ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. O acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento reconheceu a sucumbência parcial da recorrida, mantendo-a no polo passivo da execução e determinando a suspensão do andamento da execução. Assim, deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015.<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGK2 LLC contra acórdão, com fulcro na alínea "a" do permissivo con s titucional, objetando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual se objetiva a reforma da decisão proferida em agravo de instrumento.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil: negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro de premissa, pois o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, inclusive risco de decisões conflitantes e extensão da suspensão da execução; (II) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: ausência de fundamentação adequada, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (III) art. 85, §§ 1º e 14, e art. 86 do Código de Processo Civil: equivocada condenação exclusiva do recorrente em honorários, quando haveria sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 336-359).<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 368-369).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. O acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento reconheceu a sucumbência parcial da recorrida, mantendo-a no polo passivo da execução e determinando a suspensão do andamento da execução. Assim, deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015.<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a recorrente ajuizou ação de execução em face do Espólio de Marcelo Bassan, Marcelo Bassan Junior e Elcy Laranjeira Soares Bassan, fundamentada em Cédulas de Produto Rural Financeira no valor original de R$ 1.289.910,19. Paralelamente, os executados opuseram embargos à execução, julgados parcialmente procedentes para reduzir a multa contratual de 10% para 2%. Foi deferida penhora dos bens deixados pelo falecido no rosto dos autos do inventário (processo nº 0049238-65.2007.8.26.0576).<br>O inventário judicial foi extinto sem resolução do mérito diante da existência de partilha extrajudicial. A recorrente requereu a inclusão da herdeira Cecilia Marcia Soares Bassan Marques (ora recorrida) e da legatária Thaisa Klafke Bassan no polo passivo da execução, o que foi deferido. Contra tal decisão, o Espólio de Marcelo Bassan interpôs agravo de instrumento (nº 2060275-22.2016.8.26.0000), que foi desprovido, mantendo-se a recorrida no polo passivo e determinando-se o prosseguimento da execução (e-STJ, fls. 281/282). Concomitantemente, a recorrida apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, cuja decisão suspendeu o julgamento da exceção sem prejuízo do andamento da execução (e-STJ, fls. 49/51). Contra essa decisão, a recorrida interpôs o agravo de instrumento ora analisado.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, mantendo-a no polo passivo da execução, mas determinando a suspensão do andamento da execução até o julgamento da apelação pendente nos autos do inventário, sob o fundamento de que o testamento público, se válido, "anularia" a partilha se conflito houvesse. Condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, arbitrados em R$ 1.200,00, cujo acórdão foi assim ementado:<br>"Execução - Exceção de pré-executividade - Discussão envolvendo a legitimidade da herdeira e legatária no polo passivo da demanda - Questão já deliberada no anterior Agravo de Instrumento nº 2060275-22.2016.8.26.0000 - Suspensão do julgamento da exceção de pré-executividade até ulterior deliberação da apelação dos autos do inventário - Necessidade, pois se provido referido recurso, não estariam a herdeira e a legatária legitimadas a garantir a execução, já que a satisfação do crédito adviria da constrição de bens do espólio, antes de operada a sucessão - Andamento da execução - Não cabimento - Suspensão também necessária, pois o testamento público, se válido, "anula" a partilha se conflito houver com essa - Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 291/297)<br>A recorrente opôs embargos de declaração (processo nº 2030617-16.2017.8.26.0000/50000), alegando omissões quanto: (I) à existência de matéria sub judice no Agravo de Instrumento nº 2060275-22.2016.8.26.0000, que manteve a recorrida no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução, demonstrando que seus argumentos visando evitar decisões conflitantes não foram apreciados; (II) à necessidade de restrição da suspensão apenas à recorrida; (III) à inexistência de discussão acerca da dívida executada, devendo-se prosseguir a execução; e (IV) à premissa equivocada quanto à fixação de honorários, que deveria ser recíproca ante o provimento parcial. Os embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 309/313).