ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A ausência de notificação válida para purgação da mora, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e corroborado por laudo pericial grafotécnico, não pode ser suprida pelo posterior depósito judicial realizado pelo recorrente. O depósito judicial foi realizado mais de um ano após a data da notificação inválida e após a retificação do valor inicialmente cobrado, que era manifestamente superior ao devido, o que afasta a comprovação de ciência inequívoca da mora pelo devedor no momento próprio.<br>2. A ausência de notificação válida para purgação da mora torna improcedente a ação de busca e apreensão, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos.<br>3. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invertendo os ônus de sucumbência fixados em primeira instância, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WALDIR RODRIGUES JÚNIOR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 570):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE.<br>Estando a mora do devedor regularmente comprovada, via depósito do valor devido e presentes os demais requisitos legais, a pretensão do credor com garantia de alienação fiduciária deve ser atendida. Não é aplicável a teoria do adimplemento substancial na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, porquanto o Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, exige a quitação integral do financiamento para que o bem seja liberado do ônus.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 2º e 3º do Decreto Lei 911/69; art. 294 CPC/73 com correspondência no art. 329, I e II do CPC/15; Súmula 72 STJ; art. 131 CPC/73, correspondente art. 371 do CPC/15; § 6º e 7º do art. 2º do Decreto Lei 911/69, art. 811 CPC/73 correspondente no art. 302 CPC/15, art. 18, CPC/73 correspondente art. 81 CPC/15.<br>Sustenta nulidade por vício de fundamentação do acórdão recorrido "especialmente sobre o conteúdo e a qualificação jurídica das provas documentais mormente quanto ao fato de que não houve a comprovação da constituição em mora com o pedido inicial, tendo em vista que o documento trazido para atender a esse pressuposto fundamental para o deferimento da busca e apreensão restou invalidado (e assim reconhecido pelo juízo de primeiro grau), conforme perícia grafotécnica fls.332/364, bem como não houve naquele ato de depósito em garantia realizado somente em setembro de 2015 uma purga da mora, mas uma mera consignação, tanto que o MM. Juiz do feito negou expressamente o levantamento da referida quantia pelo Autor, até que se resolvesse a questão do montante cobrado na inicial, bem como a alteração do pedido feita sem a observância do disposto nos arts.264 e 329 do CPC". (e-STJ, fl. 667)<br>Afirma que "conforme corroborado, no curso do processo a Recorrida alterou o pedido inicial que tinha como fundamento o suposto inadimplemento do Recorrente pela quantia de R$30.463,01 (trinta mil quatrocentos e sessenta e três reais e um centavo) no contrato de alienação fiduciária. Após mais um ano de curso do processo o pedido da Autora passou a se embasar em um alegado inadimplemento no valor de R$ 2.536,57 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Conforme regras básicas do procedimento, o autor não pode, no curso do processo, alterar seu pedido e a causa de pedir sem que haja a anuência do réu, sob pena de se inviabilizar o contraditório e a ampla defesa". (e-STJ, fl. 668)<br>Defendeu que "o E. Tribunal de Justiça violou os arts. 2º e 3º do Decreto Lei 911/69 e Súmula 72 do STJ, tendo em vista que o documento trazido para atender a esse pressuposto fundamental para o deferimento da busca e apreensão, fls.30/31 restou invalidado (e assim reconhecido pelo juízo de primeiro grau), conforme perícia grafotécnica fls.332/364.  ..  Ainda assim, ou seja, mesmo desqualificando a notificação premonitória, o juízo regional ancorado de forma equivocada no depósito em consignação, considerou cumpridos os requisitos legais da busca e apreensão e deixou de julgar improcedente a ação como deveria, se aplicada a mais acurada técnica processual, como certamente será retificado por essa Colenda Corte Superior de Justiça". (e-STJ, fls. 669-670)<br>Sobre a divergência jurisprudencial, afirma que "o TJMG entendeu possível a (suposta) comprovação da mora após a citação, após o deferimento da liminar e após a apreensão do veículo, ao passo que o STJ, pelo acórdão paradigma, considerou que a comprovação da mora deveria se dar com a inicial, como pré- requisito para o processamento da busca e apreensão. O C. STJ - Superior Tribunal de Justiça, portanto, concluiu no acórdão paradigma que é imprescindível a comprovação do encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato ou mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, bem como entendeu que o deferimento da busca e apreensão tem como requisito essencial a comprovação do fato por meio de notificação ao devedor." (e-STJ, fls. 677-678)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 693/696).