ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha considerado a tese como inovação recursal, apresentando fundamentação suficiente para não adentrar no mérito.<br>2. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão interlocutória que acolheu a exceção de incompetência, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para definir o foro competente, não formou coisa julgada material sobre a natureza da relação jurídica de fundo.<br>3. A análise do mérito da responsabilidade civil do advogado, com base na teoria da perda de uma chance, foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a negligência do advogado foi determinante para o prejuízo sofrido pelos clientes. A pretensão de reavaliar os fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO MARQUES DE ALMEIDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 868):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - DANO MATERIAL CARACTERIZADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE DE ADVOCACIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - VALOR ARBITRADO. - A atividade de advocacia está inserida no conceito de relação de consumo, pois o advogado é prestador de serviço, portanto há de se aplicar as normas contidas no CDC. - Para que o advogado seja responsabilizado perante seu cliente por ato prejudicial a ele na condução do feito, deve estar cabalmente demonstrada a imperícia ou negligência, o que restou caracterizado nos autos. - No arbitramento da verba indenizatória, além das peculiaridades do caso concreto, necessária é a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."<br>Os embargos de declaração opostos por FLÁVIO MARQUES DE ALMEIDA foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 904-912 e 1189-1194) e, em nova oposição, rejeitados (e-STJ, fls. 1214-1219).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 42 e 44 do Código de Processo Civil de 2015, porque o Tribunal de origem teria deixado de cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça para suprir omissão reconhecida, persistindo sem enfrentar tese relevante, o que configuraria desrespeito aos limites de competência e à observância da ordem jurisdicional.<br>(ii) artigo 505 do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 471/473 do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido teria decidido novamente questão já decidida na mesma lide (inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor), contrariando decisão anterior que teria afastado o CDC ao acolher exceção de incompetência.<br>(iii) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, c/c parágrafo único do artigo 1.022, inciso II, e artigo 489, §1, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (e, por correspondência, artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973), porque haveria omissões relevantes não supridas, inclusive quanto à análise da tese de mérito enfrentada na Justiça do Trabalho e de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(iv) artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em violação indireta, pois o acórdão estadual teria frustrado o acesso à instância especial ao não cumprir determinação do Superior Tribunal de Justiça de enfrentar tese federal, mantendo omissão que impediria o exame do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha considerado a tese como inovação recursal, apresentando fundamentação suficiente para não adentrar no mérito.<br>2. Não houve violação à coisa julgada, pois a decisão interlocutória que acolheu a exceção de incompetência, ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para definir o foro competente, não formou coisa julgada material sobre a natureza da relação jurídica de fundo.<br>3. A análise do mérito da responsabilidade civil do advogado, com base na teoria da perda de uma chance, foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a negligência do advogado foi determinante para o prejuízo sofrido pelos clientes. A pretensão de reavaliar os fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, PINTACOR INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA e VICENTE ALVES FILHO alegam ter contratado FLÁVIO MARQUES DE ALMEIDA para patrocinar defesa em reclamatória trabalhista e que o advogado não teria avisado os clientes da audiência de instrução nem comparecido ao ato, ocasionando confissão ficta e condenação. Sustentam, ainda, que o profissional teria sido negligente no preparo do Recurso de Revista, por ausência de comprovação de custas e depósito recursal. Propõem ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, com fundamento no art. 32 da Lei 8.906/1994 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>A sentença julga parcialmente procedentes os pedidos, aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação, reconhece a culpa do réu por negligência e imperícia, e o condena ao pagamento de R$ 188.484,03, corrigidos e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10%; afasta a indenização por dano moral (e-STJ, fls. 806-809).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nega provimento à apelação de FLÁVIO MARQUES DE ALMEIDA, afirma a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º), reconhece a responsabilidade civil do advogado pela negligência verificada e mantém integralmente o valor da indenização fixado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o art. 944 do Código Civil (e-STJ, fls. 868-874).<br>Cinge-se a controvérsia a analisar as supostas violações a dispositivos de lei federal, notadamente no que tange à negativa de prestação jurisdicional, à ofensa à coisa julgada e ao mérito da responsabilidade civil do advogado.<br>1. Da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 42 e 44 do CPC. Da negativa de prestação jurisdicional e do desrespeito à autoridade da decisão do STJ.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa desta Corte Superior para sanar omissão, teria persistido no vício, deixando de analisar argumento essencial para o deslinde da controvérsia. Alega que a condenação na seara trabalhista não decorreu unicamente de sua ausência na audiência, mas da rejeição da tese de mérito (inexistência de vínculo empregatício).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O exame do itinerário processual revela que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.122.427/MG, efetivamente reconheceu a omissão e determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifestasse sobre o referido ponto.