ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que a execução não foi integralmente extinta e que o valor atribuído aos embargos foi deliberadamente reduzido pelo próprio embargante para fins de redução de custas processuais.<br>2. A aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários advocatícios, no caso dos autos, pressupõe a análise das circunstâncias fáticas, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de Alessandro Schirrmeister Segalla contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 1.025 e 85, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, argumentando que a Turma julgadora deixou de apreciar pontos e questões alegados oportunamente, resultando em omissão que redundou no prequestionamento ficto. No mérito, alega que o art. 85, § 1º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos cumulativamente na execução, resistida ou não, e que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial de fixação, devendo os honorários serem calculados sobre o proveito econômico obtido, que, no caso, seria de R$ 1.717.609,32, e não sobre o valor da causa dos embargos à execução de R$ 10.000,00. Defende que deveria haver dupla condenação em honorários advocatícios, tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, com base na jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 398-425).<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 437-455).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 456-459), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 462-488).<br>Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 493-502).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão nas circunstâncias específicas do caso concreto, considerando que a execução não foi integralmente extinta e que o valor atribuído aos embargos foi deliberadamente reduzido pelo próprio embargante para fins de redução de custas processuais.<br>2. A aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para fixação de honorários advocatícios, no caso dos autos, pressupõe a análise das circunstâncias fáticas, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Yasmin Oliveira Moreira de Souza opõe embargos à execução proposta por Abreu Oliveira Matos Viana Sociedade de Advogados, Maria Eduarda Azevedo de Abreu Oliveira Zarzur e Pérola Vy Veloso de Matos Vianna, alegando ilegitimidade ativa das advogadas, ilegitimidade passiva própria por inexistência de partilha e responsabilidade do espólio, além de iliquidez, falta de certeza e exigibilidade do contrato de honorários, em razão de rescisão e necessidade de arbitramento proporcional.<br>A sentença julga procedentes os embargos, afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, reconhece a ilegitimidade passiva da embargante na execução e condena os embargados ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 204-206).<br>O acórdão mantém a procedência dos embargos, afirma a legitimidade passiva do espólio enquanto não realizada a partilha, reconhece a iliquidez do contrato diante da revogação do mandato e fixa que os honorários sucumbenciais observam o valor dos embargos, majorando-os, em grau recursal, para 15% (art. 85, § 11, do CPC), em acórdão assim ementado:<br>"Execução de honorários. Inventário não concluído; partilha não realizada. Legitimidade passiva do Espólio e não dos herdeiros, considerados individualmente. Ausência, ademais, de requisitos de liquidez e certeza do título, pois revogada a procuração no curso da prestação dos serviços. Necessidade de arbitramento dos serviços prestados. Apelo das embargadas improvido. Apelo do patrono da embargante visando à revisão dos honorários de sucumbência. Pedido de condenação das embargadas a ressarcirem a embargante na forma do art. 776 CPC. Pleito realizado em nome próprio do patrono a favor de sua constituinte. Ilegitimidade. Inteligência do art. 18 CPC. Não conhecimento. Pedido de arbitramento de honorários cumulativos aos arbitrados nos embargos pela extinção da execução. Inadmissibilidade, na hipótese, uma vez que a execução não foi extinta. Recurso conhecido em parte e improvido em relação à parte conhecida." (e-STJ, fl. 353)<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 372-376), assim como os embargos de declaração das embargadas (e-STJ, fls. 393-395).<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.042 do Código de Processo Civil, merecendo conhecimento.<br>Quanto à alegada nulidade da decisão de inadmissibilidade por omissão, o agravante sustenta que "a ânsia em negar por negar o processamento do Recurso Especial de 398-425 outrora interposto pelo ora Agravante balizou o r. despacho denegatório de fls. 456-459" (e-STJ, fl. 465). Afirma que o despacho agravado é "NULO por violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois além da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP ter invocado motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, acabou por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" (e-STJ, fl. 465).<br>Especificamente quanto ao art. 1.025 do CPC, o agravante alega que "no Recurso Especial de 398-425 apontou-se, preliminarmente, que no v. acórdão de fls. 352-357  integrado pelos v. acórdãos de fls. 378-383 e 393-395  foram violados os arts. 1.022, inciso II e 1.025 do Código de Processo Civil" e que "a alegação de violação ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil não foi sequer analisada no despacho agravado, eis que a Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP não se preocupou, ainda que de passagem, em analisar todos os fundamentos recursais enunciados no Recurso Especial de 398-425" (e-STJ, fls. 468-469).<br>A decisão de inadmissibilidade, por sua vez, consignou expressamente que "não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos" (e-STJ, fl. 456).<br>De fato, não assiste razão ao agravante. A ausência de menção específica ao art. 1.025 do CPC na decisão de inadmissibilidade não configura omissão apta a ensejar sua nulidade. O art. 1.025 do CPC estabelece o chamado prequestionamento ficto, que pressupõe a existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem. Se a decisão de inadmissibilidade afasta a existência de omissão, conforme fez expressamente ao analisar o art. 1.022 do CPC, logicamente também afasta a aplicação do art. 1.025 do CPC. A análise conjunta era desnecessária, pois, ao concluir pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, automaticamente estava reconhecendo a inaplicabilidade do prequestionamento ficto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).