ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento provisório de sentença, tendo como objeto honorários advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido tratou de temas como a legitimidade ativa dos advogados exequentes para a cobrança integral de honorários sucumbenciais, a incidência de multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença e a ausência de rateio proporcional da verba honorária com a Defensoria Pública.<br>3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas.<br>4. Não houve julgamento extra petita, pois a questão do rateio dos honorários advocatícios foi suscitada pela parte executada e estava diretamente relacionada à controvérsia posta.<br>5. A divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria Pública foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando sua atuação mínima na fase de conhecimento. A pretensão de se reavaliar fatos e provas para modificar a conclusão do acórdão recorrido neste aspecto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A condenação em multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença encontra amparo nos arts. 85, §1º, e 523, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo imprópria a invocação, como paradigma, de acórdão referente ao tema, proferido à luz de um regramento revogado (CPC/1973).<br>7. Conforme a jurisprudência do STJ, a partir da vigência no CPC de 2015, a multa e os honorários advocatícios são devidos no cumprimento provisório de sentença, incidindo, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO ALENCAR LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADVOGADOS. ATUAÇÃO NA ORIGEM. CURADORIA ESPECIAL. RATEIO. INDEVIDO NA HIPÓTESE. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR. DESCABIDA.<br>1. A interposição de recursos sem atribuição de efeito suspensivo não obsta o cumprimento provisório de sentença, o qual correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente quanto a eventuais modificações do julgado e/ou danos ao executado, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado, conforme inteligência do art. 520, caput e incisos I a IV, do CPC.<br>2. Em análise ao conjunto fático-probatório, extrai-se possuírem os advogados exequentes legitimidade ativa para a cobrança integral de honorários sucumbenciais por terem atuado na demanda de origem e colacionado documentos que foram determinantes ao convencimento do juízo pelo julgamento de improcedência, acarretando a consequente fixação da verba sucumbencial.<br>3. Ante as peculiaridades da demanda, mostra-se descabido qualquer rateio da verba em favor da Curadoria Especial em razão de sua atuação mínima, mediante apresentação de uma única petição por negativa geral, bem como por ter requerido expressamente sua exclusão da demanda após comparecimento da parte, sem qualquer ressalva quanto à reserva de eventuais honorários de sucumbência.<br>4. À luz do artigo 520, §2º, do CPC, incidem multa e honorários em sede de cumprimento provisório de sentença.<br>5. Ao constar expressamente do título judicial objeto de execução provisória a previsão de incidência de correção monetária somente a partir do trânsito em julgado, resta descabida sua cobrança atinente a período anterior, por não ter sido implementado o termo inicial atribuído no julgado.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 1257-1258)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, incisos I, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, já que o acórdão não teria enfrentado os pontos relevantes suscitados e os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar as omissões.<br>(ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido julgamento extra petita, ao dispor o Tribunal sobre direito de terceiro (suposta reserva de honorários da Defensoria Pública), extrapolando os limites do pedido e da causa.<br>(iii) art. 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, uma vez que seria necessária a divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria Pública, considerando a atuação majoritária desta na fase de conhecimento, devendo-se ponderar os critérios do §2º.<br>(iv) sem indicação de dispositivo legal específico, sustenta-se que seria incabível a condenação em multa e honorários de sucumbência na fase de cumprimento provisório de sentença, por ser iniciativa do exequente e não haver trânsito em julgado.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em cumprimento provisório de sentença, tendo como objeto honorários advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido tratou de temas como a legitimidade ativa dos advogados exequentes para a cobrança integral de honorários sucumbenciais, a incidência de multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença e a ausência de rateio proporcional da verba honorária com a Defensoria Pública.<br>3. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão a serem reconhecidas.<br>4. Não houve julgamento extra petita, pois a questão do rateio dos honorários advocatícios foi suscitada pela parte executada e estava diretamente relacionada à controvérsia posta.<br>5. A divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria Pública foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando sua atuação mínima na fase de conhecimento. A pretensão de se reavaliar fatos e provas para modificar a conclusão do acórdão recorrido neste aspecto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A condenação em multa e honorários na fase de cumprimento provisório de sentença encontra amparo nos arts. 85, §1º, e 523, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo imprópria a invocação, como paradigma, de acórdão referente ao tema, proferido à luz de um regramento revogado (CPC/1973).<br>7. Conforme a jurisprudência do STJ, a partir da vigência no CPC de 2015, a multa e os honorários advocatícios são devidos no cumprimento provisório de sentença, incidindo, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença, tendo como objeto honorários advocatícios de cerca de R$ 600.000,00. Interposto agravo pelo executado, suscitando os temas referidos no acórdão acima transcrito, houve parcial provimento pelo TJDFT. Discordando, a parte executada interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Quanto aos arts. 489, §1º, incisos I, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, alega-se que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quano aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustenta-se que teria ocorrido julgamento extra petita, ao dispor o Tribunal sobre direito de terceiro (suposta reserva de honorários da Defensoria Pública), extrapolando os limites do pedido e da causa.