ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de contornar o julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO LETSBANK S.A. em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fls. 780-781):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOSINFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADACOM JUNTADA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL, EM CONSEQUÊNCIA. SÚMULAS211/STJ E 283/STF. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR RETIDOINDEVIDAMENTE. DECORRÊNCIA DE OUTRA DEMANDA NA QUALDISCUTIDO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZANOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ter por regularizada a representação processual, dado que juntada procuração e substabelecimento na espécie, conforme reconhecido pela própria Presidência desta Corte.<br>2. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento se a matéria referente aos dispositivos legais tidos como violados não foi decidida na origem. Súmula 211/STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o acórdão está arrimado em fundamento que não foi objeto de impugnação específica (não faz parte da questão federal deduzida) nas razões do recurso especial.<br>4. Ainda que assim não fosse, a espécie é de pedido de restituição de valores retidos por trava bancária (cessão fiduciária de recebíveis), no bojo de recuperação judicial, atualmente falência, acolhido pelo julgador, porque aquela garantia, acessória a dois contratos de Cédula de Crédito à Exportação, foi tida por não perfectibilizada, em outra demanda, com trânsito em julgado.<br>5. O cerne da controvérsia, portanto, não se trata de ação de ressarcimento por ato ilícito, tampouco de pleito por enriquecimento sem causa, o que legitimaria a prescrição de três anos, mas de revisão de contrato bancário, que atrai o prazo de prescrição de dez anos. Precedente da Segunda Seção e da Corte Especial. Manutenção, portanto, do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para ter por regularizada a representação processual. Negativa de provimento ao recurso especial.<br>Afirma o embargante que o prazo prescricional é do art. 206, § 3º, do CC, e não o do art. 205 do CC, como firmado na decisão embargada.<br>Aduz que, tendo sido o contrato ineficaz, não pode haver sua revisão, daí por que o prazo prescricional de dez anos não é pertinente. Seria omisso o julgamento no ponto.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 819-823).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de contornar o julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A súplica não merece acolhimento.<br>O julgado é muito claro ao estabelecer que a ineficácia é apenas da trava bancária acessória ao contrato, ou seja, a ineficaz é somente a cessão fuduciária de recebíveis, daí por que, hígido o contrato em si e, sendo a sua revisão o que se busca, o prazo prescricional é mesmo o do art. 205 do CC (dez anos).<br>Confira-se (fl. 788):<br>Como se vê, não se trata de ação de ressarcimento por ato ilícito ou de pleito arrimado em indevido enriquecimento sem causa, como quer fazer crer o ora recorrente, mas de restituição do valor retido pelo Banco credor, quando da implementação da cessão fiduciária em garantia (trava bancária), que foi tida por não perfectibilizada, como disposição acessória aos contratos de Cédula de Crédito à Exportação, seja porque não registrada, seja porque não individualizadas as duplicatas e os direitos cedidos.<br>Aquela Corte julgou improcedente a impugnação de crédito suscitada pelo Banco credor, determinando fosse habilitado o valor total da dívida e devolvido à então recuperanda, atualmente falida, o valor que já havia sido retido, em razão da trava bancária que, até aquele momento, jazia. A decisão transitou em julgado, determinando a devolução.<br>A prescrição, pois, não é de três anos, porque não subsume a espécie ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC, mas de dez anos (inadimplemento contratual), amoldando-se ao art. 205 do CC, até porque, como visto, não foram, em momento algum, anulados os contratos de Cédula de Crédito à Exportação, mas apenas foi tida como não regular a acessória garantia fiduciária, tanto que o crédito impugnado foi enquadrado como quirografário e pelo valor total dos contratos.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, a pretexto de omissão, limita-se o embargante a atacar o julgamento.<br>Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Assim:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Fica o embargante cientificado de que os próximos declaratórios, tratando, novamente, da mesma questão referente à prescrição, serão considerados protelatórios, com imposição de multa respectiva.<br>É o voto.