ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7, 126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024.<br>5. Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação dos índices do IPCA  taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos parâmetros legais.<br>6. O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, que tratam dos limites da apólice de seguro.<br>7. Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento.<br>8. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LIMITES DAAPÓLICE. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7, 126, 211 E 402 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSOESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade da seguradora agravante pelo pagamento integral de indenizações por danos materiais e morais, além de pensão, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por ato ilícito.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a seguradora não apresentou a apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria, e aplicou a Súmula 402do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno impede a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados, considerando a aplicação das Súmulas402 e 537 do STJ.<br>5. Também se discute se o recurso especial pode ser conhecido diante da incidência das Súmulas 5, 7, 126 e 211 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno resultou na preclusão da matéria, conforme disposto no do CPC e na art. 505 e na jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A Súmula 402 do STJ presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão, sendo inaplicável a limitação contratual não demonstrada nos autos.<br>8. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>9. A Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o manejo simultâneo de recurso extraordinário, o que não ocorreu.<br>10. A Súmula 211 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando não há manifestação específica do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas invocadas.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incidido em omissão ao não reconhecer a realização do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, relativamente às matérias por ela deduzidas em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração.<br>De acordo com a embargante, ao contrário do que afirmado no acórdão embargado, teria sido de fato realizado o prequestionamento dos dispositivos de legislação federal por ela entendidos como vulnerados - arts. 757, 760 e 781 do Código Civil -, não devendo prevalecer a tese de desrespeito às Súmulas 402 e 537 do STJ.<br>Ainda segundo a embargante, o acórdão embargado incidiu em contradição, embora ciente da alteração no Código Civil, resultante da Lei 14.905 de 28.06.2024, publicada no DOU em 1º de julho de 2024, com vigência a partir de 30.08.2024, por não haver determinado que a condenação relativa aos juros e correção monetária deveria seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 389 e artigo 406 do Código Civil, §§ 1º, 2º e 3º, ou seja, com a aplicação dos índices do IPCA  taxa Selic liquida de IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.<br>Ao final, pleiteia sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para resolver a contradição apontada e sanar os vícios apontados.<br>Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 681/687.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7, 126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024.<br>5. Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação dos índices do IPCA  taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos parâmetros legais.<br>6. O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, que tratam dos limites da apólice de seguro.<br>7. Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento.<br>8. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela consistente na eventual incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>No caso concreto, entendo que de fato assiste razão à parte embargante.<br>Com efeito, em melhor exame da controvérsia suscitada entre as partes, observo que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, fundamentado em suposta preclusão da matéria, ante a não apresentação da apólice de seguro em momento oportuno, incidiu em negativa de prestação jurisdicional, por violação às normas dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>A violação das referidas normas processuais foi reiterada pelo Tribunal recorrido, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração então opostos, não devendo prevalecer o entendimento de que os aclaratórios pretendiam rediscutir o mérito da decisão, mas sim que foram opostos com o fim de prequestionamento.<br>Na verdade, embora as decisões de mérito proferidas nas instâncias ordinárias tenham reconhecido que a apólice não havia sido trazida aos autos, porém, todas elas determinaram que a seguradora, ora embargante, deveria responder pelas indenizações devidas a título de danos materiais e de danos morais nos limites da apólice.<br>Assim, fixada a premissa de observação obrigatória do limite da apólice, o Tribunal de origem proferiu o acórdão objurgado com evidente e inequívoca omissão quanto à aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, em evidente vulneração às normas dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Em casos análogos, assim tem decidido esta Corte Superior:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA PERMITIDA. APELAÇÃO. ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA. DISTINÇÃO. FINALIDADE DA PAUTA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO ASSÍNCRONO EM AMBIENTE ELETRÔNICO SEM PARTICIPAÇÃO DAS PARTES. OPOSIÇÃO DA PARTE PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança, ajuizada em 19/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/05/2024 e concluso ao gabinete em 16/08/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em saber se a determinação de retirada de recurso de pauta (de julgamento assíncrono em ambiente eletrônico no qual apenas julgadores participam) - para fins de se permitir futura sustentação oral em julgamento presencial ou telepresencial - pode caracterizar cerceamento de defesa quando a parte é posteriormente surpreendida com a ocorrência do julgamento em contrariedade ao que foi determinado.