ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo da preclusão da questão referente ao ônus da prova, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência do óbice sumular n. 283 do STF.<br>2. A análise do caráter abusivo dos reajustes contratuais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo cláusulas contratuais, notas fiscais e evolução dos preços do GLP, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Não se demonstrou a similitude fática entre o caso concreto e o acórdão paradigma apontado para fins de dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente para configurar a divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se acórdãos da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, 2º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 69 da Lei 9.478/1997, sustentando, em síntese, que "o acórdão vergastado entendeu que era ônus da recorrente comprovar que os reajustes de preço praticados pela empresa observaram a variação dos preços do mercado", que "o GLP não tem seu preço tabelado" e que "não há falar em abusividade  considerando o preço do GLP comercializado em botijões P13", além de apontar dissídio com acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 696-716).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 745-760).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o apelo nobre, com fundamento na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (preclusão da distribuição do ônus da prova), e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas (e-STJ, fls. 764-765), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 778-791).<br>Contraminuta ao agravo foi oferecida (e-STJ, fls. 800-815).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo da preclusão da questão referente ao ônus da prova, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência do óbice sumular n. 283 do STF.<br>2. A análise do caráter abusivo dos reajustes contratuais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo cláusulas contratuais, notas fiscais e evolução dos preços do GLP, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Não se demonstrou a similitude fática entre o caso concreto e o acórdão paradigma apontado para fins de dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente para configurar a divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Edifício Maison Villa Lobos ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de multa contratual, cumulada com baixa de inscrição em cadastros de inadimplentes, afirmando: a) distrato verbal; b) aumento excessivo no preço do GLP, incompatível com valores de clientes sem prazo determinado; c) multa excessivamente onerosa e sem demonstração de critério de cálculo.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade da multa e determinando a baixa das inscrições indevidas, com antecipação de tutela, e condenou a ré em custas e honorários (e-STJ, fls. 501-502).<br>O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação da ré, em acórdão que manteve integralmente a sentença, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos reajustes não justificados, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DE DISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REALIZADA EM DECISÃO SANEADORA DO FEITO - QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PRECLUSA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO ACOLHIMENTO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE SE EQUIPARA A CONSUMIDOR FINAL - EXEGESE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE FOI O RÉU QUEM CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO, O QUE AUTORIZARIA A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO PREÇO FINAL DO PRODUTO - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO PREÇO DO GLP DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. ART. 85, § 11, NCPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 622-628).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 684-687).<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço para examinar o recurso especial.<br>A agravante sustenta que "descabida e equivocada a decisão do Douto 1º Vice-Presidente do E. TJPR, Desembargador Coimbra de Moura. Nela, o julgador inadmitiu o recurso em razão de que não houvera impugnação específica quanto ao ônus da prova e que ainda que assim fosse, a apreciação do recurso esbarraria na súmula 7 do E. STJ em razão da suposta abusividade do preço do GLP" (e-STJ, fl. 781). Argumenta que "diferentemente do apontado na decisão, extrai-se da análise do recurso especial foi interposto impugnando a questão do ônus probatório e, ao contrário do entendimento adotado, não há qualquer necessidade de reapreciação do acervo fático probatórios dos autos" (e-STJ, fl. 781). Assevera que "frisa-se, no entanto, que tal abordagem não deverá ser interpretada como reexame de fatos e provas, mas sim, como mero auxílio para melhor entendimento e compreensão da irresignação recursal em exame" (e-STJ, fl. 783).<br>Não assiste razão à agravante. A decisão agravada consignou expressamente que:<br>"do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada - preclusão da questão referente ao ônus da prova -, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (e-STJ, fl. 765).<br>Com efeito, o acórdão recorrido assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado: (i) a preclusão da questão referente ao ônus da prova, uma vez que a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova não foi objeto de recurso pela ré, conforme consignado no seguinte trecho: "É que, tal como consignou o magistrado a quo em sentença, era da Ré o ônus de provar que os reajustes de preços praticados por ela observaram a variação dos preços de mercado, consoante restou decidido na decisão saneadora do feito, observe-se:  ..  Contra essa decisão, a parte ré não interpôs o recurso cabível, razão pela qual a questão está preclusa" (e-STJ, fls. 625); e (ii) a abusividade dos reajustes praticados pela ré, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a evolução do preço do GLP durante a relação contratual, em violação ao direito de informação do consumidor.<br>Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente, de fato, não impugnou especificamente o fundamento da preclusão. Ao contrário, a recorrente limitou-se a sustentar que "o acórdão vergastado entendeu que era ônus da recorrente comprovar que os reajustes de preço praticados pela empresa observaram a variação dos preços do mercado" e que "tal entendimento, além de constituir flagrante desrespeito ao art. 373, I e II do CPC, nega vigência ao art. 69, caput, da Lei 9.478/1997" (e-STJ, fl. 700), sem, contudo, enfrentar a questão da preclusão expressamente consignada no acórdão recorrido.