ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. O acórdão embargado foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve ser a data da sentença que apurou o saldo devedor, momento em que o débito se tornou líquido e certo.<br>2. A relação jurídica entre as partes é contratual, sendo aplicável a regra geral do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como termo inicial dos juros de mora em obrigações dessa natureza.<br>3. A regra especial do art. 670 do Código Civil e a Súmula 54/STJ não se aplicam ao caso, pois não se trata de abuso de confiança ou apropriação indevida com proveito econômico imediato, mas de saldo devedor apurado em prestação de contas.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à introdução de novas teses recursais, sendo inadmissíveis quando opostos fora das hipóteses legais de cabimento.<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer o termo inicial da correção monetária e rejeitados quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (e-STJ, fls. 2530-2534) e por ANA MARIA ZIBETTI SAUD (e-STJ, fls. 2538-2545) contra acórdão desta colenda Quarta Turma, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo primeiro embargante, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de prestação de contas, manteve a condenação do recorrente ao pagamento de saldo credor apurado em favor do espólio da mandante, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do recebimento dos bens.<br>2. A sentença reconheceu saldo credor de R$ 7.450,70, determinando sua habilitação no inventário da falecida, afastando pagamento direto à autora, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito. O acórdão recorrido não conheceu do apelo da autora por intempestividade e negou provimento ao recurso do réu, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há seis questões em discussão (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se há ausência de interesse processual da recorrida; (iii) saber se a pretensão de reparação civil e os juros estão prescritos; (iv) saber se houve invasão de competência do juízo do inventário; (v) saber se o termo inicial dos juros de mora foi fixado corretamente; e (vi) saber se houve julgamento ultra petita e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado as matérias postas em debate, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ação de prestação de contas foi considerada necessária, pois o recorrente reconheceu seu dever de prestar contas e apresentou as, justificando a apuração de saldo credor.<br>6. A pretensão principal de exigir contas não está prescrita, aplicando se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo a condenação ao pagamento do saldo uma consequência lógica da prestação de contas.<br>7. Não houve invasão de competência do Juízo do inventário, pois a habilitação do crédito no inventário é medida que visa dar eficácia ao provimento jurisdicional, sem decidir sobre partilha ou administração do inventário.<br>8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros de mora, em ação de prestação de contas, deve ser fixado desde a data da citação.<br>9. Não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de prestação de contas inclui implicitamente a condenação ao pagamento do saldo apurado. Também não se verificou cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram consideradas suficientes para o julgamento.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora."<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 2530-2534), o embargante GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI aponta a existência de obscuridade no acórdão. Sustenta que, embora o dispositivo tenha alterado o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora, a fundamentação apenas especificou que os juros de mora incidiriam a partir da citação. Requer, assim, que seja expressamente esclarecido que o termo inicial da correção monetária deve ser a data da sentença que apurou o saldo devedor, momento em que o débito foi consolidado.<br>Por sua vez, a embargante ANA MARIA ZIBETTI SAUD (e-STJ, fls. 2538-2545) alega omissão e contradição no julgado. Defende que o acórdão embargado, ao alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, deixou de aplicar a regra do art. 670 do Código Civil e o entendimento da Súmula 54/STJ. Argumenta que o caso não se limita a uma responsabilidade contratual, mas envolve ato ilícito extracontratual (apropriação indébita), razão pela qual os juros deveriam incidir a partir do evento danoso (16/11/1999). Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer o termo inicial dos juros de mora fixado pelas instâncias ordinárias.<br>A parte ANA MARIA ZIBETTI SAUD apresentou impugnação aos embargos de GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI (e-STJ, fls. 2547-2549), sustentando tratar-se de inovação recursal e requerendo o desprovimento do recurso.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. O acórdão embargado foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve ser a data da sentença que apurou o saldo devedor, momento em que o débito se tornou líquido e certo.