ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ação monitória proposta por instituição financeira, à qual foram opostos embargos monitórios, rejeitados em primeira instância, mas parcialmente acolhidos pelo Tribunal local. Recurso especial interposto pela parte demandada, inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese.<br>3. A cobrança de tarifas administrativas previstas em contrato e não abusivas está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo vedado em sede de recurso especial o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que seria no caso necessário para aferir eventual abusividade, já que afastada pelo Tribunal de origem.<br>4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratados não é possível, pois o acórdão recorrido afirmou que a taxa incidente não excedeu a média de mercado, e revisar tal premissa encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o Tribunal local concluiu que, apesar do provimento parcial do recurso da parte devedora, a sucumbência da parte credora era mínima, não sendo cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais por força do art. 86, parágrafo único, do CPC. Rever tal premissa implicaria incursionar em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal local de 10% para 11% deve ser afastada, pois o recurso de apelação foi parcialmente provido, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não habilita a majoração de honorários recursais contra a parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na origem, de 11% para 10%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ COSTA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>"CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA.<br>1. Tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada, conforme prevê as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008.<br>2. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum  rmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ.<br>3. Nas operações de crédito rotativo, os juros, sempre que utilizado o limite de crédito disponibilizado, são debitados no primeiro dia útil do mês subsequente à utilização e , não sendo pagos, estes se somarão ao limite utilizado e sofrerão nova incidência de juros no  nal do mês em curso, signi cando dizer que existe previsão de capitalização mensal dos juros na hipótese de ausência de pagamento no final do período de apuração.<br>4. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal,  cando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou  nanceiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.<br>5. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula nº 380 do e. STJ." (e-STJ, fls. 488-489)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 525-526).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.013, § 1º, 1.022, II, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento específico dos argumentos e dispositivos indicados nos embargos de declaração, o que exigiria a cassação do acórdão para saneamento das omissões.<br>(ii) arts. 6º, V, e 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança de diversas tarifas administrativas em contratos com pessoa jurídica teria sido abusiva e desproporcional, além de implicar ressarcimento indevido de custos de cobrança, devendo ser afastada sua exigibilidade.<br>(iii) art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com os arts. 406 e 591 do Código Civil, pois os juros remuneratórios contratados teriam sido fixados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando vantagem exagerada e exigindo limitação à média de mercado.<br>(iv) art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, pois, diante do parcial provimento da apelação, seriam necessárias a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de verba honorária em favor da parte recorrente, inclusive com possibilidade de cumulação com honorários da curadoria especial.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ação monitória proposta por instituição financeira, à qual foram opostos embargos monitórios, rejeitados em primeira instância, mas parcialmente acolhidos pelo Tribunal local. Recurso especial interposto pela parte demandada, inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese.<br>3. A cobrança de tarifas administrativas previstas em contrato e não abusivas está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo vedado em sede de recurso especial o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que seria no caso necessário para aferir eventual abusividade, já que afastada pelo Tribunal de origem.<br>4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratados não é possível, pois o acórdão recorrido afirmou que a taxa incidente não excedeu a média de mercado, e revisar tal premissa encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o Tribunal local concluiu que, apesar do provimento parcial do recurso da parte devedora, a sucumbência da parte credora era mínima, não sendo cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais por força do art. 86, parágrafo único, do CPC. Rever tal premissa implicaria incursionar em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal local de 10% para 11% deve ser afastada, pois o recurso de apelação foi parcialmente provido, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não habilita a majoração de honorários recursais contra a parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na origem, de 11% para 10%.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de uma ação monitória proposta por instituição financeira, à qual foram opostos embargos monitórios, rejeitados em primeira instância, mas parcialmente acolhidos pelo Tribunal local. Discordando, recorre a parte demandada, por meio do recurso especial ora em exame.<br>O recurso comporta parcial acolhimento.