ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes.<br>2. O arquivamento do inquérito policial não configura coisa julgada criminal, sendo a responsabilidade civil independente da criminal, conforme art. 935 do Código Civil.<br>3. A culpa exclusiva das vítimas foi afastada com base em laudo pericial e provas testemunhais, que indicaram falha no dever de segurança das rés.<br>4. A solidariedade entre as rés foi corretamente estabelecida, considerando a cadeia de fornecedores do evento.<br>5. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão mensal devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. O valor dos danos morais foi majorado para R$ 150.000,00 por vítima fatal, considerando a gravidade do caso e a função pedagógica da indenização.<br>7. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor total da condenação, sendo adequada a remuneração pelo trabalho dos patronos.<br>8. Recursos parcialmente providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial e agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 2180-2182):<br>"INDENIZAÇÃO ÓBITO DOS PARENTES DOS AUTORES OCORRIDO EM ALOJAMENTO DENTRO DE EVENTO REALIZADO PELAS RÉS, EM VIRTUDE DE ASFIXIA POR GASES IRRESPIRÁVEIS ADVINDOS DE AQUECEDOR A GÁS LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ BASPONTO DEVIDAMENTE RECONHECIDA RÉ CONTRATADA PELA EDITORA ABRIL PARA A EXECUÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE TODO O EVENTO - CULPA DAS RÉS QUE NÃO ADOTARAM PROVIDÊNCIAS A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS PESSOAS QUE TRABALHAVAM NO LOCAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DAS VÍTIMAS OMISSÃO, ADEMAIS, NA VIGILÂNCIA, TENDO EM VISTA QUE O AQUECEDOR DEVE SER UTILIZADO APENAS EM ÁREAS EXTERNAS RESPONSABILIDADE DA EMPRESA -EMPREGADORA INDEVIDAMENTE AFASTADA DEVER DE RESPONDER POR DANOS CAUSADOS A SEUS FUNCIONÁRIOS E CONTRATADOS - PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PAIS DO FALECIDO PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO NA MANUTENÇÃO DO LAR PENSÃO FIXADA ÀS ENTEADAS DA VÍTIMA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA NO CASO - VERBA INDEVIDA - DANOS MORAIS QUE, NO CASO, PRESCINDEM DE COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, EXCESSIVA REDUÇÃO DETERMINADA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 2089 e fls. 2091-2097).<br>Em seu recurso especial, a recorrente BASPONTO EVENTOS PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e obscuridade sobre pontos essenciais do acórdão (solidariedade entre rés, culpa exclusiva das vítimas, termo inicial dos juros e critérios de rendimentos e de parcelas vencidas e vincendas), caracterizando negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) art. 945 do Código Civil, porque o evento danoso seria imputável exclusivamente às vítimas, que teriam utilizado aquecedor a gás em ambiente fechado, o que afastaria a responsabilidade civil das rés;<br>(iii) arts. 187, 265, 927 e 945 do Código Civil, sob o argumento de que não haveria solidariedade legal ou contratual e que não se configuraria ato ilícito da recorrente, o que excluiria o dever de indenizar;<br>(iv) arts. 397, 944, parágrafo único, e 884 do Código Civil, sustentando que, por se tratar de pensão (prestação de trato sucessivo), os juros moratórios incidiriam a partir do vencimento de cada parcela e a correção deveria observar critério compatível, sob pena de enriquecimento sem causa;<br>(v) arts. 396, 407, 186, 927 e 944 do Código Civil, porque a indenização por dano moral deveria ser fixada por morte/grupo familiar em quantia única e os juros moratórios incidiriam apenas após o arbitramento judicial;<br>(vi) art. 85, §§ 8º e 16, do Código de Processo Civil, afirmando que, diante da iliquidez da condenação, os honorários deveriam ser fixados por equidade, com incidência de juros somente após o trânsito em julgado.<br>Por sua vez, a recorrente ABRIL COMUNICAÇÕES S/A alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 935 do Código Civil e 485, V, do Código de Processo Civil/2015, pois teria sido desconsiderada coisa julgada criminal, com negativa de autoria reconhecida no arquivamento do inquérito, o que impediria rediscutir a existência do fato e sua autoria no juízo cível;<br>(ii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, porque não haveria ato ilícito atribuível à recorrente, sustentando-se que o evento danoso teria decorrido de culpa exclusiva das vítimas, rompendo o nexo causal;<br>(iii) arts. 884 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que o valor dos danos morais fixado seria desproporcional e geraria enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido ou adequado segundo a extensão do dano;<br>(iv) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (tese implícita de não incidência), por afirmar que a pretensão não exigiria reexame de fatos, mas tão somente correta aplicação do direito, notadamente quanto à coisa julgada criminal e à ausência de ilícito.