ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi analisada e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>2. Na hipótese dos autos, cuida-se da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel em contrato anterior às Leis n. 13.465/2017 e 14.711/2023.<br>3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando frustrada a intimação pessoal enviada ao endereço constante do contrato, diante da informação de que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível.<br>4. Recurso provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SWISS PARK MANAUS INCORPORADORA LTDA., fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Consoante a Lei 9.514/97, vencida e não paga a dívida perante o credor, o devedor fiduciante deverá ser intimado pessoalmente para efetuar o pagamento das prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.<br>2. Para a validade de intimação, pressupõe o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, ausente comprovação nesse sentido por parte do requerido, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>3. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 323-330)<br>Os embargos de declaração opostos por SWISS PARK MANAUS INCORPORADORA LTDA. foram rejeitados às fls. 531-534 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.514/97, pois teria ocorrido a inobservância da legislação vigente à época dos fatos, uma vez que a intimação por edital seria válida diante da certificação de que o devedor estava em local incerto e não sabido, conforme previsto no §4º do referido artigo.<br>(ii) art. 3º da Lei 8.935/94 e art. 405 do Código de Processo Civil, pois a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, teria comprovado a impossibilidade de localização do devedor, legitimando a intimação por edital.<br>(iii) art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97, pois o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente dispositivos introduzidos pela Lei 13.465/2017, posterior aos atos de execução da alienação fiduciária, ao exigir diligências não previstas na redação vigente à época.<br>(iv) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a alegação de que o endereço diligenciado era o mesmo constante no contrato e que o devedor tinha ciência inequívoca do procedimento de execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões por KELLISON RENEY CAVALIER D BRAGA, às fls. 417-427 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi analisada e decidida de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>2. Na hipótese dos autos, cuida-se da consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel em contrato anterior às Leis n. 13.465/2017 e 14.711/2023.<br>3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando frustrada a intimação pessoal enviada ao endereço constante do contrato, diante da informação de que o devedor se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível.<br>4. Recurso provido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versou sobre controvérsia atinente à alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/97, especificamente quanto à exigência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora. A questão central residiu na interpretação dos dispositivos legais que disciplinam o procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, com destaque para a validade da intimação por edital.<br>A sentença proferida pela 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente o pedido formulado pelo autor, reconhecendo a nulidade da intimação para purgação da mora e anulando o procedimento expropriatório do imóvel, com o consequente cancelamento do registro de averbação da Carta de Adjudicação em favor da requerida. Fundamentou-se a decisão na ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a intimação do devedor, conforme disposto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97 (e-STJ, fls. 83-85).<br>Inconformada, a Swiss Park Manaus Incorporadora Ltda. interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade do procedimento de execução da alienação fiduciária, a impossibilidade de localização do apelado para fins de intimação pessoal e a validade da intimação por edital, com base em certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (e-STJ, fls. 285-295). A parte apelada, por sua vez, defendeu a necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais para localização do devedor e a irregularidade da notificação para purgação da mora (e-STJ, fls. 304-316).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por sua Terceira Câmara Cível, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. O relator ressaltou que a intimação para purgação da mora deve ser realizada pessoalmente, conforme o §3º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, e que não houve esgotamento das vias extrajudiciais para localização do devedor, o que inviabiliza a constituição em mora no caso concreto (e-STJ, fls. 323-330).<br>O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 330).<br>Diante da decisão desfavorável, a Swiss Park Manaus Incorporadora Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 26, §§3º e 4º, da Lei nº 9.514/97, artigo 3º da Lei nº 8.935/94 e artigo 405 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustentou que a intimação por edital foi realizada em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos e que o Tribunal de origem aplicou indevidamente dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.465/2017, posterior aos atos de execução da alienação fiduciária (e-STJ, fls. 360-382).<br>Pois bem, em seu acórdão, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma:<br>"No caso dos autos, verifica-se que o credor ora apelante não providenciou a intimação regular para quitação do débito em atraso, isso porque a notificação prevista no artigo 26, § 3º da referida Lei deve ser feita de forma pessoal.<br>Ademais, examinando a documentação juntada aos autos, sobretudo, às de fls.185/190, constata-se que não houve esgotamento das vias extrajudiciais para localizar o devedor, de modo que não há como admitir a constituição em mora no presente caso, estando o decisório do Juízo a quo em harmonia com entendimento jurisprudencial." (e-STJ, fl. 327)<br>Além disso, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem fundamentou que:<br>Omissão. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado (STJ, EDcl no REsp 1778048/MT). Na hipótese dos autos, sustentou a embargante a presença do vício porquanto que o acórdão fundamentou no trecho da Lei nº 9.514/97 acrescentado por lei posterior a consumação dos atos de execução da alienação fiduciária - Lei 13.465, publicada em 11 de julho de 2017.<br>Em que pese o inconformismo da embargante de que a tese jurídica ora suscitada pode influenciar no julgamento, sem razão. Explica-se: Em que pese a alteração dada pela Lei 13.465/2017 no §3º-A da Lei nº 9.514/97 e a jurisprudência colacionada no julgado, a fundamentação adotada no acórdão embargado (fl. 354) se deu nos termos do art. 26, §3º, no sentido de que a notificação deve ocorrer de forma pessoal.<br>Além disso, a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel na forma da lei 9.514/9 pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte devedora, o que não foi observado e demostrado, afastando-se a constituição em mora no vertente caso.<br>Para efeito de esclarecimento, o embargante se contradiz em seus argumentos na medida em que na contestação (fls. 147) traz seus fundamentos com base na legislação ora questionada.<br>Assim, após leitura do acórdão recorrido e do recurso interposto, verifica se inexistirem quaisquer vícios a serem sanados, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este Órgão Colegiado, que firmou posicionamento com fundamento nos elementos contidos nos autos e legislação aplicável à espécie." (e-STJ, fls. 534-535)<br>Não se verifica, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>Quanto ao mérito, há necessidade de reforma do Acórdão.<br>Conforme dispunha a lei vigente ao tempo dos fatos, a constituição em mora para fins de consolidação da propriedade fiduciária era assim disciplinada: "A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento" (Lei n. 9.514/97, art. 27, § 3º).<br>Ademais, "Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital" (Lei n. 9.514/97, art. 27, § 4º).<br>Portanto, nos termos da lei vigente, frustrada a intimação pessoal realizada no endereço registrado no contrato, pela informação de que o devedor encontrar-se-ia em local ignorado, incerto ou inacessível, torna-se possível a intimação por edital, conforme admite a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).<br>2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.<br>3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor.<br>4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal.<br>5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.644.890/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora.<br>Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital.<br>(..)<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>No caso, houve envio de notificação ao endereço indicado no contrato, não havendo sucesso pela informação de que o devedor se encontrava em outro local - ignorado, incerto ou inacessível (e-STJ, fls. 160 e 189/213) -, a viabilizar a intimação por edital, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 280).<br>Tal providência atende ao requisito essencial para constituição em mora.<br>Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para reconhecer a validade da intimação por edital.<br>Invertida a sucumbência, condeno o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade.<br>É como voto.