relação à ascensão do nível salarial.<br>Todavia, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1º/08/2014, consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade de concessão de abono e vantagem de qualquer natureza para os benefícios de previdência privada fechada sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br>Dessa forma, é inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste pagos a título de concessão de "níveis salariais", concedidos aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante o STJ, "é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à conclusão de que alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial, incorrerá em revisão de cláusula contratual e em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.592.769/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018) 3. "É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes."<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/12/2020.)<br>4. Consoante tese sufragada em recurso repetitivo, "nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.824.755/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Mostra-se induvidoso que o Tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular" aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (REsp 1.186.889/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.