ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS REITERADAS. RECURSO PROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade não é violado quando os fundamentos do recurso de apelação demonstram de forma suficiente a intenção de reforma da sentença, ainda que haja reprodução de argumentos das alegações finais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação atacam os fundamentos da sentença e evidenciam a intenção de reforma, conforme precedentes.<br>3. No caso concreto, as razões de apelação apresentadas pela recorrente demonstraram a irresignação em relação aos fundamentos da sentença, com argumentos e pedido expresso de reforma, sendo suficiente para afastar a alegação de descumprimento do princípio da dialeticidade.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO IBM S. A. (AGCS), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 1.984):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA UMA DAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DE RECURSO QUE SE LIMITAM A REITERAR OS TERMOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC). . RECURSO NÃO CONHECIDO<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 489, V e VI, 1.010 e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que "de maneira não condizente com os ditames processuais, em especial por conta da incorreta aplicação do Princípio da Dialeticidade ao caso concreto, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação interposto pela Recorrente em razão de: suposta reprodução do conteúdo das razões finais anteriormente apresentadas pela Recorrente". (e-STJ, fl. 2.039)<br>Acrescenta que "não haveria como fugir dos argumentos discutidos no processo, uma vez que, em sua integralidade, não foram aceitos pelo Juiz Singular. O fato de ter feito das suas razões de recurso parte dos mesmos fundamentos expostos nas alegações finais em nada modifica a constatação de que: a matéria e fundamentos da sentença de piso que se pretende reformar restou devidamente estabelecida e atacada no recurso de Apelação". (e-STJ, fl. 2.040)<br>Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fl. 2.082).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS REITERADAS. RECURSO PROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade não é violado quando os fundamentos do recurso de apelação demonstram de forma suficiente a intenção de reforma da sentença, ainda que haja reprodução de argumentos das alegações finais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação atacam os fundamentos da sentença e evidenciam a intenção de reforma, conforme precedentes.<br>3. No caso concreto, as razões de apelação apresentadas pela recorrente demonstraram a irresignação em relação aos fundamentos da sentença, com argumentos e pedido expresso de reforma, sendo suficiente para afastar a alegação de descumprimento do princípio da dialeticidade.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem.<br>VOTO<br>Em alegações finais apresentadas na primeira instância, a ora recorrente sustentou a ausência de sua responsabilidade solidária ao fundamento de que tal conclusão decorreria da interpretação do negócio jurídico, uma vez que "a relação contratual existente entre as provedoras da licença de uso do software (SAP e NMS) e a Tractortem sempre se deu sem que houvesse qualquer tipo de ingerência do Banco IBM, de modo que as disposições contratuais relacionadas ao preço, prazo de vigência e entrega do software foram pactuadas sem a ciência deste". (e-STJ, fl. 1.925)<br>Por isso, assim sintetizou suas alegações finais (e-STJ, fl. 1.925):<br>Destarte, a relação entre o Banco IBM e a Tractortem regeu-se, portanto, exclusivamente pelos seguintes instrumentos contratuais: (i) Contrato Master de Arrendamento Mercantil, (vide documento 04), (ii) Ordem de Compra nº. BR6K- 9X3Q9U-9, documento assinado anexo (documento 05) e (iii) Termo de Recebimento e Aceitação - TRA assinado (documento 06) e, da análise desses documentos, verifica-se que não houve qualquer ilícito na atuação do Banco IBM.<br>Dessa forma, dada a insatisfação da Requerente com a prestação dos serviços pelas corrés, verifica-se a forçosa tentativa de se ampliar a interpretação do TRA, com a intenção de se fazer crer que o Banco IBM teria repassado o valor do contrato à corré por mera liberalidade, sem estar devidamente autorizado para tanto, embora tenha sido a própria autora responsável pela autorização da liberação do valor arrendado.<br>A leitura da sentença revela que não foi imposta à recorrente qualquer responsabilidade solidária em conjunto com as corrés.<br>O juízo singular, na verdade, limitou-se a resolver o contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida autora e também declarar resolvido o contrato celebrado entre a recorrente e as recorridas rés, o que, restituindo as partes ao estado anterior à contratação, impôs à recorrente a devolução à recorrida autora do valor de R$45.544,32, mas também garantiu à recorrente o direito de reaver da recorrida ré o valor de R$155.000,00.