<br>2. A relação jurídica entre as partes é contratual, sendo aplicável a regra geral do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como termo inicial dos juros de mora em obrigações dessa natureza.<br>3. A regra especial do art. 670 do Código Civil e a Súmula 54/STJ não se aplicam ao caso, pois não se trata de abuso de confiança ou apropriação indevida com proveito econômico imediato, mas de saldo devedor apurado em prestação de contas.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à introdução de novas teses recursais, sendo inadmissíveis quando opostos fora das hipóteses legais de cabimento.<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer o termo inicial da correção monetária e rejeitados quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração opostos por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI merecem parcial acolhimento, ao passo que os aclaratórios de ANA MARIA ZIBETTI SAUD devem ser rejeitados.<br>Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>1. Dos Embargos de Declaração de GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI<br>O embargante aponta obscuridade no acórdão, no que tange ao termo inicial da correção monetária. Assiste-lhe razão.<br>Com efeito, o acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso especial, consignou no dispositivo que a reforma se dava para "fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora", omitindo-se quanto ao marco inicial da correção monetária, embora a ementa e a fundamentação tenham feito referência a ambos os consectários.<br>Na fundamentação do voto, citou-se precedente desta Corte no sentido de que, em ações de prestação de contas, "a correção monetária, com amparo na Súmula nº 43/STJ, deve incidir desde a efetivação do débito, que ocorre na 2ª fase da prestação de contas, quando verificado o montante eventualmente devido".<br>No caso concreto, o procedimento foi unificado, e a apuração do saldo credor, com a liquidação do valor, ocorreu na própria sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Assim, a data da sentença (03/10/2016) é o marco em que o débito se tornou líquido e certo, devendo ser considerada como o termo inicial para a incidência da correção monetária.<br>Dessa forma, para sanar a obscuridade apontada e integrar o julgado, os presentes embargos devem ser acolhidos em parte, sem alteração do resultado, apenas para esclarecer que o termo inicial da correção monetária sobre o saldo devedor é a data da prolação da sentença que o apurou.<br>2. Dos Embargos de Declaração de ANA MARIA ZIBETTI SAUD<br>A embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão deveria ter aplicado a regra do art. 670 do Código Civil e a Súmula 54/STJ, mantendo o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso.<br>O recurso, contudo, não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Ao contrário, a questão referente ao termo inicial dos juros de mora foi expressamente analisada e decidida, ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, deu parcial provimento ao recurso especial para alterar o termo inicial dos juros de mora, com base na seguinte fundamentação:<br>"A relação jurídica entre as partes é inequivocamente contratual (mandato). A mora do devedor, em obrigações dessa natureza, é constituída, em regra, pela citação válida. É o ato citatório que interpela o devedor, cientificando-o da pretensão e constituindo-o em mora quanto à obrigação ilíquida que se busca apurar. Somente a partir desse momento é que a inércia em satisfazer a obrigação passa a gerar o dever de pagar juros moratórios.<br>A regra especial do artigo 670 do Código Civil aplica-se às hipóteses específicas de abuso de confiança, em que o mandatário utiliza em proveito próprio valores que deveriam ser repassados ao mandante. No caso dos autos, a condenação decorreu da apuração de um saldo devedor em prestação de contas, referente a bens que pereceram sob a guarda do recorrente, e não de um desvio de numerário com proveito econômico imediato.<br>Dessa forma, a decisão recorrida, ao fixar o termo inicial dos juros na data do recebimento dos bens, dissentiu da orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o marco inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a data da citação."<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O acórdão embargado foi claro ao afastar a aplicação do art. 670 do Código Civil e da Súmula 54/STJ, por entender que a hipótese dos autos se amolda à regra geral da responsabilidade contratual, na qual os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC).<br>A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão e a nítida intenção de provocar um novo julgamen to da lide, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI, para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que o termo inicial da correção monetária é a data da prolação da sentença que apurou o saldo devedor, mantendo, no mais, o acórdão embargado. Rejeito os embargos de declaração de ANA MARIA ZIBETTI SAUD.<br>É como voto