ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor contra operadora de plano de saúde, com pedido de declaração de nulidade dos reajustes de mensalidades com base na idade dos beneficiários idosos, devolução dos valores pagos indevidamente, emissão de boletos corrigidos, manutenção da prestação dos serviços e condenação por danos morais coletivos.<br>2. Reconhecimento, com base na perícia judicial, da abusividade dos reajustes aplicados a consumidores com 59 anos ou mais, por afronta ao Estatuto do Idoso e à Resolução ANS nº 63/2003, impondo onerosidade excessiva e vantagem desproporcional à operadora.<br>3. Determinação de que a apuração do percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, conforme orientação consolidada pelo STJ (Temas 952 e 1016), substituindo o índice adotado para preservar o equilíbrio contratual.<br>4. Não há nulidade na realização da perícia, mesmo diante da ausência de prévia intimação das partes quanto à data do ato, pois foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade para impugnação do laudo e apresentação de parecer técnico.<br>5. Prazo prescricional ajustado aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 610.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. atual denominação de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO À FINALIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Embora a Lei nº 9.656/1998 autorize o aumento da mensalidade de planos privados de assistência à saúde diante da mudança de faixa etária, o ordenamento jurídico veda os reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória.<br>3. É abusiva e, portanto, nula, a cláusula que impõe reajuste da mensalidade no percentual de 70% aos que completarem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, porquanto burla o resultado prático do que visa assegurar o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), impondo onerosidade excessiva do contrato às pessoas com idade avençada, de modo a comprometer a sua subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores e comprometendo até a manutenção da condição de segurado ao completar 60 (sessenta) anos de idade, em desrespeito ao que estabelece o art. 14 da Lei nº 9.656/1998.<br>4. "É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transpasse os limites da tolerabilidade. O dano moral coletivo deve grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva" (Acórdão nº. 917420, p. 20).<br>5. O prazo prescricional a ser observado nas ações em que se discute a abusividade de reajustes das mensalidades de planos de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do CC.<br>6. Como é sabido, o intuito do legislador, ao inserir o art. 431-A, no CPC visou permitir a participação de ambas as partes da produção na prova pericial, bem como, para que indiquem assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos do perito. Logo, faz-se necessário que sejam previamente intimadas da data da realização da perícia. No caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi exercido. Tanto é que foi trazido aos autos um Parecer Técnico se contrapondo às conclusões da perita judicial.<br>7. Deu-se parcial provimento aos apelos da parte autora e do Ministério Público.<br>8. Negou-se provimento ao apelo da ré." (e-STJ, fls. 1745-1746)<br>Os embargos de declaração opostos por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. foram parcialmente acolhidos, assim ementados:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA VINCULANTE.<br>1. Muito embora a súmula vinculante não se refira expressamente à Agência Reguladora aplicável ao caso - Agência Nacional de Saúde -, é altíssima a coesão fática entre o fato ora em análise e os aspectos principais das reiteradas decisões que fundamentam a edição do enunciado Vinculante nº 27 da Súmula do STF.<br>2. O direito intertemporal será resolvido de acordo com os parâmetros fixados pelo STJ em sede de recurso repetitivo.<br>3. A contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas.<br>4. Não se cogita contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos.<br>5. Embargos de Declaração parcialmente providos determinando a aplicação do REsp repetitivo ao caso." (e-STJ, fls. 1906-1908)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CÁLCULOS ATUARIAIS.<br>1. Reconhece-se a necessidade de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença para apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco.<br>2. Embargos de declaração providos para integrar a decisão anterior e autorizar a realização de cálculos atuariais." (e-STJ, fls. 1950-1952)<br>Outros embargos de declaração opostos por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. foram rejeitados às fls. 1977 (e-STJ).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem proferiu acórdão de retratação para adequação ao Tema 610 do STJ:<br>"RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP Nº 1.360.969/RS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a incumbência do órgão julgador em realizar juízo de retratação, caso o acórdão objeto de recurso especial divirja do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em sede de recursos repetitivos.<br>2. A questão do prazo prescricional para o exercício da pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde foi tratada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.360.969/RS - Tema 610, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado a tese de que "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002."<br>3. Recurso da parte ré, em sede de rejulgamento, parcialmente provido, apenas para adequar o julgamento primitivo, quanto ao prazo prescricional, aos novos parâmetros fixados pelo c. STJ" (e-STJ, fls. 2169-2170)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1988-2025):<br>(i) art. 1.022, II, do CPC: O recorrente teria alegado omissão no acórdão recorrido quanto à forma de realização dos cálculos atuariais e à limitação da perícia realizada, que teria analisado apenas quatro contratos, todos anteriores ao Estatuto do Idoso.<br>(ii) art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso: O recorrente teria sustentado que o acórdão recorrido desconsiderou o entendimento do STJ no REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ, que reconhece a validade dos reajustes etários desde que observados critérios específicos.