<br>3. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a persistência na omissão quanto a vício manifesto de procedimento relativo à ordem dos processos nos tribunais.<br>4. Permite-se o excepcional prequestionamento ficto quando indicada violação ao art. 1022 do CPC de forma a possibilitar ao STJ verificar a existência de vício no acórdão impugnado em sede especial e, consequentemente, ensejar a excepcional supressão de grau facultada pelo art. 1025 do CPC. Precedente.<br>5. Uma vez incluído processo em pauta de julgamento, seu adiamento não requer nova intimação das partes. A retirada de pauta, contudo, exige nova intimação. Precedentes.<br>6. A finalidade da publicação da pauta é cientificar as partes da data da apreciação colegiada do recurso, permitindo participação no julgamento com entrega de memoriais, preparação de sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato. Precedentes.<br>7. Ocorrendo retirada de processo da pauta com finalidade de atendimento a pedido de sustentação oral, afigura-se legítima a expectativa de que, uma vez definida a nova data do julgamento, seja publicada nova pauta sob pena de cerceamento da participação das parte no julgamento. Precedentes.<br>8. Hipótese em que o julgamento de apelação foi inicialmente pautado para julgamento na modalidade assíncrona em ambiente eletrônico, o qual não permite qualquer participação das partes. A objeção foi acolhida para retirada do processo de pauta em atendimento ao pedido de sustentação oral. Contudo, a parte foi surpreendida com o julgamento na modalidade assíncrona apesar da determinação, violando sua expectativa legítima e confiança, no sentido de que o julgamento ocorreria em momento posterior ao originalmente previsto, estando o prejuízo caracterizado com o resultado desfavorável.<br>9. Recurso especial conhecido e provido para determinar novo julgamento da apelação, precedido de intimação das partes.<br>(REsp 2163764 / RJ Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/10/2024; Data da Publicação/Fonte: REVPRO vol. 361 p. 537 DJe 17/10/2024)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Na origem, analisou-se mandado de segurança impetrado pela Coty Brasil Comércio Ltda., no qual buscou assegurar seu direito de não ser compelida ao pagamento da contribuição ao PROTEGE-GO. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Coty Brasil Comércio Ltda., mantendo sentença que denegou a segurança.<br>2. No recurso especial, a recorrente suscitou a nulidade do acórdão proferido na origem em face da "violação a diversos dispositivos legais, especialmente, àqueles que se referem ao dever de motivação, garantia de ampla defesa e contraditório, observância do princípio da persuasão racional, entre outros" (fl. 1.816), ponderando que houve a violação aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. A fundamentação utilizada permite a exata compreensão da controvérsia ali indicada, afastando a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, pois houve impugnação específica do acórdão do Tribunal de origem, referente aos embargos de declaração, mediante fundamentação recursal suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia relacionada à alegação de ofensa aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. O inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Conforme entendimento dessa Corte, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020) 5. O acórdão proferido na origem deixou de se debruçar sobre alegação importante apresentada pela recorrente, no que diz respeito à circunstância de que a Lei Estadual n. 20.367/2018, ao dispor sobre a reinstituição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás, incluindo aqueles previstos na Lei n. 17.442, de 21 de outubro de 2011, não impôs qualquer menção expressa à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao PROTEGE. O acórdão, ao examinar a questão, aponta que "no Anexo Único da Lei 20.367/2018 está incluído o Decreto nº 4.852/1997, no bojo do qual está previsto o benefício fiscal usufruído pela impetrante, em seu Anexo IX, alcançado pela novel lei", o que vai de encontro às alegações da sociedade empresária de que "AAGRAV Lei n. 20.367/18 não impôs, para o benefício fiscal gozado pela COTY, a condição nova de pagamento do PROTEGE (vide inciso III, omisso no v. acórdão).<br>Quanto a lei impôs tal condição, o fez em relação a outro benefício (inciso I, indicado pelo v. acórdão)". Há, ainda, omissão do acórdão quanto à alegação de que os benefícios concedidos por prazo certo e condição onerosa não poderiam ser mitigados mesmo depois da edição da Lei Complementar n. 160/2017, conforme determinou o art. 178 do CTN.<br>6. Identifica-se omissão, ainda, quanto aos pedidos subsidiários indicados na inicial, destinados a dirimir: (i) a forma de cálculo da contribuição PROTEGE; e (ii) a necessidade de preservação da inafastabilidade da jurisdição, para que seja assegurado prazo para pagamento das contribuições PROTEGE, sem que a recorrente sofra qualquer das medidas sancionatórias (e.g., perda dos benefícios fiscais) decorrentes do não pagamento dessa contribuição no período em que esteve amparada pela medida liminar ou por qualquer outra decisão judicial provisória concedida ao longo desta demanda.<br>7. Existindo omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada em sede de contrarrazões à apelação e aos embargos de declaração, deve ser reconhecida a violação dos art. 489, § 1º, IV e VI, c/c art. 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015.<br>8. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanadas as omissões apontadas"<br>(AgInt no AREsp 2577949 / GO Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 07/10/2025 Data da Publicação/Fonte: DJEN 28/10/2025)<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para reconhecer a omissão apontada, bem como para acolhê-los , conhecer do recurso especial interposto pela seguradora em ordem a cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar a devolução dos autos para proferir novo julgamento de mérito com a manifestação específica acerca das omissões suscitadas.<br>É como voto.