ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por A.J.R. VEÍCULOS LTDA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre exarada na instância a quo.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há nos autos efetiva comprovação de que a ora recorrente comprou o veículo em questão, tampouco trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar, de maneira inequívoca, o pagamento referente à alegada transação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial." (fl. 952)<br>Aduz a parte embargante, em resumo, que "a decisão limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ, sem examinar a matéria de direito, o que configura omissão grave, pois a controvérsia não se restringe à reapreciação probatória, mas envolve a correta exegese da lei civil. É imprescindível que o julgado esclareça se, no entendimento desta Corte, a responsabilidade do consignatário é absoluta, mesmo diante de situações de força maior e violência armada, ou se há espaço para a diferenciação entre os eventos que se inserem no risco da atividade e aqueles que o extrapolam" (e-STJ, fls. 960/961).<br>Alega que "há ainda obscuridade na decisão, pois não se esclareceu qual o exato alcance da responsabilidade imposta pelo art. 535 do CC. Permanece a dúvida sobre se a norma teria caráter absoluto, impondo ao consignatário a obrigação de indenizar em qualquer hipótese de perda ou perecimento do bem, ou se tal responsabilidade estaria restrita aos riscos inerentes à atividade. Sem essa definição clara, não se sabe ao certo se a decisão pretende afirmar que o roubo à mão armada em concessionária de veículos constitui risco previsível da atividade econômica ou se, independentemente da natureza do evento, a obrigação indenizatória seria inafastável" (e-STJ, fl. 961).<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas.<br>Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 967/971.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>Na hipótese, o acórdão embargado ressaltou que o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há nos autos efetiva comprovação de que a ora recorrente comprou o veículo em questão, tampouco trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar, de maneira inequívoca, o pagamento referente à alegada transação. Aduziu, ainda, que, tratando-se de pessoa jurídica, cuja atividade é justamente a compra e venda de automóveis, não se mostra razoável aceitar-se que pagaria pelo veículo um valor nada módico, sem nenhum recibo específico e sem o documento de transferência devidamente assinado. Assim, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - sob alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015 - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>A propósito, vale transcrever algumas passagens do acórdão embargado:<br>"No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há nos autos efetiva comprovação de que a ora recorrente comprou o veículo em questão, tampouco trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar, de maneira inequívoca, o pagamento referente à alegada transação. Aduziu, ainda, que, tratando-se de pessoa jurídica, cuja atividade é justamente a compra e venda de automóveis, não se mostra razoável aceitar-se que pagaria pelo veículo um valor nada módico, sem nenhum recibo específico e sem o documento de transferência devidamente assinado.<br>A título elucidativo, confira-se:<br>"Em suma, não há nos autos efetiva comprovação de que a ora apelante comprou o veículo em questão, tampouco veio aos autos documentos que pudessem comprovar, de maneira inequívoca, o pagamento referente à alegada transação.<br>Chama a atenção a afirmação da ora apelante de que (fls. 649) "A Fersol reteve o documento de transferência do veículo e, ao invés de preenchê-lo com os dados da Apelante (compradora), apondo a firma reconhecida do seu representante legal, acionou o seguro, claramente no intuito de auferir vantagem ilícita, firmando o recibo de transferência em favor da apelada em data posterior à que realmente ocorrera.".<br>Ora, tratando-se de pessoa jurídica, cuja atividade é justamente a compra e venda de automóveis, não se mostra razoável aceitar-se que pagaria pelo veículo um valor nada módico, sem qualquer recibo específico e sem o documento de transferência devidamente assinado. Em se tratando de relação comercial entre pessoas jurídicas, e não relação de amizade, não se verifica, data venia, qualquer lógica, comercial ou contábil, no modo como alegadamente foi realizada a compra do automóvel.