ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>2. A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer o equilíbrio contratual.<br>4. A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema 610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.<br>5. A distribuição proporcional de despesas e honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do afastamento da violação à lei federal.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 566-573):<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão firmado em 1º/12/2004, alegou a aplicação de reajustes anuais por sinistralidade excessivos e sem transparência, superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem demonstração de base atuarial e em violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor. Propôs ação cominatória com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos materiais, para: declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajuste por sinistralidade, afastar os reajustes desde 2007 e aplicar apenas os índices da ANS, além da restituição dos valores pagos a maior.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade, em contratos coletivos por adesão, da previsão de reajustes anual e por sinistralidade, notadamente quando pactuados entre a estipulante (CAASP) e a operadora, com prévia informação ao consumidor, afastando a necessidade de comprovação individual do cálculo dos reajustes. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 481-484).<br>O acórdão deu parcial provimento à apelação para reconhecer que, embora seja possível o reajuste por sinistralidade em contrato coletivo com previsão contratual, é abusiva a ausência de demonstração da base atuarial ou justificativa dos percentuais aplicados, em violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; determinou que os índices adequados sejam apurados em liquidação de sentença; manteve, enquanto pendente a lide, os reajustes anuais; fixou a restituição de eventuais valores pagos a maior de forma simples, observando o prazo prescricional, apenas a partir do ajuizamento; e redistribuiu os ônus sucumbenciais, com custas e despesas repartidas e honorários de 11% para os patronos de cada parte, a serem pagos pelo ex adverso (e-STJ, fls. 592-600).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 603-632), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração seriam rejeitados de forma genérica, com omissões e contradições não enfrentadas e sem fundamentação adequada, inclusive quanto à observância de tese repetitiva aplicável;<br>(ii) arts. 341, 373, II, 434 e 507 do CPC, pois o acórdão teria permitido apuração do "reajuste razoável" em liquidação, embora a operadora não tivesse apresentado documentos e impugnação específica na instrução, violando o ônus probatório do réu e a preclusão consumativa;<br>(iii) arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, e art. 757 do CC, pois a cláusula de reajuste por sinistralidade seria abusiva por falta de informação clara, por permitir variação unilateral de preço e por transferir indevidamente ao consumidor o risco inerente ao contrato, devendo ser declarada nula;<br>(iv) art. 86, parágrafo único, do CPC, pois, tendo havido reforma parcial da sentença com sucumbência mínima da recorrente, a distribuição proporcional de despesas e honorários teria sido indevida, devendo as recorridas suportarem integralmente tais verbas;<br>(v) art. 927, III, do CPC, pois o acórdão teria deixado de observar a tese firmada no Tema 610 do STJ sobre prescrição e restituição, ao limitar a devolução dos valores apenas a partir do ajuizamento, sem aplicar a orientação repetitiva;<br>(vi) art. 206, § 3º, IV, e art. 884 do CC, pois a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade da cláusula de reajuste prescreveria em três anos, e a limitação da restituição ao ajuizamento teria ocasionado enriquecimento sem causa, devendo alcançar o triênio anterior.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 714-733).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 734-736).<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>2. A ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e da fórmula utilizada, foi corretamente reconhecida como abusiva pelo Tribunal de origem, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A apuração do índice adequado na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal procedimento para restabelecer o equilíbrio contratual.<br>4. A limitação da restituição de valores pagos a maior ao período posterior ao ajuizamento da ação contraria a tese firmada no Tema 610 do STJ, que estabelece a restituição das diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.<br>5. A distribuição proporcional de despesas e honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do afastamento da violação à lei federal.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 591-600).<br>A recorrente alega ter ocorrido violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração seriam rejeitados de forma genérica, com omissões e contradições não enfrentadas e sem fundamentação adequada, inclusive quanto à observância de tese repetitiva aplicável.