<br>Quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alega-se que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto às tarifas bancárias, que foram questionadas à luz dos arts. 6º, V, e 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, examinar seu teor para, modificando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, eventualmente afirmar abusividade demandaria revolver cláusulas contratuais e incursionar em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7). A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal estadual considerou válida a cobrança da tarifa de registro, prevista no contrato, sem abusividade comprovada, e que a revisão do entendimento demandaria reexame de aspectos fáticos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa administrativa denominada "Emolumentos de Registros" é nula por ausência de comprovação do serviço ofertado, configurando enriquecimento ilícito da instituição financeira.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a cobrança de tarifas administrativas quando expressamente previstas no contrato e não abusivas, conforme REsp 1.251.331/RS.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.774.061/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido referendou sentença que não revisou cláusulas de contrato bancário, adotando precedentes obrigatórios do STF e STJ.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios e tarifas, e requereu a repetição dobrada dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência.<br>6. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A contratação do seguro foi considerada válida, pois houve adesão específica e autônoma do consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. 2. A análise de abusividade em encargos bancários, no caso, não pode ser feita sem reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I e V, 42, parágrafo único, 51, IV, 54; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.670.900/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Quanto às taxas de juros, que foram questionadas à luz do art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 406 e 591 do Código Civil, alega-se que os juros remuneratórios contratados teriam sido fixados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando vantagem exagerada e exigindo limitação à média.<br>Ocorre que o acórdão recorrido afirmou que a taxa incidente não excedeu a média de mercado. Confira-se:<br>Dessa forma, não prospera a tese defendida pelo apelante, eis que, além de pactuado livremente no contrato, a taxa de juros não excede ao admitido pela Corte superior.<br>Ademais, a aplicação de taxa de juros pós-fixada não implica ilegalidade ou abusividade, pois atrelada à Taxa Referencial, taxa de juros de referência calculada pelo BACEN.<br>Por conseguinte, não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada para as modalidades de crédito em questão, deve ser mantida a taxa de juros aplicada.<br>Revisar tal premissa encontra óbice na Súmula n. 7. Sobre o tema, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso.<br>3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.<br>4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Quanto ao arbitramento de honorários, que foi questionado no recurso especial à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cabe acolher em parte o recurso.<br>Quanto ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alega-se que, tendo sido provido, ainda que apenas em parte, o recurso, haveria sucumbência da parte autora, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de honorários.<br>Ocorre que, analisando-se o acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal local concluiu que, apesar do provimento parcial do recurso, gerando sucumbência da parte credora, tal sucumbência era mínima à luz da matéria que estava "sub judice". Assim, embora provido o recurso, não houve o arbitramento de honorários contra a parte autora, mas apenas em favor da instituição financeira.<br>Sobre o tema, o Código de Processo Civil, embora preveja, como regra geral, a vedação à compensação de honorários em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14), estabelece, como exceção, que:<br>Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.<br>Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.<br>Cito trechos do acórdão recorrido referentes a este ponto:<br>Honorários Advocatícios<br>O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.<br>Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.<br>A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.<br>Assim sendo, considerando o parcial provimento ao apelo e, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para o patamar de 11% incidentes sobre o mesmo valor.<br>Rever tal premissa, quanto à natureza mínima ou não da sucumbência da instituição financeira, implicaria incursionar em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.<br>4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>No tocante à majoração de honorários recursais, que foi promovida pelo Tribunal local de 10% para 11%, percebe-se que o recurso de apelação que estava em julgamento era único, foi interposto pela parte ré e foi parcialmente provido (e-STJ, fls. 490-498).<br>Nesta situação, segundo a jurisprudência deste STJ, não cabe a majoração de honorários recursais, pois foi provido, ainda que em parte, o recurso interposto. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.<br>1. O parcial provimento do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC. Fundamentação do acórdão recorrido que se limita a majoração o percentual dos honorários sucumbenciais com base na referida regra. Impropriedade.<br>2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.787.258/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, foi publicado em 13/5/2016, portanto, quando já vigente o CPC/2015; a decisão de fls. 329-330 não conheceu do agravo em recurso especial; por fim, há condenação de honorários na origem (sentença de fls. 173-177)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.486/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES , Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)<br>Assim, verificada a violação ao art. 85, § 11, do CPC, deve ser acolhido o recurso especial neste aspecto, para reduzir os honorários advocatícios, de 11% para 10%.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reduzir os honorários advocatícios fixados na origem, de 11% para 10%.<br>É como voto.