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A ausência de notificação válida para purgação da mora, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e corroborado por laudo pericial grafotécnico, não pode ser suprida pelo posterior depósito judicial realizado pelo recorrente. O depósito judicial foi realizado mais de um ano após a data da notificação inválida e após a retificação do valor inicialmente cobrado, que era manifestamente superior ao devido, o que afasta a comprovação de ciência inequívoca da mora pelo devedor no momento próprio.<br>2. A ausência de notificação válida para purgação da mora torna improcedente a ação de busca e apreensão, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos.<br>3. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invertendo os ônus de sucumbência fixados em primeira instância, sem prejuízo da validade do pagamento do débito realizado pelo recorrente nos autos.<br>VOTO<br>Quanto à alegação de nulidade da intimação extrajudicial do recorrente para a purgação da mora, constata-se ser matéria reconhecida pelas instâncias ordinárias, tendo o acórdão recorrido confirmado a sentença, sentença que, nessa parte, assim se pronunciou (e-STJ, fl. 475, grifei):<br>O Réu alega a nulidade da notificação, ao fundamento de que a assinatura aposta no documento de f. 31 é falsa, com o que pediu o julgamento de improcedência do pedido.<br>Na certidão de f. 31, o oficial notário certificou que a notificação extrajudicial foi recebida por Willian Soterio, cunhado do Réu. O Réu, entretanto, alega que o Sr. Willian, além de ser seu irmão, não assinou o protocolo de entrega de f. 31.<br>Diante da alegação do Réu, foi deferido o pedido de produção da prova pericial grafotécnica e, realizada a perícia, o I. Perito concluiu que "os lançamentos caligráficos, no caso assinatura, presente no verso do documento de fis. 313 ("Protocolo de Entrega"; original do objeto da perícia, no caso o documento de fis. 31, se mostraram divergentes, ou seja, não pertencem ao punho escritor do sr. Wi lam Sotero da Silva."<br>Entenderem, contudo, as instâncias ordinárias suprida aludida nulidade por ter o ora recorrente efetuado o depósito judicial da quantia que lhe foi exigida pelo juízo para quitação do débito.<br>Tal depósito judicial, todavia, não fez as vezes de prova de ciência inequívoca do recorrente da mora no momento próprio e na quantia correta: o depósito foi feito em juízo mais de um ano após a data do envio da inválida notificação para purgação da mora e, o mais importante, o valor na época da purgação apontado pelo credor como devido era manifestamente superior ao real.<br>Segue trecho da sentença, também nessa parte confirmada pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 472-476, grifei):<br>Instados a especificar provas, conforme decisão de f. 196, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (f. 197) e o Réu reiterou o pedido de revogação da liminar, requereu a produção da prova oral e pericial e requereu a juntada dos documentos de fis. 201/205.<br>Intimado para juntar nos autos planilha atualizada do débito, conforme decisão de f. 131, o Autor juntou nos autos a planilha de f. 208.<br>Intimado, o Réu efetuou o depósito da quantia devida, conforme comprovante de depósito de f. 223.<br>Deferido o pedido de liberação do veículo, conforme decisão de f. 221. Deferido o pedido de expedição de alvará em favor do Autor, conforme decisão de f. 279.<br> .. <br>Em sua manifestação de fls. 206/210, o Autor confirmou a alegação do Réu, de que o valor cobrado era excessivo e confirmou o inadimplemento tão somente das parcelas vencidas entre 10.04.2013 e 10.06.2013. Entretanto, nada obstante a confirmação da cobrança em excesso, o Autor comprovou que o Réu realmente encontrava-se inadimplente e referida inadimplência foi reconhecida pelo Réu, que efetuou o depósito do valor devido, conforme comprovante de depósito de f. 223.<br> .. <br>Coma purgação da mora pelo devedor, o bem foi-lhe restituído e o credor viu satisfeita a obrigação, impondo-se a homologação do reconhecimento de procedência do pedido, encontrando-se, contudo, prejudicado o pedido de declaração de resolução do contrato e de consequente busca e apreensão e consolidação do autor na posse e propriedade do veículo. Registre-se que eventuais danos suportados pelo Réu em razão da nulidade da notificação deverão ser objeto de ação própria.<br>Não há, repise-se, como considerar suprida a nulidade da ausência de notificação válida do recorrente para purgação da mora: além de incontroversa essa nulidade, o posterior pagamento da dívida em juízo pelo recorrente somente se deu no curso da instrução processual e após o recorrido retificar erro substancial na quantia antes cobrada, reduzindo-a em mais de noventa por cento.<br>Dessa forma, ausente prévia notificação válida do ora recorrente para purgação da mora, improcedente a ação de busca e apreensão, o que, todavia, não invalida o pagamento do débito por ele efetivado nos autos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, invertendo os ônus de sucumbência fixados em primeira instância, sem prejuízo de manter preservada a validade do pagamento do débito feito nos autos pelo ora recorrente.<br>É como voto.