<br>Contudo, tendo a parte executada suscitado exatamente a impossibilidade de os advogados exequentes receberem a integralidade da verba honorária arbitrada, percebe-se que o rateio ou não da quantia arbitrada, refletindo na legitimidade dos exequentes para receberem, no todo ou em parte, a quantia, consistia exatamente na matéria que demandava apreciação e decisão, não havendo que se falar em julgamento extra petita.<br>Quanto ao art. 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, sustenta-se que seria necessária a divisão proporcional da verba sucumbencial com a Defensoria Pública, considerando a sua atuação na fase de conhecimento.<br>O acórdão recorrido assim tratou do ponto:<br>Também não há que se falar em ilegitimidade dos exequentes para a cobrança da verba sucumbencial, em razão de alegado patrocínio integral na fase de conhecimento pela Curadoria de Ausentes, tampouco em rateio proporcional dos honorários.<br>Em detida análise aos autos originários (0729414-37.2017), observa-se que logo após a Curadoria Especial ter apresentado embargos monitórios / contestação por negativa geral (Id 22855133), FIORENTINO CAPPELLESSO compareceu na demanda por intermédio de seus advogados constituídos (IVAN ANÍSIO BRITO, MAURI RICARDO REFFATTI e CLÁUDIA TAMAR COIMBRA), ocasião em que também apresentou embargos à monitória (Id 23944151), colacionando diversos documentos (Id 23944207/23945562).<br>Oportuno notar que, em razão do comparecimento do réu, a própria Curadoria Especial requereu sua exclusão do feito (Id 25013215), sem qualquer ressalva quanto à reserva de eventuais honorários sucumbenciais.<br>Verifica-se, ainda, que os advogados então constituídos prosseguiram efetivamente na defesa de FIORENTINO, tendo opostos embargos de declaração (Id 25370531), logrando êxito, em que pese a intempestividade dos segundos embargos à monitória, na manutenção dos documentos de Id 23944207/23945562 (Id 26034077), os quais foram determinantes ao convencimento do Juízo pela improcedência do pedido inicial da monitória, com consequente fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (Id 28002855 e 28637925), posteriormente arbitrados por equidade, em sede de apelo (acórdão 11756287), em R$ 600.000,00 (Id 11756287).<br>Consigne-se, também, ter havido atuação do advogado TAIZO GOES GENTIL, pertencente ao mesmo escritório de advocacia, nos autos de origem, mediante oposição de embargos de declaração em face do acórdão (Id 11963656); na resposta aos embargos opostos pela parte adversa (Id 12208740); na interposição de recurso especial (Id 15827195); nas contrarrazões ao recurso especial (Id 17482719), conjunta ou separadamente, com amparo em instrumento de substabelecimento com reserva de poderes (Id 12208741).<br>E, tendo este atuado na demanda e ajuizado o cumprimento provisório de sentença em conjunto com os advogados credores IVAN ANÍSIO BRITO, MAURI RICARDO REFFATTI e CLÁUDIA TAMAR COIMBRA, não há que se falar em sua ilegitimidade ativa, conforme inteligência do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis:  .. <br>Não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à aferição do grau de atuação e participação de advogados na causa ao longo do tempo, para efeito de rateio ou não de honorários e em caso positivo em quais percentuais, sem promover uma ampla revaloração de fatos, provas e cláusulas contratuais (contrato de honorários), para eventualmente reavaliar e redefinir graus de participação, quantidade de atos jurídicos praticados, dentre outros elementos, por se tratar de matérias que, na situação "sub judice", são impróprias a reexame em recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante "(..) não trouxe nenhum elemento subsistente, sequer prova testemunhal, para corroborar a tese defendida acerca da contratação realizada nos termos relatados na inicial. De outro lado, observa-se que a empresa demandada, ora apelada, ao juntar a cópia do contrato de honorários celebrado com o ora autor/apelante, rechaçou a tese inaugural, desincumbindo-se do seu ônus probatório, a rigor do que preceitua o art. 333, inciso II, do Lei Instrumental/73". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.240.278/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL ONEROSA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES E PECULIAR CONDIÇÃO DE PESSOA INTERDITADA SOB CURATELA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. "Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais" (EREsp 410.189/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 21/6/2010).<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, ausente o acordo formal e escrito, era necessária a comprovação da contratação verbal onerosa da prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa interditada, considerando a demonstração de relação de proximidade estabelecida entre as partes a evidenciar um oferecimento voluntário de auxílio gratuito para acelerar a satisfação da prestação jurisdicional já obtida anteriormente na ação principal com atuação e representação por advogado diverso. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.938/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Sustenta-se ainda que seria incabível a condenação em multa e honorários de sucumbência na fase de cumprimento provisório de sentença, por ser de iniciativa do exequente e não haver ainda trânsito em julgado ("em sede de execução provisória, não é cabível o arbitramento de honorários em favor do exequente, uma vez que o devedor provisório não está obrigado a efetuar o pagamento da obrigação quando ainda é possível a interposição de recurso").<br>A parte recorrente refere um julgado desta Eg. Corte, anterior ao advento do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, REsp 1252480/RS, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/10/2011, Quarta Turma).<br>Ocorre que o novo CPC tratou do tema de modo diverso, contendo redação expressa sobre o tema, em sentido oposto ao pretendido pela parte recorrente. Confira-se:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br> .. <br>Art. 520.  .. <br>§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.  .. <br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>Sobre o tema, confira-se mais recente julgado desta Eg. Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante disposto no artigo 523, § 2º do CPC, "A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". (AgInt no REsp 1822625/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 13/05/2020).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.625/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, g. n.)<br>Neste ponto, não encontrando ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento do recurso especial no ponto, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Embora desprovido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não houve o seu arbitramento contra a parte recorrente no acórdão recorrido (nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.