ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGADINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECEREM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no III, "a", da Constituição Federal, contra art. 105,acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada por produtores rurais contra aparte recorrente, alegando cobrança indevida de pela utilização da royalties tecnologia após a expiração da patente. O Tribunal estadual Roundup Ready afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação jurídica como de licenciamento de tecnologia, e determinou a redistribuição do ônus da prova com base no § 1º, do CPC. art. 373,3. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração da recorrente, reafirmando a fundamentação da redistribuição do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC.4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve decisão-surpresa ao alterar o fundamento da inversão do ônus da prova sem oportunizar manifestação prévia da parte recorrente; e (II) saber se a redistribuição do ônus da prova foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de hipossuficiência dosrecorridos.5. A decisão colegiada do Tribunal estadual foi fundamentada de forma clara e precisa, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou decisão-surpresa, pois a redistribuição do ônus da prova foi devidamente motivada com base no § 1º, do CPC. art. 373,6. A redistribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que a recorrente possui melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à apresentação dos valores retidos a título de . royalties 7. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Quanto à omissão, sustenta que o acórdão embargado não enfrentou, de modo específico e fundamentado, as teses centrais do recurso especial sobre a inversão do ônus da prova sem contraditório prévio e sem decisão motivada, em afronta ao art. 373, §1º, do CPC, limitando-se a justificativa genérica e descolada do dever de motivação analítica exigido pelo art. 489, §1º, IV e VI, do CPC (fls. 725-727). Também aponta omissão quanto à negativa de sustentação oral, previamente requerida e não apreciada pelo colegiado (fls. 722-723), e requer o afastamento de eventual multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por força da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o caráter integrativo e de prequestionamento dos embargos (fls. 723-724). No tocante à contradição, afirma que o acórdão embargado reconheceu a aplicação do art. 373, §1º, do CPC, mas concluiu pela inexistência de decisão surpresa e de ausência de fundamentação, em choque com a exigência legal de decisão expressa, motivada e precedida de contraditório (fls. 727-730). Quanto à obscuridade, indica que a não análise do pedido tempestivo de sustentação oral teria maculado a clareza do julgamento e comprometido o contraditório e a ampla defesa (fls. 722-723).<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 735/738).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No tocante aos embargos de declaração opostos, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.<br>Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, com violação ao art. 1.042, § 5º, do CPC, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, observa-se que não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo processual concreto. Ademais, a ausência de intimação específica para sustentação oral em agravo interno ou em agravo em recurso especial não enseja nulidade quando não comprovado o efetivo cerceamento do direito de defesa.<br>Em relação à suposta omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e à incidência da Súmula 98/STJ, cumpre registrar que o acórdão embargado não vislumbrou razão para afastar a penalidade já imposta, em consonância com a orientação desta Corte de que a multa é devida quando o recurso tem nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que se verifica na espécie.<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de decisão específica sobre a redistribuição do ônus da prova, constou expressamente do acórdão recorrido que o Tribunal de origem analisou de modo fundamentado a matéria, reconhecendo a pertinência da inversão com base no art. 373, § 1º, do CPC, por reputar que a parte recorrente dispunha de melhores condições para produzir a prova dos fatos controvertidos. Assim, a decisão impugnada apreciou a questão de forma completa e suficiente, não havendo falar em omissão.<br>A tese de violação ao princípio da não surpresa igualmente não procede. O acórdão embargado consignou, de maneira expressa, que a modificação do fundamento jurídico que ampara a redistribuição do ônus probatório não configurou decisão-surpresa, porquanto preservado o mesmo instituto jurídico anteriormente debatido pelas partes. O julgador não está adstrito aos fundamentos invocados pelos litigantes, podendo aplicar o direito que entender cabível à espécie (art. 489, § 1º, IV, do CPC).<br>Quanto à alegada contradição ou omissão quanto à motivação para redistribuição da carga probatória, verifica-se que o acórdão embargado apreciou detidamente a questão, destacando que a decisão do Tribunal estadual foi devidamente motivada e que a redistribuição se deu em razão das melhores condições da parte recorrente de produzir a prova necessária à solução da lide.<br>No tocante à suposta aplicação equivocada das Súmulas 7 e 83 do STJ, observa-se que o acórdão embargado fundamentou adequadamente a incidência dos referidos enunciados, uma vez que a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, e que o entendimento firmado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Quanto ao alegado prequestionamento de dispositivos constitucionais, cumpre esclarecer que a competência desta Corte se restringe à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não sendo possível o exame direto de dispositivos da Constituição Federal, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, no que concerne às teses de prescrição trienal e de limitação temporal do dever de guarda documental, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que tais matérias não foram objeto de debate e decisão pela instância de origem, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento que viabilizaria sua apreciação nesta instância especial, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que é inviável em sede de aclaratórios, que não se prestam à reapreciação de fundamentos jurídicos já analisados.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , Quarta Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a usência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.