<br>Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) - Grifo nosso<br>A recorrente apontou violação aos arts. 341, 373, II, 434 e 507 do CPC, pois o acórdão teria permitido apuração do "reajuste razoável" em liquidação, embora a operadora não tivesse apresentado documentos e impugnação específica na instrução, violando o ônus probatório do réu e a preclusão consumativa.<br>Referiu também ofensa aos arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, e art. 757 do CC, pois a cláusula de reajuste por sinistralidade seria abusiva por falta de informação clara, por permitir variação unilateral de preço e por transferir indevidamente ao consumidor o risco inerente ao contrato, devendo ser declarada nula.<br>Acerca do assunto, assim decidiu o Tribunal de origem, manifestando-se sobre a questão trazida a seu conhecimento (fls. 591-600):<br>No caso, embora limitada a intervenção estatal no controle de reajustes de planos coletivos, é evidente que o caso em comento trata-se de típica relação consumerista, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo estabelece a Súmula nº 4691, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Também não há dúvidas de que a atividade oferecida ao mercado pelo plano de saúde enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço, firmado pelo art. 3º, §2º2, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, o caso dos autos, ser analisado à luz da proteção do consumidor a imposição e cláusulas abusivas no fornecimento de serviços (art. 6º, IV3, do CDC).<br>(..)<br>Por outro lado, os contratos coletivos de plano de saúde não se submetem aos mesmos limites rígidos de reajustes estabelecidos para planos individuais.<br>Isso porque, em princípio, configuram relação jurídica entre empresas ou entidades coletivas em condições de igualdade, daí o tratamento menos rígido dedicado pela própria Lei dos Planos de Saúde.<br>E mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor podem ser ajustadas cláusulas limitativas de direitos, desde que redigidas de forma clara e que não se configure desvantagem exagerada ao consumidor.<br>De acordo com a farta documentação acostada aos autos, há previsão contratual do reajuste anual, bem como de sinistralidade, fls. 42.<br>Entretanto, não há de forma clara os cálculos representativos da base atuarial aplicada ou, ainda, a justificativa dos valores a serem aplicados, em afronta ao art. 6º, III, do CDC.<br>Embora a aplicação dos reajustes seja legal, há necessidade de se apurar a adequação dos valores reajustados aos reais percentuais para verificação de eventuais abusos, em fase de liquidação.<br>Com relação ao percentual a ser adotado, acompanha-se o entendimento desta C. 6ª Câmara, em casos semelhantes, que determina a sua apuração em sede de liquidação de sentença, conforme precedente de relatoria do Desembargador Rodolfo Pellizari, a saber:<br>(..)<br>Enquanto pendente a lide, devem, contudo, ser mantidos os reajustes anuais.<br>Quanto ao que foi pago a maior, caso seja constatado, observado o prazo prescricional, prevalece nesta 6ª Câmara que a restituição deve ocorrer de forma simples e somente em relação a eventuais valores pagos a partir do ajuizamento da ação, porque neste momento que foi exteriorizada a discordância com a cobrança.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Portanto a sentença deve ser reformada para determinar a apuração em sede de liquidação de sentença.<br>Por fim, passando as partes a ficarem reciprocamente vencedoras e vencidas, repartem-se entre elas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, com fixação de verba honorária em 11% do valor atualizado da causa para o patrono de cada uma delas, a ser pago pelo ex adverso, com base no artigo 85, §§ 2º e 14, do mesmo diploma legal, já observado o trabalho realizado na fase recursal.<br>Conforme referido pela Corte local, de acordo com a farta documentação acostada aos autos, há previsão contratual do reajuste anual, bem como de sinistralidade (fl. 42). Apenas não foram apresentados de forma clara os cálculos representativos da base atuarial aplicada ou, ainda, a justificativa dos valores a serem aplicados.<br>Não por outra razão, a Corte Estadual afirmou que, embora a aplicação dos reajustes seja legal, há a necessidade de se apurar a adequação dos valores reajustados aos reais percentuais para verificação de eventuais abusos, o que deve ser feito em fase de liquidação.<br>Não há razão para alterar as conclusões da Corte Estadual.<br>A Corte local ressaltou expressamente que não há falar em natureza abusiva da cláusula que estabelece o reajuste anual ou por sinistralidade. E a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO INDICADA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.(AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)<br>3. Acolher as teses de falha no dever de informação e abusividade do reajuste das mensalidades, inevitável seria a revisão do conteúdo fático-probatório, bem como da relação contratual, inerentes à presente hipótese, o que é vedado em sede especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1201808/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) Grifei<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  .. <br>2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015) .