ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, não sendo extensível aos demais coobrigados pelo crédito exequendo.<br>3. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>4. A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não afeta as garantias reais ou fidejussórias dos coobrigados, sendo preservado o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções contra esses terceiros.<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO CAPOZZI e EDUARDO CAPOZZI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 159):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL DEVEDORES SOLIDÁRIOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO I- Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração, manteve os fundamentos da decisão anterior, a qual rejeitou a impugnação dos agravantes, não estendendo os efeitos da recuperação judicial aos coobrigados, bem como mantendo as penhoras realizadas sobre os nove imóveis de propriedade dos agravantes II- Reconhecido que a suspensão da execução, com relação ao devedor principal, não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia Hipótese em que o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo - Interpretação sistemática dos arts. 6º e 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 Inteligência da Súmula 581 do STJ Precedentes do STJ e do TJSP - Possibilidade de prosseguimento da execução em face dos executados, devedores solidários Decisão mantida Agravo improvido."<br>"CANCELAMENTO DE PENHORA EXCESSO DE PENHORA EXISTÊNCIA DE GRAVAMES ANTERIORES IMÓVEIS NÃO MAIS PERTENCENTES AOS AGRAVANTES Em consulta realizada junto ao sistema SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que o magistrado de primeiro grau determinou o levamento das penhoras Perda superveniente do objeto recursal Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, no que tange ao pedido de cancelamento das penhoras e às alegações de excesso de penhora, existência de gravames anteriores nas matrículas de dois dos imóveis penhorados e imóveis não mais pertencentes aos agravantes Agravo, neste aspecto, não conhecido."<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 6º, 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustentam que "a ação de execução deverá ser ao menos suspensa em face dos Recorrentes, tendo em vista que o crédito do Recorrido foi arrolado na recuperação judicial da Rayton e o seu plano de recuperação judicial prevê a exoneração das garantias reais e fidejussórias se homologado. De outro modo, resta evidente que o entendimento esposado pelo C. STJ no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1.333.349/SP e na Súmula 581 estão sofrendo modificações com a interpretação dos artigos da Lei 11.101/05, em especial aos artigos 6º e 47, para somente preservar o processo recuperacional e a sua função social" (e-STJ, fl. 179).<br>Acrescentam que, "se a esmagadora maioria dos credores no bojo de certame assemblear da empresa Rayton Industrial S/A aprovaram a supressão das garantais reais e/ou fidejussórias, o que, por evidente, vinculou todos os envolvidos naquele procedimento, não há que se falar em impedir referida decisão pelo voto da minoria - Recorrido" (e-STJ, fl. 181).<br>Concluem que "os v. acórdãos recorridos não merecem prosperar, vez que contrariam a lei cogente, motivo pelo qual requerem os Recorrentes o provimento do presente Recurso para extinguir, ou ao menos suspender imediatamente a Ação de Execução nº 1038453-82.2016.8.26.0100 em face dos Recorrentes até o cumprimento integral das obrigações do plano de recuperação judicial da Rayton" (e-STJ, fl. 182).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>2. A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, não sendo extensível aos demais coobrigados pelo crédito exequendo.<br>3. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>4. A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não afeta as garantias reais ou fidejussórias dos coobrigados, sendo preservado o direito dos credores de prosseguir com as ações e execuções contra esses terceiros.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Assim, o Tribunal recorrido rechaçou a tese dos recorrentes de extinção ou suspensão da execução por supostamente estar o crédito abrangido pelo plano de recuperação judicial (e-STJ, fls. 162-166, grifei):<br>De fato, o pedido de suspensão da execução não prospera.<br>O art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, assim dispõe: "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".<br>Dispõe, ainda, o §4º, do dispositivo legal em comento: "na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo- se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial".<br>Ocorre que, a suspensão do processo, nos termos do referido art. 6º, somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo.<br> .. <br>Ainda, a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal Rayton Industrial S/A opera novação dos créditos somente em relação a ela e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, a teor do art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Ademais, o art. 49, §1º, do diploma legal em comento, é expresso ao dispor que os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>§1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.".<br>A respeito do tema, não se pode desconsiderar o entendimento pacificado do Colendo STJ, constante do Recurso Especial nº 1.333.349 SP, julgado em 26/11/2014, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:<br> .. <br>Portanto, através da interpretação sistemática dos dispositivos acima citados, a hipótese destes autos é de aplicação do disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, já que, como visto alhures, a execução foi ajuizada em face dos devedores solidários Antônio Capozzi e Eduardo Capozzi.<br>Incabível, por conseguinte, a suspensão da execução em face dos aludidos devedores solidários, exatamente como constou do decisum a quo.<br> .. <br>Por fim, esclareça-se que, mesmo que aprovado o plano de recuperação judicial da empresa, com a consequente novação da divida, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta não atinge aos coobrigados, sendo preservadas as respectivas garantias reais ou fidejussórias, por serem autônomas, sendo possibilitado ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Colendo STJ no precedente dado no Recurso Especial nº 1326888/RS.<br>Assim, de acordo com o texto legal, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial, em face dos devedores solidários, é de rigor.<br>Plena a compatibilidade da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, é firme e reiterada no sentido de que é permitido o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.<br>A conferir:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, mesmo em caso de recuperação judicial do devedor principal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 581 do STJ é aplicável ao caso concreto, considerando a alegada ausência de vínculo jurídico específico entre as partes e a inexistência de garantia cambial, real ou fidejussória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 581 do STJ, que permite o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.<br>4. A agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reafirmar a inaplicabilidade da súmula.<br>5. A existência de coexecutada devedora solidária justifica a manutenção da execução em curso, conforme já decidido pelo Juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 581 do STJ é aplicável mesmo na ausência de vínculo jurídico específico entre as partes, desde que haja devedor solidário ou coobrigado".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.229/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.840/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.