<br>Segue trecho da sentença (e-STJ, fls. 1.935-1.936):<br>27. No caso, decretada a rescisão do contrato principal (licenciamento de ), o mesmosoftware deve ser feito em relação ao financiamento com a condenação da instituição financeira a . restituição de todas as parcelas que foram pagas pela autora<br>28. Dá análise dos autos, vê-se que o réu IBM já , conforme serepassou os valores a ré NMS denota ao mov. 1.11, mesmo inexistindo qualquer descrição de licença do junto àsoftware fabricante, descumprindo assim, requisito obrigatório do Termo de Recebimento e Aceitação- TRA (mov. 1.7). Quanto a obrigatoriedade de indicação nas notas fiscais do número de série das licenças arrendadas, o observou o seguinte (mov. 155.2):<br> .. <br>29. Por outro lado, a autora já adimpliu seis parcelas do financiamento, conforme comprovantes juntados ao mov. 1.9. As partes deverão, portanto, ser restituídas ao . Dessastatus quo ante forma, a ré NMS deverá devolver ao réu IBM (mov. 1.11) os valores já recebidos, no imposte de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e o réu IBM deverá ressarcir à autora as parcelas do financiamento já adimplidas, no importe de R$ 45.544,32 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e . dois centavos), devidamente atualizados.<br>As razões da apelação, ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, combateram, sim, os fundamentos da sentença: pôs-se a apelante e ora recorrente a combater o fundamento determinante da sentença segundo o qual a resolução do contrato do recorrido autor com as recorridas corrés levaria também à resolução do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido autor.<br>Segue trecho das razões da apelação (e-STJ, fls. 1.952-1.953):<br>No tocante ao Banco IBM, após prolação da sentença, tem-se apenas uma questão controvertida nos autos: saber se, havendo livre contratação de prestadora de serviços pelo arrendatário, é possível afirmar o caráter de coligação do contrato de arrendamento mercantil.<br>A resposta para a questão é bastante simples, Excelência: NÃO!<br>Com efeito, pela leitura do Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre Apelante e Apelada, tem-se, claramente, a sua independência em relação à qualidade do produto/licença arrendada e o arrendamento em si. Vale dizer, independência entre a responsabilidade do Banco Réu e a conduta da empresa fornecedora.<br>O arrendamento mercantil contratado pela Tractortem junto ao Banco IBM originou-se da avença celebrada entre as corrés SAP, NMS e a Tractortem, nos termos do Contrato de Licenciamento de Software (vide mov. 1.4 do processo eletrônico), fato que a própria Apelada deixou claro em sua inicial (mov. 1.1).<br>Além disso, deve-se ressaltar os termos do contrato de arrendamento mercantil, os quais são precisos no sentido de que a Apelada seria responsável pelo adimplemento de parcelas independentemente da eficiência da prestação de serviços.<br> .. <br>Nesse esteio, a relação contratual existente entre as provedoras da licença de uso do software (SAP e NMS) e a Tractortem sempre se deu sem que houvesse qualquer tipo de ingerência do Banco IBM, de modo que as disposições contratuais relacionadas ao preço, prazo de vigência e entrega do software foram pactuadas sem a ciência deste.<br>Além disso, o entendimento da sentença acaba por atacar, veementemente, o Princípio do Pacta Sunt Servanda, desconsiderando, por completo, o intento volitivo das partes ao firmar o contrato de arrendamento mercantil em discussão.<br>Ora, além de não restar comprovada qualquer falha na prestação dos serviços contratados pela Tractortem, caso estes fossem comprovados, não haveria como estender tal responsabilidade ao Banco IBM, mormente porque essa instituição financeira não possui qualquer ingerência, responsabilidade e/ou praticou qualquer ato ilícito no bojo dessa relação contratual coligada.<br>Nessa toada, consoante assentado em precedente do c. STJ (R Esp 1.127.403/SP, rel. p/ ac. Min. Marco Buzzi); "(..) a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem, contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.<br>Por to dos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).<br>1.1. Na hipótese, verifica-se, mediante a leitura das razões da apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua irresignação em face dos fundamentos da sentença, teceu argumentos e formulou pedido expresso de reforma. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.722.581/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, determinar que, no julgamento da apelação, seja afastado o vício de descumprimento do princípio da dialeticidade, prosseguindo a Corte de origem no julgamento da apelação como entender de direito.<br>É como voto.