ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo de decadência, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia.<br>3. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. (A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. (B) CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E COM ELE SERÁ EXAMINADA. (C) EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. NULIDADE DE PLENO DIREITO DA CLÁUSULA QUE IMPÕE AO BENEFICIÁRIO A RENÚNCIA DE TODOS OS EVENTUAIS DIREITOS, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 51, INC. IV, E §1º, INC. II, DO CDC. (D) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS NÃO O FUNDO DE DIREITO, CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE O PARTICIPANTE REVISAR O VALOR DO BENEFÍCIO QUE VEM RECEBENDO MENSALMENTE. (E) LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO PRIMITIVO, SENDO OBJETO DE INCLUSÃO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ESTIPULAÇÃO, CONTUDO, DE PERCENTUAIS DIVERSOS PARA OS PARTICIPANTES DO SEXO MASCULINO. PREVISÃO REPETIDA NO REGULAMENTO POSTERIOR. DISTINÇÃO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ( ) Não se mostra razoável que haja distinção entre associado homem e mulher, no pagamento da suplementação de aposentadoria, se ambos recolhem percentual idêntico, calculado sobre um salário-de-contribuição, estipulado pela entidade ré, ainda que as mulheres recolham por um prazo menor. Princípio Constitucional da isonomia entre homens e mulheres. Previsão, na Constituição Federal, de que a mulher pode se aposentar com cinco anos a menos que o homem, sem, contudo, receber menos, quer em se tratando de aposentadoria integral, quer proporcional. Aplicação do art. 5º, I, da Constituição Federal. ( ) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ADEQUADAMENTE FIXADOS, AQUELA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E ESTES A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. REFORMA NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 721-722).<br>Os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 744-747).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 535, II, do CPC/1973, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado questões relevantes como datas de aposentadoria, de ajuizamento e de assinatura do IPAC, impedindo o adequado exame de prescrição e decadência.<br>(ii) art. 333, II, do CPC/1973, pois teria sido indeferida perícia atuarial necessária para demonstrar fatos impeditivos e o impacto no equilíbrio econômico-atuarial, configurando cerceamento e distribuição inadequada do ônus probatório.<br>(iii) art. 267, VI, do CPC/1973, pois a autora ANA RAMERS não teria interesse processual, por não ter assinado o IPAC nem integrado o plano básico REG, o que imporia a extinção do processo quanto a ela.<br>(iv) art. 46, I, e art. 47 do CPC/1973, combinados com art. 6 da Lei Complementar 108/2001, pois teria sido necessário litisconsórcio passivo com a patrocinadora, já que eventual revisão repercutiria no custeio e nas reservas matemáticas.<br>(v) art. 75 da Lei Complementar 109/2001 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, pois a pretensão de revisar a renda mensal inicial (ato único) estaria sujeita à prescrição quinquenal do fundo de direito, não apenas das parcelas vencidas.<br>(vi) art. 178, § 9, V, "b", do Código Civil de 1916, e art. 178, II, do Código Civil de 2002, pois a anulação do IPAC por suposto vício de consentimento estaria sujeita à decadência quadrienal, já superada pelas datas das assinaturas.<br>(vii) arts. 840 e 849 do Código Civil, pois a transação (IPAC, adesão ao REB e saldamento) teria sido válida e eficaz, não podendo ser desconstituída sem prova de dolo, coação ou erro essencial, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.<br>(viii) art. 53, I, da Lei 8.213/1991, pois a diferenciação de percentuais (70% mulheres; 80% homens na proporcional) seria compatível com tempos distintos de contribuição, e a equiparação pretendida teria afrontado o critério legal.<br>(ix) arts. 1, 18, § 3, e 19 da Lei Complementar 109/2001, e art. 6 da Lei Complementar 108/2001, pois a decisão teria desconsiderado a necessidade de prévia constituição de reservas e fonte de custeio, comprometendo o equilíbrio atuarial.<br>(x) art. 3 do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação com entidade fechada de previdência complementar não seria de consumo, sendo indevida a aplicação do CDC e das suas cláusulas de nulidade.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo de decadência, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário, violando o princípio da isonomia.<br>3. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as autoras, ex-empregadas da Caixa Econômica Federal, aderiram ao plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF e alegaram que a entidade teria promovido alterações regulatórias e contratuais que estabeleceriam tratamento diferenciado entre homens e mulheres na aposentadoria proporcional, inclusive por meio de "Instrumento Particular de Alteração Contratual", em afronta ao princípio da isonomia. Propuseram ação previdenciária de diferenças de benefício para revisar o patamar inicial da complementação do benefício para 80%, com acréscimo de 6% por ano além de 25, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, correção monetária, juros, custas e honorários.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a revisar a complementação das aposentadorias das autoras, fixando o percentual inicial em 80%, acrescido de 6% para cada ano a mais contribuído além dos 25; determinou o pagamento das diferenças do quinquênio anterior ao ajuizamento, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação; autorizou os descontos fiscais e previdenciários; e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando as prejudiciais e preliminares pertinentes (e-STJ, fls. 608-621).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu e deu parcial provimento à apelação da FUNCEF, mantendo a equiparação do benefício entre homens e mulheres por violação ao princípio da isonomia, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, afastando o litisconsórcio passivo necessário e a dedução da fonte de custeio, e reformando a sentença para aplicar a Súmula 111 do STJ quanto aos honorários, com correção monetária desde cada pagamento a menor e juros desde a citação (e-STJ, fls. 720-735).<br>Ressalto, de início, que o presente recurso especial deve ser analisado nos termos do Enunciado administrativo n. 2 desta Corte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não prospera a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC/73, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>Apesar de não haver apreciado a migração realizada entre os contratantes e os dispositivos prequestionados pela recorrente, aplicou o julgamento do TEMA 452 do STF para conceder a isonomia de tratamento entre homens e mulheres na complementação do benefício de previdência, que independe da questão do custeio arguida pela entidade de previdência privada ora recorrente.