<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Grifei<br>Na decisão proferida pelo Tribunal local, anteriormente transcrita, o colegiado, à luz da prova produzida nos autos, assentou a ausência de demonstração de circunstâncias aptas a justificar o percentual de reajuste aplicado, sem indicação da base de cálculo e da fórmula utilizada para apuração do índice.<br>Nesse cenário, infirmar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal demandaria o indispensável reexame do conjunto probatório, bem como das cláusulas do contrato firmado entre as partes, providências inviáveis na via do recurso especial, em razão do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1883615/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe de 12/02/2021; AgInt no AREsp 1701421/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1725797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe de 28/05/2020; e AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 1º/02/2021.<br>Ademais, em casos análogos ao dos presentes autos, em que apenas se afasta o percentual do reajuste considerado abusivo, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Grifei<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS REPETITIVOS N. 952 E 1.016 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice aplicado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>5. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016, c/c Tema Repetitivo n. 1.016/STJ. REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022) .<br>6. Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>7. No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, entendimento que está em harmonia com a tese repetitiva.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Grifei<br>A parte recorrente alegou violação ao art. 927, III, do CPC, pois o acórdão teria deixado de observar a tese firmada no Tema 610 do STJ sobre prescrição e restituição, ao limitar a devolução dos valores apenas a partir do ajuizamento, sem aplicar a orientação repetitiva. Referiu também ofensa ao art. 206, § 3º, IV, e art. 884 do CC, pois a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade da cláusula de reajuste prescreveria em três anos, e a limitação da restituição ao ajuizamento teria ocasionado enriquecimento sem causa, devendo alcançar o triênio anterior.<br>Sendo o caso de condenação da ré/recorrida à devolução dos valores pagos em excesso, deve ser observada a prescrição trienal, ou seja, só cabe devolução dos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser indicado em cumprimento de sentença mediante cálculos simples. A propósito, as Turmas de Direito Privado desta Corte têm decidido, em situações semelhantes à dos autos, que, "uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 2.102.563/SP, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>A Segunda Seção desta Corte, concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos, REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS, assentou os entendimentos de que: (i) nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável; (ii) a pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, do CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).<br>Assim, deve ser afastada a limitação da restituição ao ajuizamento da ação, porquanto exigíveis as diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.<br>Por fim, a recorrente alegou ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois, tendo havido reforma parcial da sentença com sucumbência mínima da recorrente, a distribuição proporcional de despesas e honorários teria sido indevida, devendo as recorridas suportarem integralmente tais verbas.<br>Acerca do assunto, assim decidiu o Tribunal de origem, manifestando-se sobre a questão trazida a seu conhecimento (fls. 591-600):<br>Por fim, passando as partes a ficarem reciprocamente vencedoras e vencidas, repartem-se entre elas custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, com fixação de verba honorária em 11% do valor atualizado da causa para o patrono de cada uma delas, a ser pago pelo ex adverso, com base no artigo 85, §§ 2º e 14, do mesmo diploma legal, já observado o trabalho realizado na fase recursal.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerando que ambas as partes ficaram reciprocamente vencidas e vencedoras, condenou ambos, autor e réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a distribuição do ônus da sucumbência, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) (grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 283/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. (..)<br>3. Na espécie, a análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência demanda o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.246/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) (grifou-se)<br>Assim, não há razão para acolher a alegação, no ponto.<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) - Grifo nosso<br>Assim, o recurso especial deve ser parcialmente provido, apenas para afastar a limitação da restituição do indébito ao ajuizamento da ação, porquanto exigíveis as diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.<br>É o voto.