<br>A Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial, estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, havendo mais de um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, é necessário que o recurso especial impugne todos eles, sob pena de não conhecimento do recurso, pois "a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF" (STJ - AREsp: 2636573 SP 2024/0171920-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025).<br>No que concerne ao segundo fundamento - a abusividade dos reajustes praticados pela ré -, a decisão agravada consignou corretamente que "o acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do conjunto probante dos autos, o que não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 765). A recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta que "primeiro lugar, o preço do gás praticado pelas partes estava EXATAMENTE de acordo com cláusula contratual devidamente pactuada já transcrita acima" e que "em segundo lugar, frisa-se que o GLP não tem seu preço tabelado, estando inserido nas regras do livre mercado, nos mesmos moldes da gasolina" (e-STJ, fl. 706). Ocorre que essas alegações demandam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a análise das cláusulas contratuais, das notas fiscais, dos reajustes praticados e da evolução dos preços do GLP durante a relação contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A agravante argumenta ainda que "frisa-se, no entanto, que tal abordagem não deverá ser interpretada como reexame de fatos e provas, mas sim, como mero auxílio para melhor entendimento e compreensão da irresignação recursal em exame" (e-STJ, fl. 700, 783). Contudo, a própria fundamentação da agravante demonstra a necessidade de revolvimento fático-probatório, ao afirmar que "ao contrário do que alegado pelo juízo, não restou comprovado qualquer aumento arbitrário no preço do GLP por parte da Ultragaz capaz de dar causa a rescisão antecipada do contrato" e que "o preço praticado estava de acordo com o contrato firmado entre as partes e os reajustes foram devidamente motivados" (e-STJ, fl. 705, 782). Essas assertivas demandam, inequivocamente, o reexame das provas produzidas nos autos.<br>A jurisprudência desta Quarta Turma é firme no sentido de que "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 2509921 RN 2023/0378573-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).<br>Ademais, a Súmula 5 do STJ estabelece que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". No presente caso, a recorrente pretende que este Superior Tribunal de Justiça analise a cláusula 3.1.2 do contrato de prestação de serviço para validar os reajustes praticados e afastar a conclusão do Tribunal de origem de que se trata de cláusula potestativa. Ocorre que essa análise demanda, necessariamente, a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ, pois "reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato (..) e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste  .. , a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 2142615 SP 2022/0167008-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024).<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, a agravante aponta como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível 1008698-57.2014.8.26.0011, julgada pela 34ª Câmara de Direito Privado em 06.07.2016, Relator Desembargador Kenarik Boujikian. Alega que "da mesma forma que no presente caso, havia entre as partes um contrato de fornecimento de GLP, através do qual a distribuidora fornecia GLP à contratante e neste contrato havia a possibilidade de reajuste do preço do quilograma do GLP" e que "da mesma maneira a contratante sustenta a abusividade do preço praticado pela distribuidora comparando-o com o preço do botijão P13" (e-STJ, fl. 788). Sustenta que, enquanto o acórdão recorrido entendeu pela abusividade dos reajustes, o acórdão paradigma reconheceu que "a cláusula contratual que prevê o reajuste do preço de gás liquefeito de petróleo (GLP) não padece de abusividade, pois não traz em si a possibilidade de reajuste unilateral do preço do produto por parte da ré" e que "os reajustes aplicados pela ré não se mostram desarrazoados, eis que foram feitos com base nos termos contratuais, levando-se em conta a alteração de preço imposta à fornecedora não só pela inflação como também pelos custos operacionais" (e-STJ, fl. 787-788).<br>Ocorre que a demonstração do dissídio jurisprudencial exige, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ: (a) a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma; (b) a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e (c) o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Embora a agravante tenha atendido aos dois primeiros requisitos, não logrou êxito em demonstrar a similitude fática entre os casos, requisito essencial para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>No acórdão paradigma, a ação foi ajuizada pelo Restaurante Yashiro Ltda. em face da Companhia Ultragaz S.A., tratando-se, portanto, de relação empresarial em que o GLP constitui insumo imprescindível à atividade do estabelecimento comercial. Já no presente caso, a ação foi ajuizada pelo Condomínio Edifício Maison Villa Lobos, caracterizado pelo Tribunal de origem como consumidor final, equiparado a consumidor nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CDC, utilizando o GLP para fins residenciais dos condôminos. Essa diferença na natureza da relação jurídica é fundamental, pois implica regimes jurídicos diversos: no primeiro caso, relação empresarial regida primordialmente pelo Código Civil; no segundo, relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.<br>Ademais, a parte agravada aponta corretamente que há significativa disparidade nos percentuais de reajuste: no acórdão paradigma, o aumento foi de aproximadamente 10% ao ano, resultando em elevação de 59,6% ao longo de 6 anos; já no presente caso, o aumento foi de aproximadamente 40% ao ano, resultando em elevação de 284,6% ao longo de 7 anos, passando de R$ 2,15 para R$ 6,12 por quilograma. Essa diferença quantitativa é relevante para a caracterização ou não da abusividade dos reajustes. Além disso, não há comprovação de que os contratos firmados nos dois casos sejam idênticos ou possuam cláusulas com a mesma redação, especialmente a cláusula objeto da controvérsia.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço" (AgInt no AREsp 1401641/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019).<br>Por todo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.<br>É como voto.