ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça enfrentou todas as questões suscitadas pelas agravantes, incluindo a assinatura do compromisso arbitral pelo consumidor, a necessidade de pedido expresso para declaração de nulidade da sentença arbitral, a existência de coisa julgada material, a necessidade de ação anulatória própria nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96 e a aplicação do art. 485, VII, do CPC.<br>2. A nulidade da cláusula arbitral decorre da propositura da ação pelo consumidor, configurando renúncia tácita à arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do CDC.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de CONDOMÍNIO VILLA LOBOS SPE LTDA e ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 9, 10, 141, 485, 492 e 502 do Código de Processo Civil; e dos arts. 3, 9 e 33, § 1º, da Lei 9.307/1996. Sustentam, em síntese, decisão ultra/extra petita, ofensa ao contraditório, negativa de prestação jurisdicional, necessidade de ação própria para anulação da sentença arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. Requerem a anulação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para suprimento de omissões. (e-STJ, fls. 398-407).<br>Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 417-423).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 426-427), ao fundamento de deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas quanto às demais teses (Súmula 7/STJ) e óbice ao conhecimento por dissídio, igualmente pela Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 433-442).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 448-454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça enfrentou todas as questões suscitadas pelas agravantes, incluindo a assinatura do compromisso arbitral pelo consumidor, a necessidade de pedido expresso para declaração de nulidade da sentença arbitral, a existência de coisa julgada material, a necessidade de ação anulatória própria nos termos do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96 e a aplicação do art. 485, VII, do CPC.<br>2. A nulidade da cláusula arbitral decorre da propositura da ação pelo consumidor, configurando renúncia tácita à arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do CDC.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, André Luiz Cirino de Jesus ajuizou ação de indenização cumulada com restituição de quantia paga em face das recorrentes, narrando contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, dificuldades financeiras, pedido de rescisão e controvérsia sobre devolução de parcelas. Alegou ilegalidade da cláusula de arbitragem, requereu a nulidade do procedimento arbitral instaurado e a restituição integral, além de danos morais e materiais.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: reconheceu "a nulidade e declarou totalmente nulo o procedimento arbitral reclamação 518/2016" e determinou devolução integral e imediata com correção pelo INPC, desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, abatendo-se o valor de R$ 19.843,34 levantados no cumprimento da sentença arbitral; afastou danos morais e materiais; e fixou honorários em 10% do proveito econômico (e-STJ, fls. 294-295). Fundamentou a nulidade com base na Súmula 45 do Tribunal de Justiça de Goiás e no regime do consumidor (e-STJ, fls. 290-291).<br>O Tribunal de Justiça de Goiás manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, em acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. NULIDADE DE CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL E DE TODO PROCEDIMENTO ARBITRAL DA AÇÃO TRAMITADA NO REFERIDO JUÍZO COM BASE NA SÚMULA 45 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. COMPORTABILIDADE. ATO EX OFFICIO PELO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Refuta-se a tese dos apelantes de que a anulação perpetrada pelo julgador, com base na Súmula 45, do Tribunal de Justiça Goiano tenha se dado de ofício, já que, propondo o consumidor ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória, evidenciando-se, assim, a discordância em se submeter ao procedimento arbitrai, não podendo, pois, nos termos do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, prevalecer interpretação que imponha sua utilização compulsória. 2. Acertado os fundamentos do julgador utilizados para fins de declarar a nulidade da cláusula compromissória e do procedimento arbitrai com base no referenciado verbete sumular, eis que havendo Súmula deste Órgão ad quem sobre a temática discutida nos autos a sua observância é de caráter obrigatório nos termos do artigo 927, inciso V, do citado Diploma Legal, descabendo, destarte, acolher a pretensão de sua inaplicabilidade como o querem os recorrentes. 3. Declarada a nulidade da sentença arbitrai não prevalece qualquer de seus efeitos, não havendo, assim, falar em ofensa à coisa julgada material. 