ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de 2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem desídia processual. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo tem efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição.<br>3. A prescrição intercorrente também não se configurou, pois não foi demonstrada inércia do exequente. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISRAEL PRIM, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (e-STJ, fl. 309):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.<br>RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE.<br>PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS, A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 6.840/80, COMBINADO COM O ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/69 E COM O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EFETIVADA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. CASSAÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO QUE SE IMPÕE.<br>RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 1.022, II c/c parágrafo único, II, 489, §1º, II, III, IV, 485, II e III , do CPC/2015, e artigos 189, 202, 204, §1º, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de apreciação de sua tese de que "o artigo 202 do Código Civil  ..  claramente menciona que prescrição somente se interrompe uma única vez". (e-STJ, fl. 356)<br>Afirma que "da citação dos avalistas até a citação da devedora principal (que ainda não ocorreu), decorreu o prazo da prescrição executória, até porque, consoante dispõe o caput o art. 202 do Código Civil, eis que o prazo prescricional somente pode ser interrompido uma única vez". (e-STJ, fl. 359)<br>Explica que "se constata a prescrição intercorrente posto que o Recorrido não promoveu o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto ao bem penhorado (Ev. 44, fl. 113 - fl. 88 autos físico), mesmo inexistindo causa de suspensão da execução que impedisse tais atos, corroborando assim a inércia do Recorrido. Tanto é verdade que foi certificado nos autos a ausência de manifestação pelo Recorrido quanto a penhora e avaliação (Ev. 44, fl. 120).  ..  Demonstrada a inércia do Recorrido, convém ainda salientar a desnecessidade de intimação prévia para impulso dos autos para fins de declaração da prescrição intercorrente, como bem apontado nos embargos de declaração, pois: i) não se trata de extinção por abandono da causa; ii) não se trata de processo suspenso por ausência de bens". (e-STJ, fls. 360-361)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 382/390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A prescrição da pretensão executória não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos e a citação dos executados foi realizada em novembro de 2012, sendo que o exequente impulsionou regularmente o feito, sem desídia processual. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo tem efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição.<br>3. A prescrição intercorrente também não se configurou, pois não foi demonstrada inércia do exequente. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, é irretroativa.<br>4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Assim o Tribunal estadual negou a ocorrência tanto da prescrição da pretensão executória quanto da prescrição intercorrente na execução (e-STJ, fl. 313, grifei):<br>No caso dos autos, a pretensão executória foi exercitada pelo banco apelante em 31.03.2011 (data do ajuizamento da ação), sendo que a citação dos executados ocorreu em novembro de 2012 (fl. 87).<br>Nesse cenário, revela-se inconteste a não ocorrência da prescrição da pretensão executária.<br>Embora não tenha havido menção na sentença a respeito de eventual prescrição intercorrente, oportuno registrar a não configuração no caso da prescrição também nesta modalidade, afinal, entre a citação dos executados e a publicação da sentença (prolatada em agosto de 2016), o banco exequente impulsionou o feito em diversas oportunidades, não tendo havido desídia processual capaz de justificar a prescrição intercorrente.<br>Além disso, não houve, outrossim, descumprimento a comando judicial por parte da casa bancária exequente, muito menos intimação pessoal 2 3 . prévia deste para impulsionar o feito, circunstâncias estas, sem as quais descabe falar em intimação intercorrente.<br>Tais fundamento desta foram foram complementados no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 332):<br>Quanto ao fato de não ter sido citado um dos coexecutados, tal questão se afigura totalmente irrelevante no caso, afinal, a citação de qualquer um dos devedores interrompe a contagem da prescrição da pretensão do credor, a teor do que dispõe o artigo 204, § 1º, do Código Civil, in verbis: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. " (grifou-se). Nesse sentido, v. g.: Agravo de Instrumento n. 5014716-06.2020.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 10.09.2020; Apelação Cível n. 0044114-44.2002.8.24.0023, rel. Des. Torres Marques, j. em 26.05.2020; Agravo de Instrumento n. 4032649-77.2018.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 10.03.2020.<br>Irrelevante, outrossim, a tese de desnecessidade de intimação do exequente para impulsionar o feito para fins de configuração da prescrição intercorrente, porquanto a decisão embargada rechaçou a ocorrência da prescrição nessa modalidade não apenas por essa razão, mas sim, e sobretudo, pela ausência de desídia por parte do credor por prazo superior ao lapso prescricional.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada nulidade por ausência de apreciação da tese da unicidade da interrupção da prescrição, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à negativa da prescrição da pretensão executória, plena a compatibilidade da inteligência da Corte de origem com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que, da mesma forma, compreende que "nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição".<br>A conferir:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. SÚMULA N. 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 936, II, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL AO CREDOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A interpretação conjunta dos arts. 932, IV e V, do CPC de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, § 4º, III, do RISTJ retrata o disposto na Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, e a não apresentação de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 inviabilizam o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)<br>A mesma compatibilidade se verifica na negativa da prescrição intercorrente, isto é, ao negar a ocorrência de prescrição após a citação do avalista e mesmo não tendo havido a citação do devedor principal.<br>É que, segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de trâmite processual anterior à Lei 14.195/2021, imprescindível para fluência de aludido prazo prescricional se demonstrasse concretamente a inércia do exequente, demonstração que não foi feita na sentença que decretara a prescrição e inércia que foi rechaçada pelo acórdão que reformou tal sentença e aqui se encontra vergastado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO R ETROATIVA DO § 4º DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE.<br>1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4º - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.