ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219 do CPC/2015, o qual não foi observado no caso.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PEDRO BETTIN e ENILDA XAVIER BETTIN contra acórdão da Quarta Turma, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Condomínio ora embargado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 843):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter "propter rem" da obrigação. Precedentes" (AgInt no REsp 1.955.102/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>2. Na hipótese, consta do acórdão recorrido a transcrição do edital de hasta pública, informando expressamente o montante total de débitos condominiais e consignando a responsabilidade do arrematante por eventuais débitos não inclusos no processo.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a ação de cobrança proposta pelo condomínio."<br>Os embargantes sustentam que, ao expressar o edital o valor do débito, mas logo em seguida fazer a ressalva de que deveria o arrematante suportar débitos ali não consignados, induz a pensar que os ali consignados seriam sub-rogados no valor da arrematação, caso contrário não haveria nenhum interessado na arrematação. Desse modo, entendem que deverá ser assegurado o direito à desistência por parte do arrematante, uma vez que o processo judicial e a respectiva arrematação não podem ser armadilha aos interessados, que de boa-fé acreditam no Poder Judiciário.<br>Argumentam que o art. 1.345 do Código Civil, base de sustentação para aqueles que defendem que o arrematante deve suportar as dívidas de condomínio anteriores à arrematação, não se aplica à aquisição por venda judicial, uma vez que ali menciona que "o adquirente será responsável pelos débitos do alienante". Já na arrematação não há alienação por parte do anterior proprietário, mas verdadeira expropriação e aquisição nova, de natureza originária, inexistindo relação entre o anterior proprietário e o arrematante.<br>Alegam que o acórdão embargado faz menção à existência dos débitos condominiais, mas não expressa que serão tais débitos assumidos pelo arrematante, visto que, em vários casos análogos, tais débitos se subrogam nos valores da arrematação.<br>Assim, apontam obscuridade e contradição, uma vez que, ao expressar o edital que o arrematante responderá por eventuais débitos não inclusos no processo, dá a entender, interpretativamente, que aqueles elencados no processo serão sub-rogados no preço.<br>Decorreu o prazo sem impugnação (e-STJ, fl. 868).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219 do CPC/2015, o qual não foi observado no caso.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, em razão de intempestividade.<br>Com efeito, o prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 219, c/c o art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Na espécie, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 17/10/2025 e considerado publicado em 20/10/2025 (segunda-feira), conforme certidão de fl. 851 (e-STJ).<br>Assim, verifica-se que o prazo de cinco dias para oposição dos aclaratórios teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, em 21/10/2025 (terça-feira), e findou em 27/10/2025 (segunda-feira). Entretanto, a petição dos embargos de declaração somente foi protocolada n esta Corte em 28/10/2025 (e-STJ, fl. 852), fora, portanto, do quinquídio legal.<br>Conforme certidão de fl. 863 (e-STJ), "o prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 843 teve início em 21/10/2025 e término em 27/10/2025, e a petição n. 1040849/2025 (EDcl) foi protocolizada em 28/10/2025".<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.<br>É como voto.