<br>Ademais, da análise detida dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, constata-se que efetivamente não houve omissão. O acórdão que julgou a apelação (e-STJ, fls. 352-357) enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelo agravante, consignando que "o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais pela extinção da execução não pode ser admitido. A execução não foi extinta. A r. sentença prolatada nos embargos opostos reconheceram a ilegitimidade da referida embargante, mas não extinguiram a execução, que prossegue na origem, ao menos em relação às partes que não foram citadas ainda e em relação ao espólio" e que "a sentença, portanto, arbitrou os honorários sucumbenciais de maneira adequada levando-se em conta o valor atribuído à causa na petição inicial dos embargos" (e-STJ, fls. 355-356).<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 372-376), tendo o acórdão expressamente fundamentado que "o acordão embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC" e que "desnecessário o manejo deste recurso com o propósito de realizar prequestionamento. O aresto embargado expôs fundamentadamente os motivos pelos quais se entendeu que os honorários sucumbenciais foram bem arbitrados pelo juízo da execução, não havendo, portanto, margem para a modificação do que foi fixado. O que era relevante para ser analisado foi feito de modo claro e suficiente, demonstrando o entendimento do órgão colegiado, não sendo necessária a análise minudente de cada dispositivo apontado neste recurso" (e-STJ, fl. 373).<br>Portanto, o Tribunal de origem efetivamente apreciou as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, fundamentando adequadamente as razões pelas quais não acolheu as pretensões do agravante. O fato de a decisão não ter sido favorável não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Conforme entendimento pacífico, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ - AgInt no REsp: 1695007 SP 2017/0115662-7, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024).<br>Sustenta que "ficou claramente demonstrada a alegada vulneração ao art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois o Agravante, ao ter alegado que a turma julgadora violou o citado dispositivo legal (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), apresentou todas as alegações de fato e de direito que entendia pertinentes à demonstração de que a Colenda 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP não aplicou o melhor direito à espécie" (e-STJ, fls. 413, 416,474). Afirma que "o TJSP (..) violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao ter ignorado completamente a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa dos Embargos à Execução de fls. 1-28 (fl. 27, R$ 10.000,00) que correspondem, em valores históricos e totais, a R$ 1.500,00", quando deveria ter fixado "sobre o proveito econômico obtido pela Embargante com a procedência dos Embargos à Execução, procedência essa que acarretou a desconstituição de um suposto título executivo extrajudicial de R$ 1.717.609,32" (e-STJ, fl. 474).<br>A decisão de inadmissibilidade, por outro lado, consignou que "observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" e que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial". Ademais, registrou que, "ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 457).<br>Com efeito, o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou detalhadamente sua decisão nas peculiaridades do caso concreto. Consignou expressamente que "a execução não foi extinta. A r. sentença prolatada nos embargos opostos reconheceram a ilegitimidade da referida embargante, mas não extinguiram a execução, que prossegue na origem, ao menos em relação às partes que não foram citadas ainda e em relação ao espólio" (e-STJ, fl. 356). Ademais, fundamentou que "atribuir aos embargos valor inferior ao que deveria ter sido apontado para reduzir o valor da taxa judiciária que deveria ser recolhida e depois, sagrando-se vencedor, pretender o recebimento da verba sucumbencial pelo valor do proveito econômico, caracteriza o "venire contra factum proprium", o que não pode ser admitido" (e-STJ, fl. 356).<br>Essas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - de que a execução não foi integralmente extinta e de que o embargante deliberadamente atribuiu valor reduzido à causa - não podem ser revistas em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 desta Corte Superior. A aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação de honorários advocatícios pressupõe necessariamente a análise das circunstâncias fáticas de cada caso concreto, o que foi feito adequadamente pelo Tribunal estadual. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a verificação da extensão do proveito econômico, apontado pelos agravantes como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, implicaria desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça, com o reexame de matéria fático-probatória, contrariando o disposto na Súmula 7 do STJ" (STJ - AgInt no AREsp 1844717 PE 2021/0066291-0, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).<br>Assim, o agravante pretende fazer crer que se trata apenas de "qualificação jurídica dos fatos", contudo, o que se verifica é que o agravante pretende, em verdade, que o Superior Tribunal de Justiça reveja as conclusões fáticas alcançadas pelo Tribunal de origem. A alegação de que deveria haver dupla condenação em honorários, tanto na execução quanto nos embargos, esbarra na mesma fundamentação fática do acórdão, que expressamente consignou que a execução não foi extinta integralmente. A revisão dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegada necessidade de observância da ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em premissas fáticas específicas do caso concreto, quais sejam: que a execução não foi integralmente extinta, prosseguindo em relação a outros executados e ao espólio; e que o valor atribuído aos embargos foi deliberadamente reduzido pelo próprio embargante para fins de redução de custas processuais. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte, inclusive aquela firmada no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabelece a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação de honorários (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). Contudo, tal orientação pressupõe a possibilidade de aplicação direta dos critérios legais sem necessidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou-se em circunstâncias específicas do processo (execução não integralmente extinta e conduta contraditória do embargante quanto ao valor da causa) e foi com base nessas circunstâncias fáticas que o acórdão concluiu que o parâmetro adequado para fixação dos honorários seria o valor da causa dos embargos, e não o proveito econômico total da execução. Assim, a pretensão do agravante de que os honorários sejam calculados sobre o valor integral da execução (R$ 1.717.609,32) pressupõe a desconsideração dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observada a gratuidade da justiça.<br>É como voto.