<br>Por fim, os recorrentes ROGÉRIO DE FREITAS e OUTROS alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 341 e 374, III, do Código de Processo Civil, pois teria havido desconsideração de fato incontroverso pela não impugnação específica, relativo à dependência econômica da companheira e das enteadas do falecido para fins de pensão;<br>(ii) art. 948, II, do Código Civil, uma vez que se teria negado indenização de caráter alimentar (pensão mensal) à companheira e às enteadas, em afronta ao dispositivo que prevê alimentos em razão do falecimento;<br>(iii) art. 1.724 do Código Civil e art. 2º, II, da Lei 9.278/1996, sob o argumento de que se teria negado a assistência material decorrente da união estável, bastando a comprovação da entidade familiar para amparar o pensionamento;<br>(iv) art. 944 do Código Civil, porque o quantum fixado a título de danos morais seria incompatível com a extensão do dano e com as circunstâncias do caso, devendo ser majorado;<br>(v) art. 85, § 2º, I, III e IV, do Código de Processo Civil, por sustentar que os honorários sucumbenciais fixados no mínimo legal (10%) não refletiriam o grau de zelo, a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2231-2241, fls. 2243-2260, 2262-2269).<br>Os recursos especiais de ABRIL COMUNICAÇÕES S/A e ROGÉRIO DE FREITAS E OUTROS foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes.<br>2. O arquivamento do inquérito policial não configura coisa julgada criminal, sendo a responsabilidade civil independente da criminal, conforme art. 935 do Código Civil.<br>3. A culpa exclusiva das vítimas foi afastada com base em laudo pericial e provas testemunhais, que indicaram falha no dever de segurança das rés.<br>4. A solidariedade entre as rés foi corretamente estabelecida, considerando a cadeia de fornecedores do evento.<br>5. Os juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão mensal devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. O valor dos danos morais foi majorado para R$ 150.000,00 por vítima fatal, considerando a gravidade do caso e a função pedagógica da indenização.<br>7. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre o valor total da condenação, sendo adequada a remuneração pelo trabalho dos patronos.<br>8. Recursos parcialmente providos.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores narraram a morte de três jovens por asfixia por gases irrespiráveis, decorrente do uso de aquecedor a gás em alojamento dentro do "Espaço Cultural Veja São Paulo Campos do Jordão", imputando às rés organização do evento, falhas de segurança, ausência de alvará e omissão de vigilância, e propuseram ação ordinária de indenização c/c tutela antecipada contra Editora Abril S/A, Basponto Eventos Produção e Publicidade Ltda e WDB Som Luz Vídeo & Eventos Ltda.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, Editora Abril S/A e Basponto a indenização por danos morais de R$ 339.000,00 (500 salários mínimos) por grupo familiar, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação; condenou ao pagamento de danos materiais pelos bens furtados conforme documentos; fixou pensões: 2/3 dos últimos 12 rendimentos de Ronei para Elaine, Fernanda e Gabriele até os limites definidos, e 2/3 (até 25 anos) e depois 1/3 (até 65 anos) dos rendimentos de Renan para Tânia e Paulo; e julgou improcedente em relação à WDB, com distribuição de custas e honorários (e-STJ, fls. 1676-1703).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento aos recursos, manteve a responsabilidade de Editora Abril S/A e Basponto por omissão na vigilância e segurança, afastou culpa exclusiva das vítimas e reconheceu também a responsabilidade da WDB; reduziu os danos morais para R$ 50.000,00 por autor; fixou pensão aos pais de Yuri em 1/3 dos últimos 12 rendimentos até 65 anos, com presunção de auxílio mútuo, e afastou pensão para as enteadas Fernanda e Gabriele; determinou constituição de capital para garantia das parcelas vincendas e manteve honorários em 10% sobre o total atualizado da condenação (e-STJ, fls. 2030-2048).<br>Análise dos Agravos e dos Recursos Especiais<br>Os agravos em recurso especial interpostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S/A e ROGÉRIO DE FREITAS e OUTROS impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial de BASPONTO EVENTOS PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA foi admitido na origem. Os requisitos de admissibilidade dos três recursos estão preenchidos, razão pela qual passo ao exame das teses.<br>I - Da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (Recursos de BASPONTO e ROGÉRIO E OUTROS)<br>As recorrentes BASPONTO e ROGÉRIO DE FREITAS E OUTROS sustentam que o acórdão do TJSP incorreu em omissão e obscuridade, violando o art. 1.022 do CPC. A recorrente BASPONTO aponta omissões sobre: (i) o exame do depoimento de testemunha relevante para a tese de movimentação do aquecedor pelas vítimas; (ii) a condição de "baixa renda" como premissa para a presunção de dependência econômica; (iii) a uniformização do termo final do pensionamento; (iv) a definição de critérios para aferição de rendimentos; (v) a aplicação do salário mínimo para prestadores informais; e (vi) o critério de discriminação entre parcelas vencidas e vincendas da pensão (e-STJ, fls. 2126-2136). Por sua vez, os recorrentes ROGÉRIO DE FREITAS E OUTROS apontam omissão sobre: (i) o pedido de pensão para a companheira Elaine; (ii) a indenização por danos materiais (furto); e (iii) a contradição entre o reconhecimento da união estável e a negativa de presunção de dependência das enteadas (e-STJ, fls. 2109-2110).<br>Contudo, da análise do acórdão recorrido e da decisão dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, mas apenas a expor os fundamentos que embasaram sua conclusão.