4. Mantém-se o édito recorrido que reconhece a nulidade da cláusula e consequentemente de todo o procedimento arbitrai, com base na citada Súmula 45 desta Corte de Justiça, visto que estão presentes todos os requisitos nela descritos: é relação de consumo, o consumidor impugnou a arbitragem com o ajuizamento da ação judicial, o contrato é de adesão e a arbitragem não foi iniciada na Corte por iniciativa do consumidor. 5. Re manescendo sucumbentes os recorrentes, também nesta instância ad quem, com fulcro no artigo 85, § 11, majoro os honorários sucumbenciais, outrora arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), igualmente, do valor do proveito econômico (no caso do valor atualizado da restituição). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 355, 362)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 385-392).<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, as agravantes sustentam que "embora provocado, o acordão recorrido, violando os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, § único, II do Código de Processo Civil, deixou de pronunciar que o Consumidor Agravado, confirmando a cláusula compromissória outrora avençada em contrato, assinou o compromisso arbitral na presença de testemunhas, portanto, concordou inequívoca e expressamente com a instituição do juízo arbitral". Alegam ainda que "o acórdão recorrido flagrantemente deixou de enfrentar a arguição de que eventual invalidade da cláusula compromissória avençada no contrato de promessa de compra e venda foi integralmente suprida e superada com a expressa aquiescência do consumidor Agravado, esta consubstanciada pelo compromisso arbitral por ele devidamente assinado e válido na forma da lei de arbitragem" (e-STJ, fls. 402-441).<br>Não assiste razão às agravantes. Da análise detida dos acórdãos proferidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifica-se que a matéria relativa à assinatura do compromisso arbitral pelo consumidor foi devidamente apreciada e decidida. No acórdão que julgou os embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo consignou que "Nesse sentido, reafirmo às insurgentes que, o fato de a demanda junto a Justiça Arbitral ter sido julgada anteriormente a ação intentada na Justiça Comum, não dá ensejo à extinção desta, mormente porque, apresentam-se com pedidos diversos e ante a consequência lógica de sua nulidade em razão de renúncia tácita daquele Juízo pelo consumidor" (e-STJ, fl. 389).<br>O tribunal a quo também expressamente assentou que "Refuto também o argumento de que o julgador concedera bem da vida não postulado pelo autor, já que, ".. propondo o consumidor ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória, evidenciando, assim, a discordância em se submeter ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, prevalecer interpretação que imponha sua utilização compulsória (Súmula 45 do TJGO)"" (e-STJ, fl. 390).<br>Verifica-se, portanto, que o tribunal a quo enfrentou a questão relativa à assinatura do compromisso arbitral pelo consumidor, concluindo que, mesmo diante da assinatura do compromisso arbitral, prevalece a nulidade da cláusula compromissória em contratos de consumo quando não há iniciativa do consumidor para instituição da arbitragem, nos termos da Súmula 45 do TJGO. A circunstância de o acórdão não ter acolhido a tese defendida pelas agravantes não configura omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque, o tribunal a quo apreciou a questão e decidiu de forma fundamentada, adotando entendimento diverso daquele pretendido pelas recorrentes. Não se pode confundir julgamento contrário aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma, em precedente de minha relatoria afirmou que "Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).<br>Ademais, o tribunal a quo fundamentou sua decisão na aplicação da Súmula 45 do TJGO, que dispõe: "Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor". Essa fundamentação foi expressamente consignada no acórdão (e-STJ, fl. 359), demonstrando que o tribunal a quo enfrentou a questão de forma completa.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10, 141, 492 e 502 do CPC, as agravantes sustentam que "o acórdão recorrido, ao manter a teratológica sentença que concedera bem da vida não vindicado na petição inicial, desrespeitou os princípios do devido processo legal e do contraditório, isso em flagrante violação aos arts. 9º e 10 do CPC" e que "ao manter a sentença que concedera bem da vida não postulado pelo Agravado, o acórdão atacado violou os arts. 141 e 492 do CPC" (e-STJ, fl. 403-404). Argumentam ainda que "o acórdão atacado desrespeitou a coisa julgada material formada pela sentença arbitrai, isso em notória violação ao art. 502 do CPC" (e-STJ, fl. 405).