<br>Assim sendo, quer pela ausência de descrição do automóvel na nota fiscal (DANFE) de fls. 131, quer pela ausência de comprovação do pagamento do preço nela indicado, inviável aceitá-la como comprovante de aquisição do veículo, no dia anterior ao roubo.<br>Não houve imprudência por parte da seguradora, quando do pagamento da indenização securitária, como afirmado pela ora apelante.<br>A seguradora-apelada e a segurada-FERSOL celebraram contrato de seguro (fls. 52/55) e, noticiado o sinistro (roubo do veículo nas dependências da revendedora de carros apelante), efetuou o pagamento da indenização correlata no valor de R$ 228.415,00 (fls. 62). A segurada, por seu turno, assinou o documento de autorização de transferência do veículo para a nome da seguradora em 19/12/2012 (fls.<br>220/221), bem como o "recibo de venda de veículo" de fls. 223, firmado em 19/12/2012, demonstrando ser sua legítima proprietária.<br>No que tange à procedência da ação regressiva, vale transcrever os fundamentos da r. sentença(fls. 612):<br>"O contrato firmado entre a segurada do seguro de veículo, Fersol, e a empresa ré é o estimatório, o qual é regido pelo art. 535 do Código Civil. Através dele, a empresa segurada entregou o bem à empresa ré para o fim específico de venda do mesmo à terceira pessoa, sem transferir sua propriedade a consignatária, ora ré.<br>O dispositivo citado prevê responsabilidade absoluta do consignatário, o qual não se exime da obrigação de pagar o preço da coisa se a sua restituição se tornar impossível, mesmo que por fato à ele, consignatário, não imputado.<br>No caso em tela, tal obrigação é revertida em favor da autora em razão do contrato de seguro de veículo existente entre ela e a segurada e, consequentemente, do pagamento da indenização do seguro feito em benefício da empresa segurada Fersol, consoante a documentação juntada aos autos.".<br>Destarte, não há reparos a se fazer na r. sentença.<br>Desse modo, se houve alguma má fé em toda a questão discutida nos autos, não há como se afirmar que partiu da seguradora-apelada." (e-STJ, fls. 722/723)<br>Por sua vez, ficou assentado no acórdão que julgou os embargos de declaração, in verbis:<br>"Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>A afirmação da embargante de que (fls. 03) "O acórdão, inaceitavelmente, está determinando a inversão do ônus da prova.", pois não lhe competia comprovar que havia comprado o veículo, mostra-se equivocada e gratuita. Olvida-se a recorrente que, segundo o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".<br>Também se mostra gratuita, para se dizer o mínimo, a afirmação de que (fls. 04) "Para justificar a aberração jurídica, o acórdão resolve inovar, aduzindo que o preço pago pelo veículo estaria aquém do valor de mercado.", posto que restou demonstrado no acórdão embargado que a suposta compra do veículo teria sido feita em montante muito aquém do seu valor de mercado. Não se discute que uma revendedora de veículo usados compra o bem por um valor mais baixo e o revende pelo preço de mercado, posto que se trata de singela lógica empresarial. O que o acórdão deixou claro foi que (fls. 722) ".. tratando-se de pessoa jurídica, cuja atividade é justamente a compra e venda de automóveis, não se mostra razoável aceitar-se que pagaria pelo veículo um valor nada módico, sem qualquer recibo especifico e sem o documento de transferência devidamente assinado. Em se tratando de relação comercial entre pessoas jurídicas, e não relação de amizade, não se verifica, data venia, qualquer lógica, comercial ou contábil, no modo como alegadamente foi realizada a compra do automóvel.".<br>Não se trata de exigir apresentação de "recibinho", como afirmado pela ora embargante, mas sim de necessária apresentação de documento de transferência do veículo, devidamente assinado, exigido pelo órgão de trânsito, sendo evidente que uma "nota fiscal" não supre legalmente sua ausência. Frise-se que o documento de autorização de transferência do veículo foi assinado pela proprietária-segurada para o nome da seguradora, em 19/12/2012 (conforme se vê às fls. 220/221), data bem posterior à dos documentos de fls. 56 (25/09/2012) e 131 (26/09/2012).