<br>O acórdão enfrentou explicitamente a responsabilidade solidária, a tese de culpa exclusiva das vítimas, o quantum dos danos morais e os critérios de fixação dos honorários (e-STJ, fls. 2039-2048). Nos embargos, o Tribunal se referiu ao termo final do pensionamento e à manutenção dos critérios de juros e correção monetária definidos na sentença (e-STJ, fl. 2095). A pretensão dos recorrentes, em verdade, revela inconformismo com o mérito da decisão, e não propriamente a existência de vício de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, afasto a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>II - Da responsabilidade civil (Recursos de ABRIL e BASPONTO)<br>II.a) Da coisa julgada criminal<br>A recorrente ABRIL sustenta que o arquivamento do inquérito policial configuraria coisa julgada, impedindo a discussão da autoria no juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil.<br>A tese não se sustenta. O art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.<br>Contudo, o arquivamento de inquérito policial por falta de provas para a denúncia não equivale a uma sentença absolutória que negue categoricamente o fato ou a autoria. A independência das esferas permite que o juízo cível, com base em seu próprio conjunto probatório e com um padrão de prova distinto, conclua pela existência de culpa e do dever de indenizar.<br>A propósito:<br>IAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VITIMA FATAL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. ESFERAS PENAL E CIVIL. INDEPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato. Precedente.<br>4. No caso concreto, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da responsabilidade da recorrente e do valor da indenização por dano moral encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões a respeito dos elementos informativos do processo.<br>6. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como no caso em tela, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.469.104/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 935 DO CC. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato" (AgRg no REsp n. 1483715/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/5/2015).<br>3. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, esta Corte entende que somente é admissível modificá-lo em recurso especial, quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu na espécie. Assim, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 749.755/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015, g.n.)<br>O acórdão recorrido, ao afirmar que "a absolvição dos prepostos das rés na esfera criminal realmente não vincula o juízo cível" (e-STJ, fl. 2039), aplicou corretamente o direito.<br>II.b) Da culpa exclusiva das vítimas e da solidariedade<br>As recorrentes ABRIL e BASPONTO insistem na tese de culpa exclusiva das vítimas, que teriam levado o aquecedor para o quarto e o utilizado de forma imprudente. Alegam, ainda, a ausência de ato ilícito e, no caso da Basponto, a inexistência de solidariedade.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do laudo pericial, da prova testemunhal e fotográfica, concluiu pela responsabilidade das rés, afirmando que (e-STJ, fl. 2043):<br>" ..  preponderou a omissão na vigilância e no cuidado das rés, o que implica no reconhecimento da responsabilidade de indenizar, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, uma vez que não restou comprovado que foram elas que levaram o aquecedor para o quarto."<br>A Corte paulista também estabeleceu a solidariedade entre as rés, incluindo a WDB, por entender que o contrato de prestação de serviços não exclui a responsabilidade da cadeia de fornecedores do evento (e-STJ, fl. 2044).<br>Revisar tais conclusões para acolher a tese de culpa exclusiva das vítimas ou afastar a solidariedade implicaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte. Confira-se:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO E USO DE SENHA GUARDADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de prejuízo de R$ 9.500,00 decorrente de saques e compras realizados após o furto de cartão bancário e utilização de senha pessoal. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que guardava cartão e senha juntos, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes do furto de cartão com utilização de senha guardada pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas a julgamento, ainda que não acolha a tese da parte recorrente.<br>4. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, demonstração fundamentada da omissão e sua relevância para o desfecho do julgamento, requisitos não atendidos no caso.<br>6. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes é objetiva (Súmula 479/STJ), mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>7. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que manteve cartão e senha juntos, rompendo o nexo causal.<br>8. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.789.366/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, g.n.)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal, invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.<br>3. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido, além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços, com perda da movimentação da mão esquerda.