ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos declaratórios, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não procede a alegação de violação ao art. 283 do Código Civil, pois o Tribunal de origem esclareceu que o rateio do valor devido entre os devedores solidários foi corretamente realizado, considerando que a condenação envolvia 16 réus, dos quais apenas 3 quitaram integralmente a dívida, sendo legítima a propositura da ação regressiva contra os 13 remanescentes. A fração de 1/13 decorre da divisão entre os treze réus remanescentes e não guarda relação com número de unidades habitacionais.<br>3. As alegações do recorrente revelam interpretação equivocada do conteúdo do julgado, apresentando teses dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o exame do mérito recursal, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN PHILLIPE CINTRA LAFOND contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AÇÃO REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO EXCESSO. DESCABIMENTO. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação regressiva, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor. Entendeu a magistrada a quo que, por se tratar de sentença líquida, não cabe a rediscussão em sede de impugnação, sob pena de ofensa à coisa julgada. A sentença, que transitou em julgado, foi clara ao condenar o agravante ao pagamento da quantia de R$ 65.920,42. Os autos foram remetidos ao Contador que aplicou correção e juros à quantia fixada, aferindo o atual valor do débito em R$ 141.468,77. Como se vê, os cálculos estão corretos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento de retorno ao Contador para esclarecimentos. As demais questões trazidas em sede de agravo não podem ser apreciadas nesta fase processual, eis que se trata de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator." (e-STJ, fls. 79-82)<br>Os embargos de declaração opostos por JEAN PHILLIPE CINTRA LAFOND foram rejeitados às fls. 99/101 (e-STJ). Referido acórdão foi anulado pelo STJ (e-STJ, fls. 849-852). Foi proferido novo acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação regressiva, cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor. O agravante opôs embargos de declaração ao argumento de que o acórdão não tratou da alegada ausência de fundamentação. O recurso foi rejeitado. O recorrente interpôs Recurso Especial. A Corte da Cidadania deu provimento ao recurso para anular o acórdão. O recorrente narra que não entende porque se a condenação obrigou 17 pessoas a pagar a integralidade da dívida, qual seria a motivação jurídica para o valor pago pelos autores ser dividido por apenas 13. Em princípio, não observou que os réus citados nos itens IX e X de sua planilha são, na verdade, a mesma pessoa, cujo nome foi dividido. Como se vê, são 16 réus, sendo a parte autora da presente ação regressiva composta por 03 pessoas, restando 13, portanto. Assim, inexiste condenação em 13/17 (treze dezessete avos). Ao que parece, o recorrente se confundiu com o percentual de imissão na posse do terreno outorgada aos réus pelos autores da ação de cobrança, que foi de 13/17 (treze dezessete avos), e com o número restante de devedores. A condenação dos 16 réus foi de forma solidária, sendo que apenas a parte agravada pagou. Portanto, se temos 16 réus condenados solidariamente e apenas 03 deles efetuaram o pagamento, por óbvio que lhes é permitido ajuizar ação regressiva contra os 13 demais, cobrando 1/13 (um treze avos) de cada um deles. Ademais, olvida o recorrente que a sentença o condenou ao pagamento de apenas 1/13 do débito, descabendo, assim, a inclusão dos demais devedores que, inclusive, estão sendo cobrados através de outras ações ajuizadas pelos autores. Recurso rejeitado." (e-STJ, fls. 859-869)<br>Posteriormente, novos embargos de declaração foram opostos e rejeitados às fls. 888-890 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria enfrentado a tese de excesso de execução em razão do rateio do valor devido por apenas 13 devedores, quando haveria 16 devedores solidários, além de não ter fundamentado a exclusão de três devedores do rateio.<br>(ii) art. 283 do Código Civil, pois o rateio do valor devido entre os devedores solidários teria violado a norma que determina que o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada co-devedor sua quota, presumindo-se iguais as partes de todos os co-devedores, o que não teria sido observado no caso.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 922-926).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos declaratórios, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não procede a alegação de violação ao art. 283 do Código Civil, pois o Tribunal de origem esclareceu que o rateio do valor devido entre os devedores solidários foi corretamente realizado, considerando que a condenação envolvia 16 réus, dos quais apenas 3 quitaram integralmente a dívida, sendo legítima a propositura da ação regressiva contra os 13 remanescentes. A fração de 1/13 decorre da divisão entre os treze réus remanescentes e não guarda relação com número de unidades habitacionais.