ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento aplicável apenas às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A decisão recorrida, ao admitir o agravo de instrumento, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença.<br>4. Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELA AGRAVANTE, IMPUTANDO A ESTA OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENCIAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES CUJA CONEXÃO FOI DEFERIDA - RECURSOS INTERPOSTOS EM APENAS UMA DELAS, MAS QUE SE REFERIA A AMBAS - TRÂNSITO EM JULGADO EQUIVOCADAMENTE CERTIFICADO - RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELA FALHA CARTORÁRIA, NÃO PODENDO SUPORTAR OS ÔNUS DECORRENTES DA EXTINÇÃO - AFASTADA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 9º, 932, 1.009 e 1.015 do CPC.<br>Sustenta que era descabido o agravo de instrumento apresentado pelos recorridos ao Tribunal de origem, porque voltado contra sentença que encerrou a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual não poderia ser conhecido.<br>Acrescenta que a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento é nula porque o ora recorrente, ali recorrido, não foi intimado para apresentar resposta ao recurso.<br>Não f oram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 126/127).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento aplicável apenas às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da fase executiva.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A decisão recorrida, ao admitir o agravo de instrumento, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença.<br>4. Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem reconhece que a parte recorrida apresentou agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a execução e, ainda assim, conheceu e proveu o recurso.<br>A conferir (e-STJ, fls. 122-124, grifei):<br>Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado depois de publicada a certificação de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 1001256-57.2015.8.26.0576 (fls. 61), cuja conexão com o processo nº 0048901-03.2012.8.26.0576 foi deferida.<br>Ocorre que, devido ao sentenciamento conjunto e interposição de recursos apenas nos últimos autos, referindo-se, no entanto, a ambas as ações, constatou - se que a certidão foi indevidamente emitida, tornada, então, sem efeito pelo juizo após apreciação dos embargos declaratórios da casa bancária (fls. 62/63)<br>Diante de tal cenário, e evidente equívoco, não se pode admitir que os ônus de sucumbência da extinção do cumprimento de sentença recaiam sobre a ora recorrente, que foi induzida a erro.<br>De fato, o equívoco cartorário de certificar o trânsito levou a agravante ao ajuizamento da ação originária deste recurso, sendo, pois, o caso de dar provimento a ele, já que a falta de interesse de agir proveio de falha do cartório, afastando-se custas e verba honorária no incidente.<br> .. <br>Nota-se que o regimental do banco não ataca a matéria em si, mas as formalidades do procedimento, exigindo uma interpretação dogmática e formalista para manter a condenação ao pagamento da verba sucumbencial, cujos honorários advocatícios o favorecerão.<br>Sem razão, contudo, o recorrente, porquanto o erro cartorário aliado ao sentenciamento conjunto ensejou a confusão, não podendo prevalecer a decisão de primeiro grau.<br>Ainda que se sustentasse o descabimento do agravo de instrumento contra a decisão recorrida, a qual pode ser amparada pelo parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, restaria evidentemente aplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, o que afasta o não conhecimento, até pela necessidade de correção do erro grosseiro que prejudicou os ora recorridos.<br>Não merece prosperar a decisão recorrida porque contrária à jurisprudência desta Corte Superior, que expressa ser a apelação, não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, e considera grosseiro o erro da apresentação de agravo de instrumento na hipótese, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, grifei.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, dou p rovimento ao recurso especial para reformar a decisão recorrida e declarar admissibilidade ao agravo de instrumento.<br>É como voto.