<br>Também não prospera a irresignação. O tribunal a quo consignou que "refuto a tese dos apelantes de ausência de pedido anulatório por parte do requerente, ora apelado, porquanto, não existe fundamento válido para dele exigir postulação nesse sentido, já que à época da propositura da ação por si intentada sequer havia sentença provinda da Justiça Arbitral, eis que as demandas foram intentadas quase que concomitantes" (e-STJ, fl. 357). O acórdão também assentou que "Inapropriada, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada material bem assim quanto ao preceituado no artigo 33, § 1º da Lei nº 9.307/96" (e-STJ, fl. 357), esclarecendo que "o fato de a demanda junto a Justiça Arbitral ter sido julgada anteriormente a esta não dá ensejo à extinção do feito aventado na Justiça Comum, mormente porque, apresentam-se com pedidos diversos e ante a consequência lógica de sua nulidade em razão de renúncia tácita daquele Juízo pelo consumidor" (e-STJ, fl. 358).<br>A questão, portanto, foi devidamente apreciada pelo tribunal a quo, que concluiu que a declaração de nulidade da cláusula arbitral e do procedimento arbitral decorre necessariamente da propositura da ação pelo consumidor, configurando renúncia tácita à arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do CDC e da Súmula 45 do TJGO. Segundo o tribunal a quo, declarada a nulidade da sentença arbitral, não prevalecem quaisquer de seus efeitos, não havendo falar em ofensa à coisa julgada material.<br>Este entendimento está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que já pacificou a matéria em casos análogos, estabelecendo que:<br>"a instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, mas a recíproca não se mostra verdadeira, haja vista que a propositura da arbitragem pelo policitante depende da ratificação expressa do oblato vulnerável, não sendo suficiente a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão. (..) Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória" (STJ - REsp: 1189050 SP 2010/0062200-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016).<br>Quanto à alegada violaç ão dos arts. 3º, 9º e 33, § 1º da Lei n. 9.307/96, as agravantes sustentam que "o acórdão atacado ainda fulminou de morte os arts. 3º, 9º e 33, § 1º da Lei 9.307/96, isso ao anular o procedimento e a sentença arbitral embora tenham as partes ratificado a cláusula compromissória cheia por meio de compromisso arbitral assinado também pelo consumidor/contratante Recorrido." (e-STJ, fl. 405). Também não prospera tal alegação. Conforme já demonstrado, o tribunal a quo decidiu sobre a questão relativa à validade do compromisso arbitral, aplicando a Súmula 45 do TJGO, que presume recusada a arbitragem pelo consumidor quando proposta ação perante o Poder Judiciário.<br>No que tange especificamente à alegação de que seria necessária ação anulatória própria nos termos do art. 33, § 1º da Lei 9.307/96, o tribunal a quo afastou tal argumento ao assentar que "Inapropriada, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada material bem assim quanto ao preceituado no artigo 33, § 1º da Lei nº 9.307/96" (e-STJ, fl. 357), fundamentando que a nulidade da cláusula arbitral decorre diretamente da aplicação do art. 51, VII, do CDC e da Súmula 45 do TJGO, sendo matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. A jurisprudência da Quarta Turma, em precedente de minha relatoria, corrobora essa linha de raciocínio ao consolidar que "o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização" (STJ - AgInt no AREsp 2330021 MG 2023/0107248-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023), o que torna inócua a discussão sobre a necessidade de uma ação anulatória autônoma quando a própria escolha da via judicial pelo consumidor já invalida a convenção.<br>Quanto à alegada violação do art. 485, V e VII, do CPC, as agravantes sustentam que o tribunal a quo deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada formada pela sentença arbitral. Também não prospera tal argumento. O tribunal a quo expressamente consignou que "Declarada a nulidade da sentença arbitrai não prevalece qualquer de seus efeitos, não havendo, assim, falar em ofensa à coisa julgada material" (e-STJ, fl. 355). Ademais, assentou que "Ao contrário do defendido pelos embargantes, não poderia o magistrado reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e extinguir a presente ação, sob o fundamento do reconhecimento da existência da convenção de arbitragem, sentença arbitral e coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 390). Isso porque, a extinção do processo sem resolução de mérito prevista no art. 485, VII, do CPC somente se aplica quando válida a convenção de arbitragem, o que não ocorre nas relações de consumo quando não há iniciativa do consumidor para instituição da arbitragem. A Corte Especial deste Tribunal já pacificou o entendimento de que, em se tratando de contrato de consumo, é "nula a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem", e que "o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização" (STJ - EREsp: 1636889 MG 2016/0293165-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). Sendo nula a convenção, não há que se falar em extinção do processo com base no art. 485, VII, do CPC.