ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO contra acórdão da Quarta Turma, que negou provimento ao recurso especial do embargante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.371):<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". Já o art. 593 do Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo".<br>2. Conforme inteligência do do Código Civil, ao contrato de prestação art. 593 de serviços advocatícios não se aplica o disposto no tendo em vista que art. 603,tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94.<br>3. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Independentemente de motivação, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita, não ensejando o pagamento de multa ou indenização.<br>4. Recurso especial desprovido."<br>O embargante sustenta que não se trata de multa contratual ou de cláusula penal por revogação do mandato, na hipótese dos autos, esclarecendo que o pedido sempre foi o de indenização legal prevista no art. 603 do Código Civil (metade das parcelas vincendas até o termo), voltada à hipótese de resilição antecipada sem justa causa em contrato de prestação de serviços com prazo determinado. Afirma que o ponto nodal do recurso especial, portanto, não foi enfrentado.<br>Entende, então, necessário: (i) enfrentar o silêncio da lei especial quanto aos efeitos da resilição, reconhecendo a aplicação supletiva/subsidiária do Código Civil; (ii) distinguir a indenização legal do art. 603 do Código Civil da cláusula penal usada nos precedentes; e (iii) explicitar o fundamento decisório suficiente que motivou a negativa de indenização legal.<br>Reforça que o acórdão embargado permaneceu omisso e internamente contraditório, ao deixar de enfrentar a tese central do recurso especial de que o silêncio da lei especial quanto a tema é gatilho legal para a incidência da normal geral do Código Civil.<br>O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.390/1.392).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses recursais, em torno da suposta violação dos arts. 593 e 603 do Código Civil, inexistindo falta de pronunciamento ou de clareza no julgado.<br>A propósito, confiram-se trechos do julgado (e-STJ, fls. 1.375/1.378):<br>"A questão controvertida consiste em saber se é aplicável a multa do art. 603 do Código Civil, no caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo no silêncio da legislação especial (Lei 8.906/94), considerando que o art. 593 do Código Civil estabelece que as disposições daquele capítulo se aplicam somente à prestação de serviço "que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial".<br>Por oportuno, confiram-se os dispositivos legais tidos como violados:<br>Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.<br>Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.<br>O eg. Tribunal de origem compreendeu que a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita e, salvo direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, não enseja o pagamento de multa.<br>Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação.<br>(..)<br>Os julgados acima não enfrentaram especificamente a aplicação do art. 603 do Código Civil, mas é possível estender sua ratio decidendi.<br>Conforme inteligência do art. 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art. 603 do Código Civil, tendo em vista que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94.<br>Na legislação especial (Lei 8.906/94) não há nenhuma disposição acerca de hipóteses e efeitos da resilição contratual por qualquer das partes.<br>A possibilidade de revogar ou renunciar mandato faz parte da relação entre cliente e advogado, já que a essência da atividade advocatícia está na confiança entre as partes. Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono.<br>No caso, a inicial não fez referência a débitos por serviços já prestados. Por isso, não se cogita sequer de direito de recebimento dos honorários contratuais proporcionais.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial."<br>Apenas cabe esclarecer que realmente não se discute, no caso, multa contratual ou cláusula penal por revogação do mandato, mas sim a indenização legal prevista no art. 603 do Código Civil.<br>Como visto, o acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo ficado explícita a inaplicabilidade da indenização do art. 603 do Código Civil à hipótese de rescisão de contrato de serviços advocatícios.<br>É nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOSREJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)<br>Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos, como pretende a parte embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DEOFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DECONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.CONTRADIÇÃO EXTERNA.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no Ag 1096513/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 7/6/2011)<br>"Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Contradição interna. Contradição externa. Inadmissibilidade. Omissão. Inexistência.<br>- Concluída a votação pelo provimento em parte do recurso especial, deve tal indicação ser observada na ementa do acórdão prolatado.<br>- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.<br>- A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a<br>impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte."<br>(EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/2/2003)<br>Com efeito, não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses.<br>Ressalta-se que "a opinião que os procuradores das partes têm acercado modo como a causa deve ser decidida merece o respeito do Tribunal, e constitui auxílio inestimável à prestação jurisdicional. Proferido, no entanto, o acórdão, prevalece a autoridade do julgado, que não pode ser contrastada, pura e simplesmente, com as convicções de quem representa a parte que sucumbiu" (EDcl nos EREsp 1.077.658/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 06/02/2014).<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a concl usão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.