<br>No que tange à ofensa aos arts. 46, I, e art. 47 do CPC/1973, combinados com art. 6º da Lei Complementar 108/2001, que embasam a tese da legitimidade da patrocinadora, mostra-se desarrazoada. O STJ, ao julgar precedente relativo ao Tema 936 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento de que "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma".<br>Em relação à afronta ao art. 333, II do CPC, por não realização de prova pericial, há de se dizer que a decisão do Tema 452 do STF, por si só, mostra-se suficiente para justificar o seu indeferimento.<br>Mesmo que assim não fosse, cabe às instâncias ordinárias aferir a adequação e a suficiência do acervo probatório para o deslinde da causa, conforme decidido por este Pretório: 5 - Com relação à tese do cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ. 6 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 853.943/CE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 3/12/2007, p. 320.) (Sem grifos no original).<br>O Tribunal de origem analisou a situação da autora ANA RAMERS e afastou a falta de interesse de agir nos termos do art. 267, VI do CPC/73, consoante se observa à fl. 729, sendo inviável reapreciar a matéria sem analisar o acervo fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Quanto ao custeio e a reserva matemática para complementação do benefício, objeto da suposta violação aos arts. 1º, 6º , 18, § 3º, e 19 da LC 109/2001, e art. 6º da LC 108/2001, também não procede a irresignação da recorrente.<br>Com efeito, a contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo qualquer diferenciação na constituição da reserva matemática da autora, que contribuiu nos mesmos moldes dos participantes do sexo masculino.<br>Há de se observar, ainda, que a decisão proferida no Tema 452 do STF, no sentido de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" possui eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. Assim sendo, as alegações articuladas no recurso especial destinadas a afastar a nulidade da distinção entre homens e mulheres na apuração do benefício, sob pena de inobservância do precedente vinculante.<br>Em relação à extinção do direito de revisão do complemento de aposentadoria pela decadência, o Tribunal de origem a afastou por entender que não se tratava de anulação do negócio jurídico, mas de mera readequação da cláusula contratual para observar o tema 452 do STF.<br>Assim sendo, a decadência foi rejeitada em relação ao pedido de complementação de aposentadoria para observar a isonomia assegurada na decisão do Supremo Tribunal Federal, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, consoante arestos a seguir transcritos:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta violação ao art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a decadência.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, bem como ao reconhecer ausência de impugnação específica e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.<br>5. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura decadência.<br>6. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia.<br>7. A ausência de interposição de recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, tornando inadmissível o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF)".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II;<br>Constituição Federal, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no REsp 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STF, RE 639.138/RS, Tema 452.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.413/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por fundação de previdência privada contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de denunciação da lide e decadência, e no mérito, determinou a equiparação de percentuais de aposentadoria complementar entre homens e mulheres, com base no princípio da isonomia.<br>2. A decisão agravada considerou que a pretensão da autora não visava a anulação do negócio jurídico, mas sim a revisão de cláusulas contratuais para conformação com a Constituição Federal, afastando a aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que estabelece percentuais distintos de aposentadoria complementar para homens e mulheres viola o princípio da isonomia, conforme decidido no Tema 452 do STF.<br>4. Outra questão é a aplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de previdência privada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do prazo decadencial, entendendo que a ação é de natureza condenatória e não constitutiva, sujeitando-se à prescrição.<br>6. A decisão monocrática destacou que a cláusula que impede a reclamação de direitos viola o direito de ação e o princípio da isonomia, conforme o Tema 452 do STF, que considera inconstitucional a diferenciação de benefícios entre gêneros.<br>7. A análise de cláusulas contratuais e matéria fática impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.598.816/DF, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA , Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Ressalte-se, por oportuno, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, de modo que a revisão do benefício está sujeita à prescrição quinquenal. Tal prescrição alcança exclusivamente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem, contudo, atingir o fundo de direito, em conformidade com as Súmulas 291 e 427 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; e AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte que considera a natureza prescricional do prazo para requerer a complementação do benefício, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>A Súmula 83 desta Corte se aplica mesmo na hipótese de ajuizamento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, nos termos dos seguintes julgados: AgRg no Ag n. 1.086.619/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 2/6/2009; AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020; AgInt no AREsp n. 754.994/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.<br>Por sua vez, não houve prequestionamento quanto aos arts. 840 e 849 do Código Civil, que visavam o acolhimento da tese de que a transação (IPAC, adesão ao REB e saldamento) teria sido válida e eficaz, não podendo ser desconstituída sem prova de dolo, coação ou erro essencial, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Além disso, não houve prequestionamento quanto ao art. 3º do Código do Consumidor.<br>Assim sendo, quanto aos arts. 840 e 849 do Código Civil e art. 3º do Código do Consumidor incide, por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e Súmula. 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".<br>Não se pode olvidar que a jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica com a recorrida, nos termos da Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.<br>Todavia, tal argumento não basta para a reforma do julgado do Tribunal local, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi admitida apenas como tese implícita, e o principal fundamento da decisão recorrida foi a isonomia de tratamento entre homens e mulheres, nos termos do Tema do 452 STF, suficiente para a improcedência do apelo nobre nos termos da Súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.