<br>Da análise detida dos acórdãos proferidos pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas agravantes foram expressamente apreciadas e decididas de forma fundamentada. O tribunal a quo enfrentou a questão relativa à assinatura do compromisso arbitral pelo consumidor, à necessidade de pedido expresso para declaração de nulidade da sentença arbitral, à existência de coisa julgada material, à necessidade de ação anulatória própria nos termos do art. 33, § 1º da Lei 9.307/96, bem como à aplicação do art. 485, VII, do CPC. A circunstância de o acórdão não ter acolhido as teses defendidas pelas agravantes não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim decisão contrária aos interesses da parte, o que não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Relativamente aos demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que a questão de fundo debatida nos autos diz respeito à validade da cláusula arbitral em contratos de consumo quando há assinatura de compromisso arbitral pelo consumidor mas a iniciativa da arbitragem parte do fornecedor. O tribunal a quo, aplicando a Súmula 45 do TJGO, concluiu que, mesmo diante da assinatura do compromisso arbitral, prevalece a nulidade da cláusula compromissória quando o consumidor propõe ação perante o Poder Judiciário, evidenciando renúncia tácita à arbitragem. Essa conclusão está fundamentada na interpretação do art. 51, VII, do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem.<br>A pretensão das agravantes, na verdade, é a de obter a reapreciação da matéria fático-probatória dos autos para concluir de forma diversa daquela adotada pelo tribunal a quo, reconhecendo a validade da cláusula arbitral e do compromisso arbitral em razão da assinatura do termo pelo consumidor. Ocorre que tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. Com efeito, para concluir de forma diversa daquela adotada pelo tribunal a quo, seria necessário reexaminar as circunstâncias em que foi firmado o compromisso arbitral, a natureza do contr<br>ato de promessa de compra e venda, a iniciativa para instauração da arbitragem, bem como a cronologia dos fatos (propositura da ação pelo consumidor e posterior instauração da arbitragem pelo fornecedor), matérias que dependem da análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O tribunal a quo consignou expressamente que "a presente ação foi protocolada em 20/06/2016 pelo ora apelado" e que "a ação de resolução contratual, aventada pelos apelantes, junto à Justiça Arbitral, foi proposta em 01/08/2016 e julgada em 17/10/2016" (e-STJ, fl. 357), concluindo que "as demandas foram intentadas quase que concomitantes" (e-STJ, fl. 357). Com base nessa análise dos fatos, o tribunal a quo concluiu que o consumidor, ao propor a ação perante o Poder Judiciário, evidenciou renúncia tácita à arbitragem, não podendo prevalecer a posterior instauração do procedimento arbitral pelo fornecedor. Essa conclusão está fundamentada na interpretação do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo possível sua revisão em sede de recurso especial sem reexame de provas.<br>Ademais, o tribunal a quo fundamentou sua decisão na aplicação da Súmula 45 do TJGO, que tem natureza de direito local e cuja interpretação não pode ser revista em recurso especial. Com efeito, a Súmula 45 do TJGO estabelece interpretação específica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás quanto à aplicação do art. 51, VII, do CDC nas relações de consumo, presumindo recusada a arbitragem pelo consumidor quando proposta ação perante o Poder Judiciário. Trata-se de interpretação do direito local, cuja revisão em recurso especial demandaria necessariamente o cotejo entre a legislação federal (CDC e Lei de Arbitragem) e a súmula do tribunal estadual, o que configuraria reexame de matéria decidida com base em direito local, vedado pela jurisprudência do STJ, conforme o óbice da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Para concluir de forma diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência de coisa julgada material, seria necessário afastar a premissa adotada quanto à nulidade da cláusula arbitral, o que demandaria reexame da matéria fático-probatória dos autos quanto às circunstâncias em que foi firmado o compromisso arbitral e instaurada a arbitragem. Da mesma forma, quanto às alegadas violações aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, o tribunal a quo expressamente assentou que a declaração de nulidade da cláusula arbitral não configura julgamento extra petita ou ultra petita porque decorre da própria propositura da ação pelo consumidor, evidenciando renúncia tácita à arbitragem. Trata-se de interpretação jurídica adotada pelo tribunal a quo quanto ao alcance do art. 51, VII, do CDC e da Súmula 45 do TJGO.<br>Por todo o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1%, observados os limites legais.<br>É como voto.