<br>(iii) art. 420, parágrafo único, I e II, do CPC/1973 e art. 464, § 1º, I e II, do CPC/2015: O recorrente teria afirmado que a perícia foi insuficiente, pois não analisou a conformidade dos reajustes etários com as normas da ANS, o que teria prejudicado a defesa.<br>(iv) art. 51, § 2º, do CDC: O recorrente teria argumentado que a determinação de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença sem prévia constatação de abusividade violaria o dispositivo legal.<br>(v) arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC/2002 e art. 177 do CC/1916: O recorrente teria contestado o prazo prescricional decenal aplicado pelo tribunal de origem, defendendo que o prazo correto seria de 20 ou 3 anos, conforme o entendimento do STJ no REsp repetitivo n. 1.360.969/RS.<br>(vi) arts. 95 e 97 do CDC: O recorrente teria alegado que a autorização para cálculos atuariais coletivos na fase de cumprimento de sentença violaria a necessidade de liquidação individual, conforme a jurisprudência do STJ.<br>(vii) art. 20, § 4º, do CPC/1973: O recorrente teria afirmado que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi equivocada, pois o IBEDEC/DF também teria sucumbido em parte dos pedidos.<br>(viii) arts. 184, § 2º, e 236, § 2º, do CPC/1973: O recorrente teria alegado que a apelação do MPDFT foi intempestiva, violando os dispositivos legais que regulam os prazos processuais.<br>(ix) art. 431-A do CPC/1973: O recorrente teria sustentado que a falta de participação do assistente técnico na elaboração do laudo pericial teria causado prejuízos, justificando a nulidade do laudo.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo IBEDEC/DF (e-STJ, fls. 2090-2106).<br>O recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA), foi admitido, exceto quanto ao capítulo da prescrição (e-STJ, fls. 2187-2190).<br>O recurso especial interposto por IBEDEC/DF (e-STJ, fls. 1804-1811), foi inadmitido por intempestividade (e-STJ, fls. 2196-2198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação civil pública proposta por entidade de defesa do consumidor contra operadora de plano de saúde, com pedido de declaração de nulidade dos reajustes de mensalidades com base na idade dos beneficiários idosos, devolução dos valores pagos indevidamente, emissão de boletos corrigidos, manutenção da prestação dos serviços e condenação por danos morais coletivos.<br>2. Reconhecimento, com base na perícia judicial, da abusividade dos reajustes aplicados a consumidores com 59 anos ou mais, por afronta ao Estatuto do Idoso e à Resolução ANS nº 63/2003, impondo onerosidade excessiva e vantagem desproporcional à operadora.<br>3. Determinação de que a apuração do percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, conforme orientação consolidada pelo STJ (Temas 952 e 1016), substituindo o índice adotado para preservar o equilíbrio contratual.<br>4. Não há nulidade na realização da perícia, mesmo diante da ausência de prévia intimação das partes quanto à data do ato, pois foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com oportunidade para impugnação do laudo e apresentação de parecer técnico.<br>5. Prazo prescricional ajustado aos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 610.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>De início, quanto ao pedido de e-STJ, fls. 2234/2255, o entendimento desta Corte é no sentido de que "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ". (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018).<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp 1985667/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022; AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.<br>Incabíveis, portanto, os pedidos, razão pela qual avanço à pretensão recursal.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/DF) ajuizou ação civil pública contra a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., alegando que a ré promovia reajustes nas mensalidades dos planos de saúde com base na idade dos beneficiários idosos, em afronta ao Estatuto do Idoso e à legislação vigente. Requereu, entre outros pedidos, a declaração de nulidade dos reajustes, a devolução dos valores pagos indevidamente, a emissão de boletos com valores corrigidos, a continuidade da prestação dos serviços e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000.000,00 a título de danos morais coletivos.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao entender que os reajustes por faixa etária, desde que respeitados os limites legais e contratuais, não configuram, por si só, prática abusiva ou discriminatória. Destacou que não houve demonstração de que os reajustes aplicados pela ré tinham como objetivo excluir os idosos dos planos de saúde, tampouco que os percentuais fossem desarrazoados. Revogou, assim, a tutela antecipada e julgou improcedente a ação, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (e-STJ, fls. 1410-1430).<br>O Tribunal de origem, por sua 3ª Turma Cível, reformou parcialmente a sentença, declarando abusivos e ilegais os reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base na idade para consumidores com 59 anos ou mais, desde a vigência do Estatuto do Idoso. Determinou a devolução simples dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional decenal. Por outro lado, negou provimento ao pedido de condenação por danos morais coletivos, por entender ausente a demonstração de grave ofensa à moralidade pública ou intranquilidade social (e-STJ, fls. 1744-1746). Em sede de embargos de declaração, determinou a realização de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco (e-STJ, fls. 1950-1952).<br>Em novo julgamento, o Tribunal adequou o prazo prescricional para devolução dos valores cobrados a maior aos parâmetros fixados pelo c. STJ no Tema 610 (e-STJ, fls. 2169-2170).