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.861.532/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. MORTE DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de atos processuais durante a suspensão do processo decorrente do falecimento de uma das partes enseja nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. O Tribunal estadual assentou que não foram ajuizadas duas execuções para se exigir a mesma dívida, porquanto proposta uma ação de exibição de documento em desfavor da locatária, em fase de cumprimento de sentença malsucedido, tendo sido ajuizada posteriormente ação em face da fiadora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido consignou que havia previsão contratual expressa de responsabilidade solidária da fiadora e que não foram indicados bens do devedor principal, descumprindo-se a norma do art. 827 do CC. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A revisão do entendimento firmado quanto à previsão contratual de responsabilidade solidária implicaria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, vedadas em recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.954.836/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>A moldura fática delineada pelo acórdão recorrido é soberana, e a partir dela, a conclusão pela responsabilidade civil por falha no dever de segurança é consequência lógica.<br>III - Do pensionamento (Recurso de ROGÉRIO DE FREITAS E OUTROS)<br>Os recorrentes pleiteiam a fixação de pensão mensal para a companheira Elaine e para as enteadas Fernanda e Gabriele, argumentando que a dependência econômica seria fato incontroverso e que a união estável garante tal direito.<br>O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, foi claro ao afirmar que a pensão foi mantida "em relação à companheira Elaine com presunção de auxílio mútuo" (e-STJ, fl. 2095). Portanto, quanto a ela, não há interesse recursal.<br>Em relação às enteadas, o Tribunal de origem afastou a pensão "por ausência de prova de dependência" (e-STJ, fl. 2046). A dependência econômica de enteados, ao contrário da de filhos menores e da companheira, não é presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. A alegação de que o fato era incontroverso não prospera, pois a ausência de impugnação específica não supre a necessidade de prova do fato constitutivo do direito, especialmente quando a presunção legal não milita em favor da parte.<br>No que tange ao presente caso, especificamente sobre o inconformismo da agravante com a falta de produção de determinada prova de dependência econômica, não há como prosperar a tese de violação à legislação processual, visto que o Tribunal de origem, ao assim proceder, entendeu pela sua ausência.<br>Assim, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto no art. 371 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDERIMENTO DE PROVA. OITIVA DO PERITO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>5. No caso, modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido."<br>(REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, g.n.)<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AMPLA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> .. <br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 370 e 371, preservou o princípio da persuasão racional, que confere ao magistrado ampla discricionariedade para conduzir a instrução probatória, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção das provas que considerar essenciais à resolução do mérito; rejeitar diligências que sejam desnecessárias ou tenham caráter protelatório; e avaliar livremente as provas, fundamentando de forma clara os motivos de seu convencimento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.<br> .. <br>V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.734.236/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, g.n.)<br>Alterar a conclusão de que não houve prova da dependência demandaria o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV - Dos danos morais (Recursos de ABRIL, BASPONTO e ROGÉRIO DE FREITAS E OUTROS)<br>As empresas rés pleiteiam a redução do valor arbitrado a título de danos morais, enquanto os familiares das vítimas buscam sua majoração. O Tribunal de Justiça reduziu a indenização de R$ 339.000,00 por grupo familiar para R$ 50.000,00 "para cada autor" (e-STJ, fl. 2047).<br>Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que a revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se mostrar irrisória ou exorbitante.<br>Nesse sentido:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e dando ensejo à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde do paciente.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.967.332/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025, g.n.)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. MENOR IMPÚBERE. PAINEL NGS PARA CRANIOSSINOSTOSES. DEFORMIDADE NO CRÂNIO. PATOLOGIA GRAVE. ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da recusa em autorizar o exame médico objeto da lide.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.064.961/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>No caso, a morte de três jovens em decorrência de grave falha na segurança do evento promovido pelas rés é fato de extrema gravidade. O valor de R$ 50.000,00 por autor, embora possa resultar em um montante total considerável, não reflete adequadamente a dimensão da dor e do sofrimento pela perda de um filho ou de um companheiro, tampouco cumpre a função pedagógico-punitiva da reparação em face do porte econômico das ofensoras.<br>Dessa forma, considerando as particularidades do caso, afigura-se razoável e proporcional a majoração da indenização para o patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por vítima fatal, a ser repartido entre os autores de cada núcleo familiar (pais de Yuri, pais de Renan, e companheira e enteadas de Ronei).