<br>A recorrente opôs novos embargos de declaração (processo nº 2030617-16.2017.8.26.0000/50001), reiterando as mesmas omissões, que foram igualmente rejeitados sob o fundamento de que "o recurso apresentado nada mais é que repetição dos argumentos lançados nos Embargos de Declaração que antecederam a estes" (e-STJ, fls. 331/334).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, alegando que os acórdãos proferidos nos embargos de declaração não sanaram as omissões, erro material e erro de premissa suscitados, configurando negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentaram: (a) o argumento de que a suspensão da execução seria matéria sub judice, havendo decisão conflitante no Agravo de Instrumento nº 2060275-22.2016.8.26.0000, que manteve a recorrida no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução; (b) a necessidade de restrição da suspensão apenas à recorrida, já que a execução foi proposta também contra outros executados (Elcy Laranjeira Soares Bassan e Marcelo Bassan Junior); (c) a inexistência de discussão acerca da dívida executada e a limitação da penhora aos bens transmitidos pelo falecimento, devendo-se prosseguir a execução; (d) a premissa equivocada quanto à fixação de honorários exclusivamente contra a recorrente, quando deveria haver sucumbência recíproca ante o provimento parcial do agravo; (II) arts. 85, §§ 1º e 14, e 86 do CPC/2015, sustentando que, tendo sido dado parcial provimento ao agravo de instrumento, deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, e não a condenação exclusiva da recorrente (e-STJ, fls. 336/359).<br>Argumenta que a recorrida sucumbiu em parte de seus pedidos, pois foi mantida no polo passivo da execução, logrando êxito apenas quanto à suspensão do andamento executivo.<br>O recurso especial merece conhecimento e provimento.<br>Inicialmente, cumpre analisar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Quanto aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifica-se que foram expressamente invocados nos embargos de declaração e objeto de apreciação pelos acórdãos que os rejeitaram, ainda que de forma desfavorável à recorrente. O Tribunal manifestou-se sobre a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, enfrentando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Quanto ao art. 489, § 1º, IV, embora não tenha sido expressamente citado pelos acórdãos de embargos, a matéria foi debatida ao se analisar a fundamentação da decisão. Relativamente aos arts. 85, §§ 1º e 14, e 86 do CPC/2015, a questão dos honorários advocatícios foi decidida no acórdão principal e reiterada nos embargos de declaração, sendo rejeitada pelos acórdãos de embargos que mantiveram a condenação exclusiva da recorrente. Assim, estão prequestionados todos os dispositivos invocados no recurso especial.<br>Superada a questão do prequestionamento, passo à análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. A recorrente sustenta que os acórdãos de embargos de declaração não apreciaram os seguintes pontos: (I) que a suspensão da execução seria matéria sub judice, havendo decisão conflitante no Agravo de Instrumento nº 2060275-22.2016.8.26.0000, que manteve a recorrida no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução; (II) que a suspensão da execução deveria se restringir à recorrida; (III) que não há discussão acerca da dívida executada e da penhora se limitar aos bens deixados em razão do falecimento de Marcelo Bassan, devendo-se prosseguir a execução; (IV) que, ante o provimento parcial do agravo, deveria ter sido adotada a sucumbência recíproca, e não a condenação exclusiva da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente; veja-se: "no caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1.810.873/GO 2020/0339851-0, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe de 20/12/2023). Analisando o acórdão que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que reconheceu expressamente que "toda temática envolvendo a legitimidade e manutenção da agravante no polo passivo da execução já foi decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2060275-22.2016.8.26.0000", mas não enfrentou especificamente o argumento de que aquele julgamento teria determinado o prosseguimento da execução, criando potencial conflito com a decisão ora proferida de suspensão. Quanto à restrição da suspensão apenas à recorrida, o acórdão utilizou a expressão genérica "suspendo o julgamento da exceção de pré-executividade, sem prejuízo para o andamento da execução" na decisão de primeiro grau citada, mas depois consignou que, "quanto ao andamento da execução, melhor se mostra suspendê-lo até o julgamento do referido apelo", sem delimitar se a suspensão alcançaria todos os executados ou apenas a recorrida.