<br>Não se ignorou as provas testemunhais. Conforme pode ser facilmente constatado, constou do acórdão o que as testemunhas afirmaram em juízo (conforme fls. 717/718 da decisão Colegiada), concluindo-se que nada trouxeram de concreto. Não há nenhum erro material na análise do documento de fls. 56, trazendo o acórdão embargado os fundamentos pelo quais decidiu-se que ele não comprova a devolução do veículo à proprietária-segurada, nem que a consignação houvesse sido formalmente encerrada antes do roubo do bem nas dependências da ora embargante, conforme se verifica das fls. 718/720 do acórdão embargado.<br>A afirmação de que (fls. 07) ".. o acórdão está sugerindo é que, por exemplo, o escritório de advocacia signatário, quando comprar suprimentos na Kalunga, seja responsável pela emissão de uma Nota Fiscal de entrada desses suprimentos." fica por conta exclusiva da embargante ou do escritório de advocacia signatário. O que restou decidido, com clareza solar, foi que a revendedora de veículos, ora embargante, deixou de demonstrar, contabilmente, a entrada e saída formal do veículo em suas dependências.<br>Não houve a alegada omissão em relação ao documento de fls. 131.<br>Conforme fundamentado às fls. 720 do acórdão:<br>"Alega a apelante que, finalizada a operação fiscal de consignação" (o que não se comprovou, como acima fundamentado), efetuou a compra do veículo, conforme nota fiscal de fls. 131, emitida pela segurada FERSOL em 26/09/2012, um dia antes da data do roubo (em 27/09/2012, pela manhã, conforme boletim de ocorrência de fls. 57/59). Referido argumento é uma tentativa de indicar que o veículo já lhe pertencia, quando da ocorrência do roubo, e que, em consequência, a seguradora teria pago a indenização de maneira equivocada e imprudente, não lhe cabendo voltar-se regressivamente contra a ora apelante.<br>A nota fiscal (DANFE) de fls. 131 em questão não é clara o suficiente para comprovação da venda específica do automóvel indicado na inicial da ação uma vez que nela não se descreve, nem se especifica, qual bem teria sido vendido para o "ativo imobilizado". Note-se, por outro lado, não haver nos autos efetiva comprovação do pagamento do preço nela mencionado (R$ 130.000,00), valendo mencionar que o montante da indenização, que representa seu valor de mercado à época do sinistro, foi de R$ 228.415,00 (fls. 62).".<br>O fato de a embargante afirmar que (fls. 09) "É inacreditável a fundamentação constante no acórdão afirmando que a Nota Fiscal (DANFE) de fls. 131 não é clara o suficiente." não é suficiente para se acatar a alegação de (fls. 08) "omissão face ao documento de fls. 131".<br>Por fim, quanto à alegação de contradição sobre a operação indicada na nota fiscal de fls. 56, remete-se a ora embargante ao que restou fundamentado às fls. 718/719, a fim de que possa verificar que, embora contrarie a pretensão da ora recorrente, a questão foi coerentemente analisada.<br>Em suma, o acórdão embargado analisou detidamente todo o conjunto probatório, as provas coligidas pelas partes e as razões do apelo. " (e-STJ, fls. 744/747)<br>Nesse cenário, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito - sob alegada ofensa ao art. 373 do CPC/2015 - demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ."<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício passível de correção por meio de embargos de declaração, que não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Ademais, a embargante aduz que "há ainda obscuridade na decisão, pois não se esclarece u qual o exato alcance da responsabilidade imposta pelo art. 535 do CC. Permanece a dúvida sobre se a norma teria caráter absoluto, impondo ao consignatário a obrigação de indenizar em qualquer hipótese de perda ou perecimento do bem, ou se tal responsabilidade estaria restrita aos riscos inerentes à atividade. Sem essa definição clara, não se sabe ao certo se a decisão pretende afirmar que o roubo à mão armada em concessionária de veículos constitui risco previsível da atividade econômica ou se, independentemente da natureza do evento, a obrigação indenizatória seria inafastável ". Contudo, tal alegação não foi aduzida em recurso especial, configurando manifesta e vedada inovação recursal.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.