<br>Em cumprimento, a 9ª Câmara Cível do TJMG proferiu novo julgamento dos embargos de declaração e, ao fazê-lo, enfrentou a questão devolvida. Concluiu, todavia, pela impossibilidade de analisar o mérito do argumento por considerá-lo inovação recursal, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor (e-STJ, fls. 1192):<br>"Ocorre que, conforme bem destacado no acórdão recorrido, a tese em questão não foi objeto de discussão nos autos, vez que não foi arguida pelo réu em sua contestação, sendo somente agora, em sede recursal, trazida aos autos, o que, de fato, configura inovação recursal, cuja análise é vedada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição."<br>Ao rejeitar novos embargos, o Tribunal a quo reiterou que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que para obstar sua análise por um fundamento de ordem processual (e-STJ, fls. 1217-1218).<br>Dessa forma, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não é obrigado a acolher as teses da parte, mas sim a fundamentar suas decisões, o que ocorreu no caso. O Tribunal de origem cumpriu a determinação superior ao se debruçar sobre o ponto, apresentando razão clara e suficiente - a preclusão decorrente da inovação recursal - para não adentrar no mérito da alegação.<br>O inconformismo do recorrente com o fundamento adotado (caracterização da tese como inovação recursal) traduz-se em eventual error in judicando, matéria afeta ao mérito, e não em error in procedendo por omissão.<br>Por conseguinte, se o Tribunal local apreciou a questão, ainda que para inadmiti-la por fundamento processual, não há que se falar em desrespeito à autoridade da decisão desta Corte (arts. 42 e 44 do CPC) nem em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>A questão foi devidamente prequestionada e enfrentada, embora com resultado desfavorável ao recorrente. Não há, portanto, que se falar em omissão.<br>2. Da alegada violação ao art. 505 do CPC (Coisa Julgada).<br>O recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, uma vez que, em momento anterior do processo, uma decisão em exceção de incompetência teria afastado a incidência da legislação consumerista.<br>Sem razão, contudo.<br>A decisão que acolheu a exceção de incompetência, embora tenha se baseado na inaplicabilidade do CDC para definir o foro competente, possui natureza de decisão interlocutória e resolveu apenas a questão da competência territorial. Tal provimento não é apto a formar coisa julgada material sobre a natureza da relação jurídica de fundo, que pode e deve ser reexaminada pelo juízo competente no momento do julgamento de mérito da causa.<br>Como bem pontuou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 871-872), a coisa julgada material, nos termos da lei processual, recai sobre as questões efetivamente decididas no dispositivo da sentença de mérito. Decisões interlocutórias que resolvem questões processuais, como a competência, não vinculam o juiz da causa quanto ao direito material a ser aplicado na decisão final.<br>Portanto, não há ofensa ao art. 505 do CPC, pois a matéria referente à aplicação do CDC não estava acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. (AgInt no AREsp n. 1.809.556/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021; AgRg no AgRg no CC: 130396 RJ 2013/0331995-0, Relator.: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 27/06/2016; CC: 41674 MG 2004/0025614-3, Relator.: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 13/09/2006, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJ 09/04/2007 p. 218)<br>3. Da análise do mérito da responsabilidade civil e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a conduta do advogado foi a causa determinante do prejuízo sofrido por seus clientes, aplicando-se a teoria da perda de uma chance.<br>O recorrente insiste na tese de que a condenação trabalhista ocorreria de qualquer forma, pois o juízo laboral teria rejeitado o mérito de sua tese defensiva.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram de forma diversa. A sentença e o acórdão recorrido, após examinarem o contexto fático, assentaram que a ausência do advogado e de seus clientes na audiência de instrução foi crucial para o resultado desfavorável, pois acarretou a aplicação da pena de confissão ficta, fragilizando sobremaneira a posição processual dos então reclamados. O acórdão é claro ao registrar que "está cabalmente demonstrada a imperícia ou negligência" (e-STJ, fls. 872) do profissional.<br>A pretensão do recorrente, de que esta Corte reavalie os fatos para concluir que a chance de êxito na demanda trabalhista era nula ou remota, independentemente de sua conduta negligente, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Seria preciso analisar a robustez da tese de defesa na seara trabalhista, o peso da confissão ficta no resultado daquele julgamento e o nexo de causalidade entre a conduta do advogado e o dano final.<br>Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a suposta conduta imperita e negligente do ora recorrido, ou sequer que a parte tinha reais possibilidades de reverter o resultado desfavorável do processo judicial movido em seu desfavor, até porque a parte recorrente não provou que não houve descumprimento da ordem judicial imposta naqueles autos.<br>2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico.<br>3. No caso, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à não ocorrência de prejuízos decorrentes da perda de uma chance demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.982/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NA AÇÃO RENOVATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.<br>3. Acolher a tese do insurgente quanto à real probabilidade de êxito da ação renovatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada ao STJ em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração do percentual já fixado a título de honorários advocatícios, independentemente da comprovação de efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.604/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços.<br>2. Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento "dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota possibilidade de êxito, mas na na frustração da possibilidade real de alcançar um resultado que se revele ao menos provável.<br>3. Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance.<br>4 . Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, g.n.)<br>O acórdão recorrido delimitou o quadro fático no qual se baseou para reconhecer a responsabilidade civil, e a alteração dessa premissa é inviável nesta instância extraordinária.<br>Desse modo, o recurso não pode ser conhecido neste ponto.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.