<br>V - Dos juros de mora e da correção monetária (Recurso de BASPONTO)<br>A recorrente BASPONTO sustenta que os juros de mora sobre a pensão mensal devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.<br>Assiste-lhe razão. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a mora se configura a cada inadimplemento. Portanto, os juros moratórios sobre as parcelas vencidas da pensão devem fluir a partir do vencimento de cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, pagas no prazo, não há que se falar em incidência de juros.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020).<br>2. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. CAPACIDADE LOBORATIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURAÇÃO.<br>1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante à especificação dos critérios de cálculo das parcelas vencidas e vincendas do pensionamento mensal devido pela parte ré - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento.<br>2. Estabelecendo o acórdão embargado que o pensionamento mensal devido ao autor da demanda deve corresponder à totalidade (no primeiro ano subsequente ao acidente) ou à fração (daí em diante) de valor certo por ele indicado na inicial, as parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada respectiva prestação.<br>3. Para fins de correção do valor das prestações referentes ao pensionamento mensal, deverão ser adotados os índices fixados nas tabelas de atualização monetária do Tribunal recorrido. Precedente.<br>4. A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça a respeito de temas que não foram deduzidos nas razões do recurso especial não constitui omissão viabilizadora dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 25/4/2019, g.n.)<br>No que tange aos danos morais, a recorrente alega que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento. Contudo, nos termos da Súmula 54/STJ, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRA. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Caso em que a empresa de transporte foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão mensal, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus de sua propriedade, que resultou na morte de passageira, esposa e mãe dos autores da ação.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, salvo situações excepcionais, os juros de mora na condenação por dano moral são contados da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a tese de incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.<br>4. No caso, cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.426.478/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.<br>2. Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora.<br>3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios.<br>4. Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além de apontar reformatio in pejus na decisão recorrida.<br>5. A questão em discussão consiste em definir: (I) se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação; (II) se a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização; e (III) se houve reformatio in pejus na decisão recorrida ao modificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros.<br>7. A correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ.<br>8. Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação com outros índices de atualização monetária.<br>9. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao conhecimento do recurso especial.<br>10. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, g.n.)<br>VI - Dos honorários advocatícios (Recursos de BASPONTO e ROGÉRIO DE FREITAS E OUTROS)<br>As rés sustentam que os honorários deveriam ser fixados por equidade, enquanto os autores pleiteiam sua majoração para além do mínimo legal.<br>O acórdão recorrido manteve os honorários em 10% sobre o valor total da condenação, "abrangendo as parcelas vencidas e as 12 vincendas" (e-STJ, fl. 2048).<br>A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Sendo a condenação liquidável, ainda que dependa de cálculos futuros, a base de cálculo é o valor da condenação, conforme o § 2º do mesmo artigo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.)<br>O percentual de 10% sobre a condenação, que inclui o valor dos danos morais, danos materiais e a soma das parcelas vencidas da pensão mais doze vincendas, não se mostra irrisório, remunerando adequadamente o trabalho dos patronos, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação. Portanto, não há reparo a ser feito neste ponto.<br>VII - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer dos recursos especiais e dou parcial provimento aos recursos de BASPONTO EVENTOS PRODUÇÃO E PUBLICIDADE LTDA e de ROGÉRIO DE FREITAS E OUTROS e nego provimento ao recurso de ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, nos seguintes termos:<br>a) Majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por vítima fatal, a ser repartido entre os autores de cada núcleo familiar, com correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).<br>b) Determinar que os juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão mensal incidam a partir do vencimento de cada prestação.<br>Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Em razão da sucumbência recursal mínima das rés, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.