<br>Não assiste razão à recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que os cálculos atuariais devem ser realizados em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 1950-1952), ocasião em que poderão ser debatidas as particularidades e eventuais divergências técnicas. Assim, não há omissão quanto à suposta limitação da perícia, sendo a insurgência mera inconformidade com a solução adotada. Ressalte-se que eventual rediscussão sobre a correção da prova pericial demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, não procede a alegação de afronta ao precedente firmado no REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ. O acórdão recorrido não desconsiderou tal entendimento, mas concluiu, à luz das provas dos autos, que os requisitos para implementação do reajuste não estavam preenchidos, conforme os seguintes trechos:<br>"O aumento do valor da prestação, por exclusivo critério de faixa etária do beneficiário idoso, é expressamente vedado pelo §3º do art. 15 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que dispõe: "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade"." (e-STJ, fls. 1753).<br>"O laudo pericial é incisivo em concluir: "Baseado na resolução 63/2003 da ANS, os contratos apresentados para esta perita estão em desacordo com tal norma"." (e-STJ, fls. 1753).<br>"Mostra-se abusivo o reajuste das mensalidades efetuado por conta da mudança na faixa etária da beneficiária de plano de saúde (59 anos), ainda que tal majoração esteja expressamente prevista no contrato. Aplicação dos arts. 47 e 51, X, § 1º, II e III, do CDC." (e-STJ, fls. 1752).<br>Quanto aos arts. 420, parágrafo único, I e II, do CPC/1973, e 464, § 1º, I e II, do CPC/2015, também não se verifica violação. O colegiado consignou que não houve prejuízo à defesa pela ausência de prévia intimação da data da perícia, destacando que a parte teve oportunidade de exercer o contraditório mediante apresentação de parecer técnico. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo. Ademais, os reajustes serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Destacam-se os seguintes trechos:<br>"Nos termos do disposto no 431-A do CPC, "as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Estimo que o artigo não incide em perícias que tais em que é desenvolvida mera atividade intelectual que demanda estudos de dados para chegar a uma determinada conclusão. ( ) No caso, não houve prova do prejuízo à ré, não obstante o resultado da perícia ser desfavorável à sua pretensão. Isso porque a parte ré não demonstrou como a presença de seus assistentes técnicos no momento da realização da perícia poderia alterar a conclusão do expert. Ademais, extrai-se dos presentes autos que foi assegurado à requerida prazo para que impugnasse devidamente o laudo, oportunidade na qual foi colacionado pela ré parecer técnico elaborado por especialista próprio, tendo sido apresentando ainda quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pela perita às fls. 1105/1119." (e-STJ, fls. 1754-1755).<br>"Entretanto, no caso concreto, para elaborar o laudo, a perita simplesmente cotejou os contratos com os índices predeterminados. Assim, a intimação das partes era totalmente despicienda e não teria utilidade prática. Ademais, concluída a prova técnica, o apelante pode contraditar o laudo. Com efeito, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi exercido. Tanto é que foi trazido aos autos um Parecer Técnico (juntado por cópia às fls. 1033/1041 e originalmente às fls. 1091-1096) se contrapondo às conclusões da perita judicial." (e-STJ, fls. 1755).<br>"Não obstante a ré não tenha sido necessariamente informada do ato formal de instauração da perícia, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do ato, tal pretensão não merece prosperar. À luz de princípios regentes do processo civil, tais como o do aproveitamento dos atos processuais e o da instrumentalidade das formas, é de se observar que prejuízo algum daí decorreu, eis que assegurado o direito à impugnação da perícia, inclusive com a elaboração de quesitos complementares, além de se ter permitido à ré a juntada aos autos de seu próprio parecer técnico." (e-STJ, fls. 1756).<br>Deve-se aplicar o entendimento consolidado nos Temas nº 952 e 1016 do STJ. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, é abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias finais.<br>Conforme o Tema 1016/STJ, cabe à operadora comprovar a base atuarial que justifique o percentual adotado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. A variação acumulada deve ser apurada por fórmula matemática, conforme previsto na RN 63/2003. Não se admite a aplicação subsidiária dos índices da ANS destinados aos reajustes anuais, pois não se confundem com os reajustes por faixa etária.<br>O STJ tem reiterado que a ausência de substituição do percentual abusivo pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com impacto injustificável na estrutura da operadora e repasse de custos à coletividade. Assim, a substituição do índice deve ser feita por percentual razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, nos moldes do art. 51, § 2º, do CDC (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1.951.840/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; AgInt no REsp 2.033.530/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/3/2023).<br>Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido observou a orientação do Tema 610/STJ, adequando-se ao entendimento firmado (e-STJ, fls. 2169-2170).<br>No que se refere aos arts. 95 e 97 do CDC, não há violação, pois não se exige liquidação individual em contratos coletivos, sendo o reajuste aplicável indistintamente a todos os segurados.<br>Por fim, quanto ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, não se verifica afronta. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar, em recurso especial, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, salvo manifesta contrariedade aos princípios da sucumbência ou causalidade, o que não se verifica. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>3. A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima, também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tampouco há nos autos declaração médica acerca de eventual incapacidade laboral, de modo que fica afastada a dependência econômica em relação ao recorrido. Incidência da Súmula 7 deste Pretório.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024. g.n)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios já arbitrados, fixando-os no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).<br>É como voto.