<br>3. As alegações do recorrente revelam interpretação equivocada do conteúdo do julgado, apresentando teses dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o exame do mérito recursal, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Jean Phillipe Cintra Lafond interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença em ação regressiva. O agravante alegou nulidade do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo unitário, nulidade da execução por afronta ao art. 524 do CPC e excesso de execução, sustentando que o cálculo do débito teria sido realizado com base em data diversa daquela indicada no início do cumprimento de sentença. Pretendia, assim, a reforma da decisão para que fosse reconhecida a nulidade processual ou, alternativamente, o excesso de execução, com a consequente adequação do valor devido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento, negou-lhe provimento, assentando que a sentença transitada em julgado era líquida e que os cálculos apresentados pelo contador judicial estavam corretos, considerando a data do desembolso e a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Destacou, ainda, que as matérias suscitadas pelo agravante não poderiam ser reexaminadas na fase de cumprimento de sentença, por já terem sido decididas, e que eventual pretensão regressiva deveria ser exercida por meio de ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do CPC (e-STJ, fls. 79-82).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal esclareceu que a condenação solidária envolvia 16 réus, dos quais apenas 3 efetuaram o pagamento integral da dívida, ajuizando ação regressiva contra os 13 remanescentes. Concluiu que o rateio por 13 estava correto, uma vez que os autores da ação regressiva não poderiam ser incluídos no cálculo, e que a sentença havia condenado o agravante ao pagamento de apenas 1/13 do débito. Reafirmou, ainda, a correção dos cálculos elaborados pelo contador judicial, com base na data do desembolso e na incidência de juros, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou omissão na decisão agravada (e-STJ, fls. 859-869).<br>Destaco, inicialmente, que não merece acolhida a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, conforme se observa do acórdão:<br>"Todavia, não observou que os réus citados nos itens IX e X de sua planilha são, na verdade, a mesma pessoa, cujo nome foi dividido, ou seja, os dois nomes constantes nos itens IX e X, se referem a uma única pessoa de nome Priscila Vieira Luggieri Gomes, confira-se a listagem apresentada pelo próprio agravante." (e-STJ, fls. 862-863)<br>"Trata a presente demanda de ação regressiva, interposta por 03 (três) dos 16 (dezesseis) réus que foram condenados solidariamente ao pagamento de determinada quantia aos autores do processo nº 0077294-73.1993.8.19.0001. Estes 03 (três) réus na ação de cobrança (autores nesta regressiva) efetuaram o pagamento integral da dívida e ajuizaram a presente ação contra os demais." (e-STJ, fl. 864)<br>"Assim, ao contrário do que sustenta o embargante nas razões de recorrer, inexiste condenação em 13/17 (treze dezessete avos). Também não há qualquer relação entre o número de unidades habitacionais com a condenação de 1/13 (um treze avos)." (e-STJ, fl. 865)<br>"Portanto, se temos 16 (dezesseis) réus condenados solidariamente e apenas 03 (três) deles efetuaram o pagamento, por óbvio que lhes é permitido ajuizar ação regressiva contra os 13 (treze) demais. Ademais, olvida o recorrente que, justamente em razão da condenação imposta pela sentença (pasta nº 000510), que o condenou ao pagamento de apenas 1/13 (um treze avos) do débito, descabe a inclusão dos demais devedores que, inclusive, estão sendo cobrados através de várias ações ajuizadas pela parte autora." (e-STJ, fls. 867-868)<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos declaratórios.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>No que tange à alegada violação ao art. 283 do Código Civil, não assiste razão ao recorrente, pois o Tribunal de origem esclareceu, de forma objetiva, a questão controvertida.<br>Conforme se verifica do acórdão, houve equívoco na identificação dos réus constantes nos itens IX e X da planilha apresentada, uma vez que ambos se referem à mesma pessoa, cujo nome foi indevidamente fracionado. Assim, os dois registros correspondem à única ré denominada Priscila Vieira Luggieri Gomes, conforme demonstrado na listagem fornecida pelo próprio agravante. Tal inconsistência deve ser considerada para evitar duplicidade na análise da responsabilidade.<br>A presente demanda consiste em ação regressiva proposta por três dos dezesseis réus condenados solidariamente ao pagamento de quantia determinada no processo nº 0077294-73.1993.8.19.0001. Esses três réus, ora autores, quitaram integralmente a dívida e buscam ressarcimento dos treze demais. Logo, não procede a alegação de condenação proporcional em frações como 13/17.<br>Cumpre ressaltar que a fração de 1/13 fixada pelo Tribunal de origem não guarda relação com o número de unidades habitacionais, mas decorre da divisão entre os treze réus remanescentes.<br>Diante da solidariedade, é legítimo o ajuizamento da ação regressiva contra os demais devedores, sendo descabida a inclusão de outros, pois o recorrente foi condenado a apenas 1/13 do débito, enquanto os demais já estão sendo demandados em ações próprias.<br>Dessa forma, o recurso especial interposto não merece provimento, pois não atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual. Conforme dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Tal entendimento aplica-se, por analogia, ao recurso especial, exigindo-se que a parte recorrente indique, de forma clara e precisa, os dispositivos legais tidos por violados e demonstre, de maneira fundamentada, a ocorrência da alegada ofensa.<br>Verifica-se que as alegações do recorrente são divergentes e interpretam de forma equivocada o conteúdo do julgado, apresentando teses dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. A argumentação não estabelece correlação direta entre os dispositivos invocados e a decisão recorrida, limitando-se a reproduzir trechos e sustentar premissas que não encontram respaldo na realidade processual. Essa deficiência inviabiliza a compreensão exata da controvérsia e impede o exame do mérito recursal, impondo-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do STF para negar provimento ao recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial interposto.<br>É como voto.