ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os ora Agravantes não comprovaram os requisitos da pretendida usucapião.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ADOLPHO PEREIRA DA SILVA FILHO e OUTROS contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.906/1.912), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.921/1.928), os agravantes sustentam a improcedência do fundamento de reexame de fatos e provas, pois a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ ao caso em que se discute apenas questão jurídica sobre usucapião, sendo possível a revaloração das provas já delineadas nas instâncias ordinárias, sem alterar o quadro fático.<br>Defendem que a decisão monocrática incorreu em omissão quanto ao cabimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, uma vez que o apelo foi interposto também com base na alínea "c" do permissivo constitucional, com demonstração do dissídio nos termos regimentais e legais, o que exigiria apreciação específica e poderia conduzir a distinto desfecho da controvérsia.<br>Aduzem, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois os argumentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, capazes de infirmar o entendimento adotado, não foram enfrentados pela decisão monocrática, apesar da oposição prévia de embargos de declaração e da indicação de que se cuida de erro de enquadramento jurídico sem necessidade de revolver provas.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.936/1.942 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os ora Agravantes não comprovaram os requisitos da pretendida usucapião.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, a qual somente se configura quando, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>No presente caso, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo justificativa para anulação do acórdão estadual por deficiência na prestação jurisdicional somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela agravante.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - g. n.)<br>O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, reconheceu a inexistência dos requisitos legais para configurar a usucapião. Consignou, ainda, os autores promoveram a ocupação desordenada e não autorizada de solo urbano municipal, implantando loteamento clandestino, com venda de lotes e construções por eles comercializados a terceiros não identificados nos autos, em violação à função social da cidade, fato, previamente, detectado pelo ente público municipal que, no exercício dos deveres que lhe foram cometidos pela Constituição Federal, instaurou procedimento administrativo contra os infratores, ora autores.<br>Apenas para fins de melhor visualização, transcreve-se o correspondente trecho do acórdão estadual:<br>"A prova dos autos, em especial, o laudo técnico, atestou que foram os autores, ADOLPHO, policial militar bombeiro, e sua mulher NANCI, hoje falecida que, ao ingressarem nesta extensa área de terra, de mais de 13.029.75m , de propriedade BANCO DE CRÉDITO MÓVEL, em abril de 1993, é que promoveram, sem qualquer autorização do ente público municipal, o parcelamento irregular desta área, invadindo, inclusive, área pública non aedificandi, ali estabelecendo loteamento clandestino por eles nomeado - Condomínio Flamboyant, cuja construção teria se iniciado em agosto de 1993 e se encerrado em 1995.<br>Esclareceu o expert que nos imóveis objeto deste pedido de usucapião - lotes 22 e 23, cada um deles com 645 m , e que se encontram fisicamente agregados, somando uma área total de 1.290,00 m , foi construído prédio de 03 andares onde reside, na cobertura, o 1ª autor, corresponderiam a uma pequena fração do Condomínio Flamboyant, localizado na Rua Dr. Crespo nº 170.<br>O laudo descreveu que o assim chamado "Condomínio Flamboyant" é constituído, basicamente, de uma via interna central pavimentada e unidades dispostas lateralmente, seguindo simetria longitudinal, cujo área total de mais de 13.059,75m  integra quatro glebas de terra, respectivamente, de números 11, 12, 29 e 30 da quadra F inseridas na Planta de Loteamento Territorial cadastrado na Municipalidade sob o nº 51.55.12915. As conclusões do laudo técnico confirmaram a irregularidade do parcelamento do solo no referido "Condomínio Flamboyant", sendo patente o descumprimento a Planta de Loteamento Territorial cadastrado na Municipalidade sob o nº 51.55.12915, mediante ocupação indevida de parte da faixa marginal de proteção (FMP) do Canal do Cortado, área non aedificandi, que se localiza aos fundos do condomínio, com implantação de lotes e construção de muro.<br>Atestou o laudo técnico que na instalação do "Condomínio Flamboyant", os autores descumpriram não só as normas de parcelamento do solo previstas na Planta de Loteamento Territorial, como também o projeto aprovado de alinhamento (PAL) do Município do Rio de Janeiro de nº 12.161, sobrepondo lotes de terrenos sobre via pública projetada no referido projeto.<br>Como se vê, as alegações do ente público municipal encontram respaldo no laudo técnico elaborado nos autos que confirmou que não só os lotes objeto do pedido de usucapião estão inseridos em loteamento clandestino, como também as construções ali erigidas são irregulares, já que não tinham autorização de construção da municipalidade, não possuindo o necessário habite-se.<br>Como muito bem salientado pela ilustrada Procuradoria de Justiça, as irregularidades do Condomínio Flamboyant ensejaram, inclusive, a propositura da ação civil pública nº 0298300-88.2012.8.219.0001 julgada procedente e confirmada pelo Tribunal de Justiça.<br>A ocupação irregular não caracteriza posse, mormente posse lícita ad usucapionem que conjuga os requisitos da continuidade, incontestabilidade e pacificidade, vale dizer inexistência de oposição ou resistência - posse mansa e pacífica, a traduzir o animus domini que provém, primordialmente, do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico. (..)<br>A propriedade não deve atender exclusivamente aos interesses do indivíduo-proprietário, mas sim da sociedade que compartilha o espaço, e neste passo os municípios devem utilizar as diretrizes e instrumentos de seu Plano Diretor e de seus correspondentes Planos Urbanísticos com o objetivo de estabelecer o desenvolvimento sustentável, modelo de desenvolvimento que defende a harmonia entre a produtividade econômica, os seres humanos e o meio-ambiente, ou seja, a busca pelo equilíbrio entre o econômico, o social e o ambiental.<br>Ao contrário do que entendeu o sentenciante de 1º grau, sem qualquer aplicação a Lei de nº13.465/2017 que dispõe sobre normas gerais e procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana de núcleos informais de baixa renda para atender aos princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente e funcional e titulação de seus moradores.<br>A prova dos autos comprovou, e forma cabal, que os autores promoveram a ocupação desordenada e não autorizada de solo urbano municipal, ali instalando loteamento clandestino, com venda de lotes e construções por eles comercializados a terceiros não identificados nos autos, em violação à função social da cidade, fato, previamente, detectado pelo ente público municipal que, no exercício dos deveres que lhe foram cometidos pela Constituição Federal, instaurou procedimento administrativo contra os infratores, ora autores.<br>Impossibilidade de individualização e registro de imóveis objeto de ocupação irregular, envolvendo, inclusive, área pública non aedificandi através de ação de usucapião, uma vez que a tutela jurisdicional somente será útil, necessária e adequada quando o provimento pretendido for apto a corrigir a situação concreta, no caso a irregularidade da ocupação, que não se traduz em posse lícita tutelada pelo ordenamento. (..)<br>Nesse diapasão, o direito dos invasores à moradia não pode se sobrepor ao direito difuso de natureza fundamental do cidadão prestante de usufruir um meio ambiente urbano saudável somado ao seu justo direito à moradia, nada a justificar a chancela do Poder Judiciário, ao meu sentir, equivocadamente, outorgada na sentença de 1º grau.<br>Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido inicial." (fls. 1.133/1.138)<br>Nesse cenário, a reforma do acórdão, com o fim de reconhecer a presença dos requisitos da usucapião, seria obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, acerca do caráter da posse, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar.<br>Precedente.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).<br>3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).<br>4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem.<br>5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>É como voto.