<br>Pois bem. O primeiro acórdão de embargos de declaração rejeitou os embargos sob fundamentos genéricos, afirmando que "não há qualquer omissão, obscuridade, contradição, ou erro material no julgado" e que "O Magistrado não precisa fundamentar exaustivamente sua decisão", sem especificamente enfrentar cada um dos pontos omissos apontados pela recorrente. O segundo acórdão de embargos de declaração manteve integralmente o primeiro acórdão, afirmando apenas que "O recurso apresentado nada mais é que repetição dos argumentos lançados nos Embargos de Declaração que antecederam a estes", igualmente sem apreciar os pontos específicos suscitados. Tal postura configura a negativa de prestação jurisdicional, pois, como assentado por este Tribunal, caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da lide", o que impõe a anulação do acórdão para novo pronunciamento sobre as questões arguidas (STJ - AgInt no REsp: 2014719 MA 2022/0221469-0) - (STJ - AgInt no REsp 2.014.719/MA 2022/0221469-0, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 28/02/2024).<br>Destaca-se que tais questões são relevantes para o deslinde da controvérsia e foram reiteradamente suscitadas pela recorrente em dois embargos de declaração sucessivos, sem que fossem efetivamente enfrentadas pelos acórdãos, que se limitaram a afirmações genéricas sobre a inexistência de omissão e o inconformismo da parte. Como é consabido, o magistrado não está obrigado a responder um a um todos os argumentos das partes, mas deve enfrentar as questões relevantes e determinantes para o julgamento da causa, conforme exige o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. No caso, os pontos suscitados pela recorrente não são meros argumentos secundários, mas questões centrais que poderiam conduzir a resultado diverso do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar questões relevantes para o julgamento da causa. Assim, configura-se violação aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, impondo-se a anulação dos acórdãos de embargos de declaração para que o Tribunal de origem aprecie especificamente as questões suscitadas pela recorrente.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 85, §§ 1º e 14, e 86 do CPC/2015, a recorrente sustenta que, tendo sido dado parcial provimento ao agravo de instrumento, deveria ter sido aplicada a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes. Com efeito, o acórdão deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a recorrida no polo passivo da execução (rejeitando seu principal pedido de reconhecimento de ilegitimidade) e determinando apenas a suspensão do andamento da execução. Verifica-se, portanto, que a recorrida sucumbiu em parte de seus pedidos, o que ensejaria a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015. A jurisprudência desta Corte, notadamente da Quarta Turma, sob a relatoria deste Relator, estabelece que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015". (STJ - AgInt no AREsp 2.311.638/GO 2023/0067311-5, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 26/10/2023).<br>Ademais, a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou tese de que a alteração do resultado do julgamento em grau recursal, ainda que mínima, afasta a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, o que reforça a lógica de que o êxito parcial do recurso deve ser considerado para a distribuição dos ônus sucumbenciais. "Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ - REsp: 1.864.633/RS 2020/0051778-5, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe de 21/12/2023). Esse entendimento corrobora a impossibilidade de se penalizar com honorários integrais a parte que obteve algum sucesso em seu pleito. No caso, verificando-se que houve provimento parcial do agravo de instrumento, com a manutenção da recorrida no polo passivo (sucumbência da agravante) e a suspensão da execução (sucumbência do agravado), impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca, não se justificando a condenação exclusiva da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Diante do exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento para: (I) anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração (primeiro e segundo), determinando que o Tribunal de origem profira nova decisão apreciando especificamente os pontos omissos suscitados pela recorrente, quais sejam: (a) a existência de potencial conflito com o Agravo de Instrumento nº 2060275-22.2016.8.26.0000; (b) a delimitação do alcance da suspensão da execução; (c) a consideração sobre a afirmação judicial da dívida e solvência do espólio; (d) a aplicação ou não da sucumbência recíproca; (II) reformar o acórdão no ponto dos honorários, aplicando a regra da sucumbência recíproca (arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil), com distribuição proporcional entre as partes.<br>É como voto.